SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/11/2019

STF - 1. Ministra encerra primeiro dia de audiência pública destacando os princípios fundamentais da liberdade e da dignidade humana - A audiência prossegue nesta terça-feira (5), a partir das 10h, com transmissão pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube - 4/11/2019 - No encerramento do primeiro dia da audiência pública sobre Liberdades Públicas de Expressão Artística, Cultural, de Comunicação e Direito à Informação, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou que a Constituição da República preserva a dignidade humana como princípio fundamental da República e, desde o preâmbulo, afirma que o exercício da liberdade é direito do cidadão. A ministra salientou que os argumentos trazidos pelos palestrantes serão analisados pelos ministros ao julgarem a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 614 com base nos princípios fundamentais da Constituição Federal. “Constituição não é conselho, não é proposta, não é aviso, não é sugestão. É lei e, portanto, é para ser cumprida”, destacou. A relatora lembrou que a base da discussão da ADPF 614 é o limite de ação da administração pública para que não haja o medo de que se instaure uma nova forma de censura. A audiência prossegue nesta terça-feira (5), a partir das 10h, com transmissão pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube. A ação foi proposta pela Rede Sustentabilidade contra o Decreto 9.919/2019, da Presidência da República, que altera a estrutura do Conselho Superior do Cinema. A audiência irá subsidiar a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 614, proposta pela Rede Sustentabilidade contra o Decreto 9.919/2019 da Presidência da República, que altera a estrutura do Conselho Superior do Cinema. Questiona também, portaria do Ministério da Cidadania que suspendeu por 180 dias o edital de chamamento para produção de conteúdo para TVs públicas. O partido alega que os atos teriam o objetivo de censurar a produção audiovisual brasileira por meio do esvaziamento do conselho, responsável pela implementação de políticas públicas de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional. Processo relacionado: ADPF 614

2. Ministro suspende ação de município paulista sobre titularidade do IR
Em análise preliminar do caso, o ministro Edson Fachin verificou desrespeito à decisão proferida pela Presidência do STF na Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR 1) - 4/11/2019 - O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o curso de mandado de segurança, em trâmite na Justiça Federal, em que o Município de Limeira (SP) pleiteia a titularidade do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre pagamentos efetuados pela municipalidade a terceiros no fornecimento de bens e serviços, independentemente da natureza da relação jurídica que tenha originado a obrigação. A liminar foi deferida pelo ministro na Reclamação (RCL) 37484, ajuizada pela União. O ministro Fachin observa que a controvérsia relativa à titularidade (se do município ou da União) do imposto de renda incidente sobre valores pagos pelos municípios a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços é objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) admitido no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Com o objetivo de racionalizar os processos que tratam da mesma matéria e de obter uma decisão judicial uniforme, a União apresentou petição ao STF (Pet 7001), recebida pela ministra Cármen Lúcia, então presidente da Corte, e convertida na primeira Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR 1). Para o ministro, na análise preliminar do processo é possível constatar desrespeito à decisão proferida pela Presidência do STF. Segundo a União, ao tentar esclarecer o juízo da 1ª Vara Federal de Limeira sobre a suspensão determinada pelo STF, o magistrado afirmou que não seria razoável que a decisão de suspensão do Supremo permanecesse em vigor até o julgamento do recurso extraordinário interposto no mencionado IRDR, porque isso poderia demorar anos para ocorrer. Processo relacionado: Rcl 37484.


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