SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/11/2019

STF - 1. Governador do DF questiona indicação de procurador-geral de Justiça pelo presidente da República - 7/11/2019 - O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6247, no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual questiona o dispositivo legal que atribuiu ao presidente da República o poder de nomear, entre os integrantes de lista tríplice elaborada pelo colégio de procuradores e promotores de justiça, o procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. A atribuição do presidente da República está disposta na Lei Complementar 75/1993 (artigo 156), que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União (MPU). Segundo o governador, no entanto, a regra viola o princípio constitucional do federalismo, ao permitir a intromissão de um líder político alheio à dinâmica de um ente federado autônomo. De acordo com a argumentação, o único membro do Ministério Público cuja nomeação está expressamente prevista no artigo 84 da Constituição Federal (que prevê as competências do presidente da República) é o procurador-geral da República. Ibaneis argumenta que a competência para nomear o procurador-geral de Justiça nos estados é do governador, mas o mesmo não ocorre em relação ao Distrito Federal, apesar de não haver qualquer exceção constitucional nesse sentido e de as competências institucionais do Ministério Público do DF e Territórios serem semelhantes às dos MPs estaduais, por se tratar de órgão de configuração nitidamente local. O governador do DF pede a concessão de medida liminar para suspender a eficácia da norma questionada, com o argumento que o próximo ocupante do cargo será indicado em 2020. A ADI foi distribuída ao ministro Luiz Fux. Processo relacionado: ADI 6247

2. Iniciado julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária sobre salário-maternidade - Até o momento sete ministros votaram e o placar está em quatro votos a três pela inconstitucionalidade da tributação. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio - 6/11/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, na sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (6), o julgamento do recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A sessão foi interrompida com pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Até o momento, sete ministros votaram, e o placar está em quatro votos a três pela inconstitucionalidade da tributação. O relator, ministro Luís Roberto Barroso, que considera a cobrança inconstitucional, foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que considera válida a incidência da contribuição sobre o salário-maternidade. Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes. Repercussão geral Com repercussão geral reconhecida, o Recurso Extraordinário (RE) 576967 foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), que sustenta que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois no período a empregada que o recebe está afastada do trabalho. Argumenta ainda que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracteriza nova fonte de custeio para a seguridade social. A União, por outro lado, argumenta que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que cabe ao empregador remunerá-la conforme a legislação. O hospital recorreu ao STF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que manteve a validade da cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade definida pelo juízo de primeiro grau. No âmbito constitucional, está em discussão no STF o artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, que trata da organização da seguridade social, frente ao artigo 195, incisos I e II, da Constituição Federal, que se refere às formas de financiamento da seguridade social, entre elas a instituição de contribuições na forma da lei. Também está em discussão a incidência tributária sobre o salário-maternidade, diante de princípios constitucionais da isonomia entre homens e mulheres, do acesso ao mercado de trabalho e da proteção à maternidade. Discriminação O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo afastamento da incidência da contribuição sobre o salário-maternidade e pela declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafos 2º e 9º (parte final da alínea “a”) da Lei 8.212/1991. "Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”, afirmou. "A preocupação fiscal "tem de ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres”. O relator lembrou que, quando o salário-maternidade foi instituído pela Constituição de 1934, com regulamentação dada pela Consolidação das Leis do trabalho (CLT) em 1946, cabia ao empregador o pagamento do benefício, o que desestimulava a contratação de mulheres. Posteriormente, a legislação brasileira incorporou entendimento firmado entre países signatários da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para retirar esse obstáculo à mulher no mercado de trabalho. Benefício Para o ministro Roberto Barroso, o salário-maternidade é um benefício, e não contraprestação ao trabalho, e não tem caráter habitual. Ele acrescentou que a Constituição de 1988 adotou uma postura ampla de proteção à mulher, à gestante e à mãe e lembrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1946, quando a Corte entendeu que o salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social. Segundo o relator, esse entendimento, que deu ao benefício uma natureza mais previdenciária e de seguridade social do que trabalhista, deve ser seguido no caso da incidência da contribuição. Assim, em sua avaliação, mesmo que o artigo 195, inciso II, da Constituição Federal permita a criação de uma contribuição para custear a seguridade social e que inclua o salário-maternidade como fonte de custeio, essa inclusão deve ser feita por meio de lei complementar. Questão tributária Ao abrir a divergência, o ministro Alexandre de Moraes assinalou que, no seu entendimento, não se trata de questão de gênero. "A discussão é financeira, tributária”, afirmou. “Se o recurso for provido, a mulher continuará pagando a contribuição previdenciária, e o empregador não". Na sua avaliação, seria uma incongruência que a contribuição patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que a aplicada às empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da seguridade social. O ministro assinalou ainda que a medida não afasta a contratação de mulheres nem estimula discriminação de gênero. “Trata-se de tentar isentar o pagamento patronal”, frisou. Ele apontou ainda que o salário-maternidade, mesmo custeado pela Previdência Social, não perdeu sua natureza salarial, tanto que só as mulheres empregadas recebem o valor. Processo relacionado: RE 576967

3. Presidente do STF reafirma compromisso com a democracia na abertura da exposição sobre os 130 anos da Proclamação da República - A exposição reúne peças de diversos museus do Brasil, entre elas a edição original da Constituição de 1891, cedida pelo Arquivo Nacional - 6/11/2019 - O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu nesta quarta-feira (6) a exposição “A República e o Supremo”, no Espaço Cultural Ministro Menezes Direito. A mostra reúne documentos, quadros e objetos históricos que remontam ao período de transição do Império para a República, com destaque para a participação da Suprema Corte nesse processo. Na abertura da mostra, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que não há espaço para retrocessos. “Nesse momento em que celebramos os 130 anos da República, devemos reafirmar nosso compromisso com os valores republicanos e democráticos, historicamente consolidados”, afirmou. “São esses os legados da nossa República. São os produtos da luta das gerações passadas, que devem ser defendidos e reafirmados pelas gerações presentes e futuras”. Toffoli, destacou a magnitude do acervo, com ênfase para a edição original da Constituição de 1891, cedida pelo Arquivo Nacional. “História é cultura, é educação. Todos que estamos aqui passaremos, mas a instituição permanece. É a força da história e da tradição que faz a força das instituições. Portanto precisamos celebrá-las”, assinalou. Acervo Obras de arte, réplicas, cartas e diversos objetos foram cedidos por museus de todo o país para compor a exposição, promovida pela Secretaria de Documentação (SDO) do STF. O objetivo é homenagear o marco que provocou profundas mudanças na organização político-jurídica brasileira. Entre elas estão o aparelho de montaria do marechal Deodoro da Fonseca, datado de 1890. A peça em couro, metal e outros materiais é mantida pelo Museu Julio de Castilhos, do Rio Grande do Sul. O quadro Proclamação da República (1893), de Benedito Calixto, cujo original pertence à Pinacoteca de São Paulo, recria o momento da proclamação, com o marechal Deodoro ao centro de oficiais, enquanto civis acenam com suas cartolas. Outra imagem exposta para a visitação é uma fotografia de 1885 que retrata a princesa Isabel, o marido e seus três filhos. O registro foi feito com técnica que mistura sais de prata e albumina, anterior à introdução do papel fotográfico de gelatina. Para trazer o original da Constituição 1891 do Rio de Janeiro a Brasília especialmente para a mostra, foi necessária uma cuidadosa força-tarefa, como explica a diretora-geral do Arquivo Nacional, Neide De Sordi. “É um documento de valor inestimável, que exige rigor na conservação para que possa ser preservado para as próximas gerações”, resumiu. O transporte foi feito em avião da Força Aérea Brasileira e, todos os dias, especialistas aferem a temperatura e a umidade do ambiente em que ele está acondicionado. Essas e outras peças que compõem a história do País poderão ser vistas de perto até o dia 19 de dezembro. Exposição A República e o Supremo Onde: Espaço Cultural Ministro Menezes Direito (STF) Quando: até 19 de dezembro, das 10h às 18h Entrada franca


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