SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/11/2019

STF - 1. STF mantém lei de Santa Catarina que instituiu casas de passagem para pacientes do SUS no estado
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a medida, voltada para o acolhimento de pacientes em tratamento fora de seus domicílios, se alinha ao atendimento integral previsto na Constituição da República
12/11/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, a constitucionalidade da Lei 17.129/2017 de Santa Catarina, na parte em que instituiu no estado as chamadas “casas de passagem” para acolhimento de cidadãos que precisem de tratamento médico fora de seus domicílios. Também por unanimidade, contudo, os ministros declararam inconstitucional o trecho da lei que impunha a alocação de recursos no orçamento estadual e fixava prazos para o Executivo regular os estabelecimentos. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5872, realizado em sessão virtual encerrada em 4/11. Na ação, o então governador de Santa Catarina João Raimundo Colombo argumentava que, ao criar nova política pública e impor sua execução ao Executivo, a norma, de iniciativa do Legislativo, seria inconstitucional. A relatora, ministra Cármen Lúcia, assinalou que a lei não trata da criação ou da extinção de órgãos nem da organização ou do funcionamento da administração pública estadual. Segundo a ministra, a política pública instituída por ela, de incentivo à instituição e à manutenção de casas de passagem, alinha-se ao escopo de “atendimento integral” previsto no inciso II do artigo 198 da Constituição da República para ações e serviços públicos de saúde. Em relação aos artigos 3º e 4º da norma, a ministra entendeu que a determinação de alocação de recursos em leis orçamentárias e a fixação de prazos para que o Executivo regulamente as casas de passagem viola o princípio constitucional da separação dos Poderes. Segundo a relatora, a jurisprudência do Supremo considera inconstitucional qualquer tentativa do Poder Legislativo de definir previamente conteúdo ou estabelecer prazos para que o Poder Executivo, em relação às matérias afetas a sua iniciativa, apresente proposições legislativas, por ofensa à garantia de gestão superior dada ao chefe desse Poder. Processo relacionado: ADI 5872




STJ - 2. Alteração da competência delegada em matéria previdenciária atingirá somente ações propostas a partir de 1º de janeiro
12/11/2019

A sessão ordinária do Conselho da Justiça Federal (CJF) de segunda-feira (11) aprovou proposta de resolução fixando que a alteração da competência delegada em matéria previdenciária ocorrerá somente a partir de 1º de janeiro de 2020. O requerimento, apresentado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), solicitava que houvesse regulamentação uniforme, nas cinco regiões da Justiça Federal, diante das alterações promovidas pelo artigo 3º da Lei 13.876/2019 na competência delegada para demandas previdenciárias. Em seu voto, a vice-presidente do CJF e corregedora-geral da Justiça Federal, ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do processo, apontou que a competência delegada dos processos em trâmite não sofrerá qualquer alteração, em atenção ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil. "Em verdade, o que sucedeu foi apenas uma restrição ao exercício da competência federal delegada, mas tão somente para as ações propostas a partir de 1º de janeiro de 2020. Permanece hígida a delegação para os processos em trâmite na Justiça comum estadual", afirmou. Distância De acordo com a minuta de resolução aprovada, o exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do município sede da vara federal cuja circunscrição abrange o município sede da comarca. Para isso, deve-se levar em consideração a distância entre o centro urbano do município sede da comarca estadual e o centro urbano do município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. Quanto à verificação das distâncias, deverá ser considerada tabela de distâncias indicada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na ausência de dados do IBGE, é possível utilização de outra ferramenta de medição de distância disponível. Listas Ainda de acordo com o normativo, os Tribunais Regionais Federais publicarão em suas páginas na internet, até 15 de dezembro, a lista das comarcas com competência federal delegada, a qual deverá ser enviada ao CJF para divulgação em sua página própria, às seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Regionais do Ministério Público Federal, às Corregedorias dos Tribunais de Justiça, à Defensoria Pública Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de outros órgãos ou entidades que tenham interesse na matéria. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF


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