SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 21/11/2019

STF - 1. Compartilhamento de dados: voto do ministro Dias Toffoli estabelece condições e balizas para o procedimento
20/11/2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, apresentou nesta quarta-feira (20) seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, do qual é relator, no qual se discute a constitucionalidade do compartilhamento de dados fiscais e bancários com o Ministério Público e autoridades policiais em investigações penais sem autorização judicial. Ele destacou a relevância do acesso da administração pública às informações bancárias de cidadãos e empresas para coibir a sonegação fiscal e combater práticas criminosas, mas afirmou que o procedimento não pode comprometer salvaguardas constitucionais que garantem a intimidade e o sigilo de dados aos cidadãos. Relatórios de Inteligência Financeira O ministro admite a possibilidade de a Unidade de Inteligência Financeira (UIF, antigo COAF) compartilhar Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) por solicitação do Ministério Público, da Polícia Federal ou de outras autoridades competentes. Todavia, entende que o compartilhamento deve ser feito exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança que deverão ser certificados com registro de acesso, como já é feito. No seu entendimento, deve ser vedada a produção ou a disseminação das informações por qualquer outro meio de comunicação, como e-mail ou expedientes que não sejam controlados. Os RIFs, entretanto, não podem ser utilizados como prova criminal, constituído, na verdade, um meio de obtenção de prova. Ele enfatiza a “absoluta e intransponível” impossibilidade de geração de relatórios “por encomenda” contra cidadão sem qualquer investigação criminal preexistente ou sem alerta anterior da UIF com fundamento na análise de informações de inteligência contidas na sua base de dados. Receita Federal Em relação à Receita Federal, o relator fixa balizas a serem observadas no compartilhamento de dados. Ele considera constitucional o encaminhamento de informações bancárias ao MP, desde que haja prévio processo administrativo e notificação do contribuinte. Por sua vez, o encaminhamento pela Receita da Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP) ao MPF só deve ocorrer nos casos de indícios de crimes contra a ordem tributária, contra a previdência social e dos crimes de descaminho e contrabando, incluindo a lavagem de dinheiro. “Todavia, a RFFP não pode ser acompanhada de documentos considerados sensíveis relativos à privacidade das pessoas envolvidas, como é o caso da íntegra de extratos bancários ou de declaração de Imposto de Renda, sem prévia autorização judicial”, afirmou. Segundo o ministro, ao receber a RFFP, o Ministério Público “não pode deixá-los na gaveta”, mas instaurar imediatamente procedimento investigativo criminal e comunicar ao juízo competente. Para ele, a supervisão judicial sobre as informações compartilhadas é imprescindível para garantir a lisura e a transparência nos processos de compartilhamento de dados bancários e fiscais para fins penais. “Com isso, estaremos engrandecendo o sistema de justiça como um todo e protegendo as próprias instituições persecutórias de eventuais abusos”, afirmou. Precedentes O presidente lembrou que, em julgamentos anteriores, o STF reconheceu que o compartilhamento de informações bancárias com a Receita Federal se insere em um conjunto de medidas de transparência traçadas em esforço global para o combate a movimentações ilegais de dinheiro no mundo, do qual o Brasil faz parte. O ministro referia-se ao julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2386, 2397 e 2859, quando o Plenário assentou a constitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar 105/200, mas fixou requisitos de proteção ao cidadão, como a necessidade de pertinência temática entre as informações bancárias requeridas e o tributo objeto de cobrança, a prévia notificação do contribuinte e seu amplo acesso aos autos e o estabelecimento de mecanismos de apuração e correção de eventuais desvios, entre outras garantias. Recurso O ministro Toffoli votou pelo provimento do recurso extraordinário interposto pelo MPF contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que anulou ação penal em razão do compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com o MP sem autorização judicial. Em seu entendimento, o TRF-3 deve proferir nova decisão com a observância dos parâmetros estabelecidos no voto e com base em outros elementos de prova porventura existentes na ação penal. Processos relacionados RE 1055941.



2. Ministro Toffoli defere liminar para suspender decisão que extingue cargos comissionados de Barra Bonita (SP)
20/11/2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou inconstitucional legislação do município de Barra Bonita (SP) e determinou a extinção de todos os cargos comissionados da prefeitura no prazo de 120 dias. No STF, o município alegou que a decisão do TJ geraria prejuízo à prestação dos serviços públicos, sendo extintas 72 vagas nas áreas de direção e assessoramento das 19 secretarias da administração. Dias Toffoli citou, em sua decisão, o impacto em pastas sensíveis relativas aos serviços sociais, saúde e segurança. O ministro também considerou que o prazo concedido pelo Tribunal de Justiça não permite tempo hábil para promover reestruturação da administração municipal, representando grave risco de dano à ordem pública e, ainda, à economia do município por onerar o erário com pagamento de verbas rescisórias decorrentes das exonerações. No entanto, mesmo deferindo liminar para suspender os efeitos da decisão, o ministro solicitou que o município informe quais as medidas tomadas para dar efetividade à ordem de substituição dos servidores cujas demissões foram determinadas pelo acórdão e indicou que há possibilidade de reexame posterior da questão. Processo relacionado: SL 1260.



3. Suspensa decisão que autorizava inclusão de servidores do TCM-SP no novo regime previdenciário municipal
20/11/2019

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que permitia a servidores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo que ingressaram no cargo antes da reforma da previdência local (Lei Municipal 17.020/2018) a adesão ao novo regime previdenciário por ela estabelecido. O ministro acolheu pedido do Município de São Paulo na Suspensão de Segurança (SS) 5324, por entender que a decisão questionada apresenta potencial risco de lesão à ordem e à economia públicas locais. Liminar deferida em mandado de segurança por desembargador do TJ-SP possibilitou que servidores que ingressaram no TCM-SP antes da lei que instituiu o regime de previdência complementar aderissem à nova sistemática. No STF, o município sustentou que o novo regime apenas se aplicaria aos novos ocupantes de cargos públicos na administração municipal, e que a adesão dos servidores antigos representaria risco de grave lesão à ordem e à economia, em razão do descompasso entre a previsão de receitas e despesas do regime previdenciário municipal. Ressaltou ainda o efeito multiplicador decorrente do cumprimento da decisão questionada, pois poderia resultar no ajuizamento de inúmeras ações relacionadas ao mesmo objeto. Em razão da suspeição do presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, a quem compete a analisar as suspensões de segurança, os autos da SS 5324 foram remetidos ao ministro Luiz Fux, na qualidade de vice-presidente da Corte. Risco de lesão Em sua decisão, o ministro Fux, verificou que a questão é de relevante interesse público, pois envolve o equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do sistema local de previdência social. Segundo seu entendimento, a definição do alcance das normas estabelecidas pela lei municipal que instituiu a previdência complementar é matéria que apresenta potencial risco de lesão à ordem e à economia públicas, o que autoriza a suspensão dos efeitos da decisão questionada até que se esgotem as possibilidades de recurso na ação principal. O ministro destacou que a norma municipal é expressa ao afirmar que o regime de previdência por ela instituído é aplicável apenas aos que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de sua publicação. “Trata-se, portanto, de previsão legal expressa, cuja subversão por decisão judicial ainda não transitada em julgado pode revelar sérios riscos à sustentação da ordem e da economia públicas”, ressaltou. Segundo o vice-presidente do STF, a liminar ainda revela possível impacto substancial à economia pública, pois, segundo informa o município, os efeitos da generalização do entendimento adotado pelo TJ-SP pode alcançar o custo adicional de R$ 2,9 bilhões, “em um sistema previdenciário cujo déficit atuarial já é elevado”. Processo relacionado: SS 5324.



4. Resolução aprovada nesta quarta (20) institui o Plenário Virtual administrativo no STF
20/11/2019

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram, nesta quarta-feira (20), por unanimidade, resolução que institui o Plenário Virtual Administrativo. De acordo com o ministro Dias Toffoli, presidente do STF, o objetivo da proposta é agilizar as decisões administrativas da Corte, assim como já ocorre com o Plenário Virtual na área jurisdicional. “Se temos o Plenário Virtual para uma questão muito mais relevante e importante, que são as decisões jurisdicionais, a ideia é também utilizarmos a ferramenta para as deliberações administrativas”, afirmou. Para o ministro Toffoli, essa formatação proporcionará aos ministros mais tempo para refletir e analisar os processos. E, da mesma forma que no Plenário Virtual jurisdicional, haverá a possibilidade de retirar eventuais processos da votação eletrônica e levá-los a reunião presencial, diante da manifestação de qualquer um dos ministros.
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STJ - 5. Inovação na CPE agiliza comunicação entre STJ e instâncias de origem
21/11/2019

Uma nova funcionalidade na Central do Processo Eletrônico (CPE) vai aprimorar o relacionamento institucional do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com as 32 cortes sob sua jurisdição e os respectivos juízos de primeiro grau. Agora, as instâncias ordinárias podem enviar documentos diretamente para os autos em que houve pedido de informações, utilizando a chave de acesso disponibilizada pelo STJ. A chave, gerada especificamente para cada caso, é enviada no próprio ofício com a requisição do STJ – por exemplo, um pedido de informações do ministro relator para que a instância de origem esclareça determinada situação processual – e permite que o tribunal ou juízo requerido junte o ofício de resposta, em formato PDF, diretamente no processo em trâmite na corte superior. A adoção do novo sistema assegura mais rapidez, segurança e praticidade na troca de informações. Pelo Malote Digital – sistema de comunicação oficial do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) –, o STJ vinha recebendo entre 300 e 400 documentos por dia, grande parte deles fracionados, em razão do limite de tamanho para a transmissão de cada arquivo. O resultado era um volume diário de até 1.500 arquivos, os quais precisavam ser identificados e agrupados, transportados para a base do STJ e vinculados manualmente ao processo. Em alguns casos, o pedido de informações era respondido por e-mail ou mesmo por ofício em papel. Com a chave de acesso, disponível no rodapé do ofício, o órgão judicial destinatário do pedido tem apenas de copiá-la para poder entrar na CPE e abrir os autos eletrônicos, onde encontrará o botão "Enviar documentos". O ofício dirigido à instância superior deve sempre mencionar o número do processo. O acesso à CPE, seja para prestar ou solicitar informações sobre processos que tramitam no STJ, também pode ser feito mediante credenciamento do órgão público, o que dispensa a utilização da chave de acesso em cada operação (veja aqui como se cadastrar). Mais informações podem ser obtidas na página Tribunais, mantida pela Secretaria Judiciária do STJ.


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