SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/11/2019

STF - 1. Mantido afastamento de prefeito de Búzios (RJ) condenado por improbidade administrativa
21/11/2019

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 37532, na qual a defesa de André Granado Nogueira da Gama, prefeito afastado de Armação dos Búzios (RJ), questionava decisão da Justiça fluminense que determinou o cumprimento de sentença na qual foi condenado a pagamento de multa, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, em decorrência de ato doloso de improbidade administrativa. A sentença do juízo da 1ª Vara de Búzios reconheceu que Gama violou princípios da administração pública ao desatender sistematicamente requisitos da Constituição Federal para a contratação de servidores públicos, pois renovou sucessivamente contratos de temporários nos anos de 2013 a 2015, apesar de ter sido notificado formalmente pelo Ministério Público para que interrompesse a nomeação de temporários em detrimento de aprovados em concurso público. Foi reconhecida a ocorrência do trânsito em julgado (esgotamento da possibilidade de recursos) e o juízo determinou o cumprimento da sentença, com o consequente afastamento do prefeito do cargo. No Supremo, a defesa alegava que o cumprimento da sentença contrariaria as decisões da Corte na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 144 e nas Reclamações (RCLs) 12247 e 17678, pois não teria ocorrido o trânsito em julgado, já que estaria pendente de análise recurso contra a decisão que determinou o cumprimento da sentença. Na ADPF, o Supremo assentou que os órgãos da Justiça Eleitoral não poderiam negar o registro de candidatos que respondem a processo judicial, sem condenações com trânsito em julgado, para concorrer a cargos eletivos. Já as reclamações tratavam de afastamento de prefeitos condenados por improbidade administrativa. Parâmetros de controle Segundo explicou a ministra Cármen Lúcia, o prefeito afastado não compôs a relação processual estabelecida nas RCLs 12247 e 17678, portanto não se pode cogitar que seus comandos foram descumpridos pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro. A eficácia das decisões proferidas nas reclamações, ressaltou a relatora, alcança apenas as partes, não valendo para todos (erga omnes). Em relação à ADPF 144, a ministra ressaltou que, naquele julgamento, foram examinadas condições de elegibilidade estabelecidas pela Lei Complementar 64/1990. Esse tema, apontou a relatora, não se confunde com a execução, provisória ou definitiva, de decisão judicial proferida em ação civil pública por improbidade administrativa que conclui pela perda de função pública de agente político. Para a ministra Cármen Lúcia, não estão presentes os requisitos constitucionais da reclamação, pois é “patente a ausência de identidade material entre a decisão impugnada e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal”. Processo relacionado: Rcl 37532.



2. Ministro apresenta proposta de teses de repercussão geral sobre compartilhamento de dados da UIF e da Receita Federal
21/11/2019

No início da sessão plenária desta quinta-feira (21), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, apresentou as teses de repercussão geral que integram seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, que discute a possibilidade de os órgãos de fiscalização compartilharem dados bancários e fiscais dos contribuintes com o Ministério Público, para fins penais, sem autorização prévia do Poder Judiciário. Relator do recurso, o ministro proferiu seu voto na sessão de ontem. O julgamento foi retomado na tarde de hoje para a apreciação da matéria pelos demais ministros. Em relação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF (antigo COAF), Toffoli esclareceu que as premissas de seu voto decorrem integralmente das informações apresentadas pelo órgão, pelo Banco Central e pelas recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), sem qualquer inovação quanto à forma de atuação da unidade de inteligência. Tese proposta em relação à UIF: I) É constitucional o compartilhamento pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) dos relatórios de inteligência financeira (RIF) com órgãos de persecução penal no exercício dessa função; II) A Unidade de Inteligência Financeira (UIF) não é órgão de investigação penal, e sim de inteligência, competindo-lhe receber, examinar e identificar suspeitas de atividades ilícitas e disseminá-las às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (artigo 15 da Lei 9.613/1998); III) O conteúdo e a forma de disseminação dos RIF preservam o sigilo financeiro do indivíduo, pois, embora deles possam constar informações específicas sobre movimentações e operações consideradas suspeitas, eles não fornecem um extrato completo de todas as transações de um determinado cliente ou conjunto de clientes; IV) São lícitas as comunicações dirigidas pelas autoridades competentes à UIF, as quais não consistem em requisição, possuindo a UIF plena autonomia e independência para analisá-las, produzir, eventualmente, o RIF e disseminá-lo para as autoridades competentes; V) não é possível a geração de RIF por encomenda (fishing expeditions) contra cidadãos sem alerta já emitido de ofício pela unidade de inteligência ou sem qualquer procedimento investigativo formal estabelecido pelas autoridades competentes; VI) Os RIFs caracterizam-se como meios de obtenção de prova, não constituindo provas criminais; VII) O recebimento das comunicações, a produção e a disseminação dos RIF são realizados única e exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança com certificados e registro de acesso. Tese proposta em relação à Receita Federal: I) É constitucional o compartilhamento pela Receita Federal, quando do encaminhamento da representação fiscal para fins penais para os órgãos de persecução penal, de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de crimes contra a ordem tributária ou a Previdência Social (artigo 83 da Lei 9.430/1996), de descaminho, contrabando (artigos 334 e 334-A do Decreto-Lei 2.848/1940) ou lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998). II) É vedada a transferência da íntegra de documentos acobertados pelos sigilos fiscal e bancário – como a declaração de imposto de renda e os extratos bancários – sem a prévia autorização judicial (Constituição Federal, artigo 5º, incisos X e XII). III) O Ministério Público Federal, ao receber a representação fiscal para fins penais e instaurar procedimento investigativo criminal (PIC), deve comunicar o juízo competente, tendo em vista o compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal. Leia a íntegra do documento no site da notícia. Processo relacionado: RE 1055941.




STJ - 3. STJ afasta prescrição intercorrente em caso que desconsiderou prazo judicial de suspensão da execução
22/11/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) para afastar a prescrição intercorrente em processo no qual o juiz de primeiro grau, sob o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), havia determinado a suspensão da execução por três anos. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que a controvérsia já foi enfrentada pelo STJ no rito do incidente de assunção de competência (IAC 1/STJ), quando foi firmada a tese de que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, é a data seguinte ao término do prazo judicial de suspensão da execução, ou o prazo de um ano previsto pela Lei 6.830/1980, caso não tenha havido estipulação de prazo pelo juízo. Por outro lado, explicou o ministro, "na vigência do CPC/2015, não há necessidade de fixação de prazo pelo juízo ou de emprego da analogia, pois o novo códex previu expressamente o prazo de um ano para a suspensão da prescrição, conforme se verifica no enunciado normativo do artigo 921, parágrafo 1º". Penhora No caso analisado, o juízo de origem determinou o arquivamento dos autos por três anos a partir de dezembro de 2008, ainda na vigência do CPC/1973. A inércia da parte exequente perdurou até julho de 2015, quando foi requerido o desarquivamento. Pouco tempo depois do desarquivamento, em janeiro de 2016, o exequente conseguiu localizar automóveis em nome do devedor, tendo sido formalizada penhora no rosto dos autos das respectivas ações de busca e apreensão. Após tomar ciência da penhora, o devedor peticionou alegando prescrição intercorrente. Essa alegação foi rejeitada, sob o fundamento de que a prescrição intercorrente somente poderia ser declarada após a intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo – o que não ocorreu no caso. Contra essa decisão, houve interposição de agravo de instrumento, provido pelo TJRS para declarar a prescrição intercorrente, com base na paralisação do processo por prazo superior a seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de prescrição) entre a decisão que determinou o arquivamento do feito e a data do pedido de desarquivamento. Suspensão descosiderada Ao reformar o acórdão do TJRS, o ministro Sanseverino explicou que o tribunal computou o prazo de prescrição intercorrente no período de 2008 a 2015, sem levar em consideração o prazo de suspensão/arquivamento de três anos assinalado pelo juízo de origem. O relator observou que a contagem do prazo de prescrição intercorrente pelo TJRS, por desconsiderar o prazo judicial de suspensão da execução, contrariou a tese firmada pelo STJ no IAC 1 – segundo a qual, se houver prazo judicial, ele deverá ser seguido. Para o ministro, o prazo de prescrição intercorrente, no caso em análise, deve ser contado a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo, que foi de três anos. "Computando-se os três anos do prazo judicial, a partir de dezembro de 2008, observa-se que o lustro da prescrição intercorrente somente começaria a fluir a partir de dezembro de 2011, finando, portanto, em dezembro de 2016. Antes dessa data, porém, em julho de 2015, a parte exequente deu prosseguimento ao cumprimento de sentença, tendo, inclusive, logrado êxito em penhorar bens do devedor, fato que afasta, a toda evidência, a possibilidade de se declarar a prescrição intercorrente", concluiu. Leia o acórdão referente ao REsp 1704779.


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