SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/11/2019

1. STF considera legítimo compartilhamento de dados bancários e fiscais com Ministério Público - 28/11/2019 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legítimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. A tese de repercussão geral será discutida na próxima quarta-feira (4). O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1055941 foi concluído nesta quinta-feira (28) com os votos da ministra Cármen Lúcia e dos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello. Por maioria, o recurso foi julgado procedente para restabelecer sentença condenatória fundamentada em dados compartilhados pela Receita sem prévia autorização judicial. Formaram a corrente vencedora os ministros Alexandre de Moraes (íntegra do voto), Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, relator do recurso e presidente do STF. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Na sessão de hoje, o ministro Toffoli reajustou seu voto para dar provimento integral ao recurso e restabelecer a sentença. Com a retificação, o presidente ressalvou sua posição pessoal, mas adotou o entendimento da maioria, admitindo que a Receita compartilhe a íntegra do procedimento administrativo fiscal sem autorização judicial. Com a conclusão do julgamento, foi revogada a liminar deferida pelo relator, que havia determinado a suspensão nacional de todos os processos judiciais e dos inquéritos e procedimentos de investigação criminal instaurados sem a autorização prévia do Poder Judiciário sobre o compartilhamento de dados detalhados pelos órgãos de fiscalização e controle protegidos por sigilo fiscal e bancário. Confira, a seguir, o resumo dos votos proferidos na sessão desta quinta-feira. Ministra Cármen Lúcia A ministra Cármen Lúcia entende que não há irregularidade no compartilhamento integral de informações obtidas legalmente pelos órgãos de fiscalização com o Ministério Público e a polícia quando forem detectados indícios da prática de delitos criminais. Segundo ela, a comunicação às autoridades competentes de informações que revelem a prática de ilícitos não viola o dever de sigilo, pois o direito fundamental à privacidade e ao sigilo não deixa os cidadãos imunes à atuação do Estado com o objetivo de combater a criminalidade. A ministra salientou que a legislação brasileira estabelece como dever funcional a comunicação de quaisquer atividades suspeitas de práticas ilícitas aos órgãos competentes para abrir investigações criminais. Por outro lado, a lei prevê a obrigatoriedade da manutenção do sigilo pela autoridade que receber as informações, sob pena de responsabilização civil e penal. Ministro Ricardo Lewandowski Ao votar pelo provimento integral do RE, o ministro Ricardo Lewandowski lembrou que a matéria em discussão é semelhante à apreciada pelo Supremo no RE 601314, também com repercussão geral, quando o Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 6º da Lei Complementar 105/2001 e considerou dispensável a autorização judicial para que a Receita coletasse informações bancárias de contribuintes. Em decorrência dessa decisão, o ministro passou a considerar lícita, também, a transferência dos dados obtidos legalmente pela Receita ao Ministério Público, para fins persecução penal. Segundo Lewandowski, não se está diante de prova obtida ilegalmente ou de quebra indevida de sigilo bancário e fiscal por parte da Receita, pois o órgão agiu mediante a instauração de prévio processo administrativo fiscal e nos estritos termos da legislação. “Aqui, não se cogita de compartilhamento indiscriminado ou aleatório de dados bancários e fiscais entre a Receita e o Ministério Público, mas tão somente de transferência ou repasse daquela repartição para este órgão de provas relativas à sonegação fiscal de contribuintes para o efeito de promoção de sua responsabilidade penal”, destacou. Ministro Gilmar Mendes No entendimento do ministro Gilmar Mendes, a Receita Federal deve repassar ao Ministério Público todas as informações imprescindíveis para viabilizar a ação penal e dados que demonstrem a constituição definitiva do crédito tributário. Contudo, ele considera temerário estabelecer de forma antecipada quais informações podem constar da Representação Fiscal para Fins Penais. No caso da UIF, o ministro frisou que o órgão tem o dever legal de disseminar informações. Mas, segundo Gilmar Mendes, o Relatório de Inteligência Fiscal deve ser entendido como mera peça de inteligência financeira – “como diz seu nome” -, e exatamente por sua natureza, não pode ser usado como elemento indiciário ou probatório para fins de instauração de inquérito ou ação penal. Ministro Marco Aurélio O ministro Marco Aurélio ficou totalmente vencido, ao votar pelo desprovimento do recurso extraordinário por entender que o sigilo de dados só pode ser afastado excepcionalmente – com objetivo específico e por decisão judicial -, sob pena de insegurança jurídica. “Devo ter presente, acima de tudo, não a busca, a ferro e fogo, da responsabilidade penal, mas o ditame constitucional”, afirmou. Para o ministro, o TRF-3, na decisão objeto do recurso, não transgrediu a Constituição, pois, ao aplicar o inciso XII do artigo 5º, preservou a garantia do sigilo. Ministro Celso de Mello O ministro Celso de Mello também votou pelo não provimento ao recurso. Entretanto, considerou plenamente legítimo o compartilhamento pela UIF do conteúdo de seus relatórios de inteligência financeira com os órgãos de persecução criminal, recaindo sobre o Ministério Público e a Polícia Judiciária o dever de preservar o sigilo dos dados e das informações transmitidos. Em razão das garantias constitucionais de proteção ao sigilo bancário e fiscal, o ministro entende que a representação fiscal para fins penais deve conter somente a descrição objetiva do fato alegadamente delituoso e outros dados informativos referentes ao contribuinte, sem a remessa, portanto, de documentos protegidos por sigilo, como extratos bancários, declarações de Imposto de Renda, livros contábeis e notas fiscais. Para o decano, a exigência de prévia autorização judicial não frustra nem impede o exercício pleno, por qualquer órgão do Estado, dos poderes investigatórios, fiscalizatórios e punitivos. Leia no site da notícia a íntegra do voto dos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

STJ - 2. Município de Caxias do Sul deverá indenizar família por ocupação irregular de bairro - 29/11/2019 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou ação rescisória do município de Caxias do Sul (RS) e manteve sua condenação solidária a indenizar a família Magnabosco pela ocupação irregular de terreno onde hoje existe um bairro. Segundo o processo, em 1966, a família doou um terreno de 57.000 metros quadrados ao município, mediante o compromisso da prefeitura de executar obras de infraestrutura na área limítrofe, de modo a permitir ali um futuro loteamento. Na sequência, o município doou a área a uma universidade, que a devolveu porque não era adequada à construção de seus prédios. O município não cumpriu os encargos pactuados nem devolveu o imóvel, que acabou sendo ocupado por moradores de forma irregular e atualmente é o Bairro Primeiro de Maio, na região central de Caxias do Sul. Diante da falta de cumprimento do acordo pelo município, a família ajuizou ação reivindicatória, que foi posteriormente convertida em perdas e danos. Segundo os advogados da família, a indenização alcançaria hoje o valor aproximado de R$ 800 milhões. O julgamento da Primeira Seção foi concluído na quarta-feira (27), e prevaleceu o entendimento do relator, ministro Benedito Gonçalves, pela improcedência da ação rescisória. Convolação A rescisória buscava desconstituir acórdão da Segunda Turma no Recurso Especial 770.098, no qual o colegiado considerou legal a convolação da ação reivindicatória da família Magnabosco em ação de indenização por perdas e danos, tendo em vista que a devolução do imóvel não era mais possível. Na ocasião, o colegiado entendeu que houve desapropriação indireta e que o poder público cometeu um ilícito, pois se apossou e não pagou – o que justifica a indenização à família, como decidido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). Ao rebater os argumentos da ação rescisória contra a convolação, o ministro Benedito Gonçalves explicou que a medida está de acordo com a jurisprudência. "A jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal sempre preconizou a possibilidade de ação reivindicatória ser convolada em ação indenizatória, ainda que ex officio pelo magistrado, tendo em vista a impossibilidade de devolver o imóvel reivindicado, diante das circunstâncias fáticas de cada caso concreto", afirmou Benedito Gonçalves. A conversão em perdas e danos, segundo o relator, não extrapolou os limites da divergência, na medida em que se caracteriza como "mero consectário da impossibilidade da reivindicação". Dessa forma, concluiu o ministro, não houve julgamento extra petita (fora do pedido), o que inviabiliza uma das teses arguidas pelo município na ação rescisória. Condenação solidária O ministro rejeitou também o argumento do município de que a condenação deveria ser exclusivamente contra os invasores. Ele mencionou trechos da decisão condenatória do TJRS segundo os quais houve apossamento administrativo do bem, e o poder público realizou obras de infraestrutura para proporcionar alguma qualidade de vida aos invasores. "Diante disso, é justificável a condenação solidária, por ter a municipalidade atuado conjuntamente com os invasores, possibilitando a mantença deles na área invadida, já que implementou obras de infraestrutura, apossando-se, inclusive, de parte do imóvel para implementação dessas obras, como a construção de ruas", concluiu Benedito Gonçalves. Esta notícia se refere ao AR 4406.


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