SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 2/12/2019

STF - 1. Suspensa decisão do TJ-RJ contra o cancelamento da inscrição estadual da Refinaria de Manguinhos em São Paulo
Para o ministro Dias Toffoli, o débito admitido pelo grupo comprometia as finanças da Fazenda Pública paulista, afetando o acesso da população a serviços básicos como segurança e saúde
29/11/2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) contra o cancelamento da inscrição estadual de substituto tributário da Refinaria de Petróleos de Manguinhos no estado de São Paulo por dívidas recorrentes relativas ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Para o ministro, o instrumento da suspensão de tutela apresentado pelo Estado de São Paulo não visa o exame em definitivo da matéria, mas sim, a análise do comprometimento quanto aos valores públicos sociais e econômicos. "Aparece significativa a perda de arrecadação do estado com impactos negativos axiomáticos relativamente às políticas públicas de atendimento à população", pontua Dias Toffoli. O presidente destaca em sua decisão que a polêmica na relação entre a Refinaria e o Fazenda Pública de São Paulo impacta diretamente no poder de definição de prioridades políticas na gestão de recursos públicos do Executivo e na programação orçamentária aprovada pelo Poder Legislativo paulista ferindo, dessa forma, o regulamento do ICMS daquele estado. Leia a íntegra da decisão. Assessoria de Comunicação da Presidência. Processo relacionado: STP 102



2. Ministra homologa acordo entre governo federal e Roraima para assistência a imigrantes venezuelanos
O acordo, homologado pela ministra Rosa Weber na ação que o estado move contra a União, engloba pontos que tiveram consenso entre as partes. O processo, no entanto, prossegue com relação a pontos ainda em litígio
29/11/2019

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou acordo entre a União e o Estado de Roraima para que o governo federal continue a redistribuição dos imigrantes e refugiados venezuelanos para outros estados enquanto permanecer a crise humanitária no país vizinho. A decisão consta da Ação Cível Originária (ACO) 3121, em que o governo estadual pede a adoção de providências pela União com relação aos impactos do fluxo migratório na fronteira Brasil-Venezuela. Além dessa medida, o governo federal deverá manter a "Operação Acolhida" e dar maior atenção, no curto prazo, ao problema da população de rua, inclusive mediante convênios com os órgãos de assistência social. Também ficou acertado que a triagem de imigrantes deverá funcionar como barreira sanitária de natureza preventiva e de controle epidemiológico. Outro ponto pactuado é o oferecimento pela União, por meio de cooperação técnica, de técnicos para treinamento e capacitação para a elaboração e a execução de projetos e convênios, especialmente nas áreas de assistência social, saúde e segurança. O objetivo é facilitar o acesso aos recursos federais que, em alguns casos, não são liberados por deficiência ou ausência ou de projetos. Também ficou definida a continuidade das parcerias entre a União e as organizações da sociedade civil que prestam serviços voluntários nos abrigos em Pacaraima e Boa Vista, em regime de mútua cooperação, com a finalidade de reduzir o sofrimento dos imigrantes e dos refugiados. Prosseguimento Em razão da conciliação das partes sobre esses itens específicos, a ministra homologou o acordo para que produza seus efeitos, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), resolvendo parcialmente o mérito da causa. A União, no entanto, não concordou com pedido de compensação do governo estadual, no valor de R$ 168 milhões, e de repasse mensal dos valores efetivamente gastos, com recursos próprios, no atendimento médico-hospitalar com base no critério objetivo da quantidade de atendimento dos imigrantes/refugiados na rede pública estadual. Portanto, com relações aos pontos ainda em litígio, a relatora determinou o prosseguimento do processo e a apresentação de alegações finais pelas partes no prazo sucessivo de cinco dias, começando pelo Estado de Roraima. Processo relacionado: ACO 3121



3. PSD ajuíza ação contra aplicação de subteto a professores e pesquisadores de universidades de SP
29/11/2019

O Partido Social Democrático (PSD) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6257) contra dispositivo da Emenda Constitucional 41/2003 que definiu subtetos remuneratórios para o funcionalismo público dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. A ADI foi distribuída por prevenção ao ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 3854 em que a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona o mesmo dispositivo. O dispositivo questionado é o artigo 1ª da EC 41, que deu nova redação ao inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal. Segundo o partido, os órgãos de fiscalização e controle de São Paulo, como o Tribunal de Contas, o Ministério Público de Contas e o Ministério Público Estadual, têm dado à redação do dispositivo maior abrangência, de modo a alcançar as universidades estaduais, o que levou os reitores das três universidades paulistas a adotar o subteto, com receio de que pudessem descumprir a lei e responder pessoalmente por isso, como administradores públicos. “Com isso, os professores ativos e inativos das três universidades sofreram profunda redução de seus proventos”, alega. Para o PSD, essa interpretação do texto constitucional viola os princípios da isonomia e da proporcionalidade, ao gerar tratamento diferente para professores de igual qualificação acadêmica e para pesquisadores que atuam em regime de cooperação entre universidades federais e estaduais apenas porque são ligados a universidades públicas de esferas administrativas diferentes. Rito abreviado O relator aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. Gilmar Mendes pediu informações às Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que devem ser prestadas em 10 dias, e, em seguida, determinou que os autos sejam remetidos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para manifestação. Processo relacionado: ADI 6257



4. Procuradores questionam lei de SC sobre cargos jurídicos comissionados
29/11/2019

A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6252 contra dispositivos da Lei Complementar estadual (LC) 741/2019 de Santa Catarina que instituem atribuições para os cargos em comissão de assessor jurídico, consultor jurídico e procurador jurídico na administração estadual. O relator, ministro Marco Aurélio, aplicou ao processo o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. A Anape alega que a lei estabeleceu para cargos comissionados atribuições de representação judicial e de consultoria da Administração Direta e Indireta reservadas pelo artigo 132 da Constituição Federal exclusivamente aos procuradores dos estados e do Distrito Federal. Segundo a entidade, os ocupantes desses cargos funcionariam “como uma espécie de ‘procuradoria paralela’”. De acordo com a associação, o STF decidiu, em outras ações sobre matéria semelhante, que não é possível a criação de cargos paralelos à Procuradoria Geral do Estado. A situação de SC seria ainda mais gravosa por se tratar da nomeação de comissionados para o exercício de atribuições exclusivas dos procuradores dos estados e do Distrito Federal. Informações O relator pediu informações ao Governo e à Assembleia Legislativa de Santa Catarina, que deverão ser prestadas em 10 dias, e, em seguida, determinou que os autos sejam remetidos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República para manifestação. Processo relacionado: ADI 6252



5. Ministro nega pedido de indenização a estados por despesas com presos por crimes transnacionais
Ao negar pedido de Mato Grosso do Sul e do Acre, o ministro Luiz Fux observou que o aumento de verbas para esses estados resultaria em desequilíbrio dos repasses do Funpen
28/11/2019

A custódia e manutenção de condenados por crimes federais e transnacionais em presídios estaduais não geram à União o dever de indenizar os estados, pois não há correlação entre o juízo de processamento do crime e a esfera de cumprimento da pena. Com base nesse entendimento, o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento feitos pelos Estados de Mato Grosso do Sul e do Acre nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2992 e 3039. O ministro negou o pedido com base na jurisprudência do STF de que as penas de crimes federais são cumpridas, em regra, em prisões estaduais, não havendo o dever de indenização por parte da União. Despesas extras Nas ações ao STF, os estados pediam que a União fosse condenada a ressarci-los pelas despesas decorrentes da manutenção de sentenciados por esses crimes. Alegaram que, por estarem situados em zonas fronteiriças – o Acre faz fronteira com a Bolívia e o Peru, e Mato Grosso do Sul com a Bolívia e o Paraguai –, possuem despesas extras com seus sistemas penitenciários em razão da detenção de responsáveis por atividades criminosas ligadas ao tráfico transnacional de armas, munições e drogas que seriam distribuídas em todo o território nacional. Como os acusados desses crimes são processados e julgados nos estados (distritos da culpa), os estados argumentam que suportam sozinhos o ônus da sua prisão. O pedido de ressarcimento baseou-se no artigo 85 da Lei federal 5.010/1966 (que organiza a Justiça Federal de primeira instância). O dispositivo estabelece que, enquanto a União não tiver estabelecimentos penais, a custódia de presos à disposição da Justiça Federal e o cumprimento das penas por ela impostas se darão nos estados. Por se tratar de norma de caráter transitório, os estados sustentavam que a posterior criação de estabelecimentos penais federais deveria retirar do sistema penitenciário estadual o ônus de receber os presos condenados pela Justiça Federal. Investimentos A União, ao contestar o pedido, argumentou que somente com a edição da Lei 11.671/2008 foi criado o Sistema Penitenciário Federal, com finalidades específicas e delimitadas, e especificados os presos que devem ser encaminhados aos presídios federais. Ressaltou ainda que tem auxiliado os estados por meio da transferência “considerável” de recursos em obras realizadas em estabelecimentos penais, por meio de convênios e contratos de repasse, e com investimentos em diversas ações relacionadas à polícia penitenciária. Repasses Em sua decisão, o ministro Fux observou que, de acordo com as informações prestadas nos autos, o Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) tem feito repasses vultosos aos estados para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais estaduais. A própria lei que criou e regulamentou o Funpen estabelece o repasse de 90% dos recursos para os fundos penitenciários dos estados e do Distrito Federal, sendo 30% distribuídos conforme as regras do Fundo de Participação dos Estados (FPE), 30% de forma proporcional à população carcerária de cada estado e 30% de forma igualitária. “Aumentar a porcentagem conferida pela União aos Estados de Mato Grosso do Sul e do Acre importaria desequilibrar a harmonia dos repasses do Funpen, além de sacrificar recursos de outros estados que possuam demanda eventualmente maior”, afirmou. O relator observou também que a Lei 11.671/2008, ao disciplinar o regramento de presídio federal, dissociou sua imagem dos crimes de competência da Justiça Federal, operando somente como penitenciárias de segurança máxima. Processo relacionado: ACO 3039 e ACO 2992.



6. Ministro remete ao Plenário mérito de ação contra criação de núcleos especiais criminais em SP
Para a Conamp, autora da ADI 6251, a norma do Estado de São Paulo usurpa a competência da União para legislar sobre direito processual penal e viola a Constituição Federal
28/11/2019

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6251) contra o Decreto 61.974/2016, do Estado de São Paulo, que instituiu, no âmbito da Polícia Judiciária estadual, a Central de Núcleos Especiais Criminais e os Núcleos Especiais Criminais. O ministro Marco Aurélio, relator, aplicou à tramitação da ação o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999), que possibilita o julgamento do mérito pelo Plenário sem prévia análise do pedido de liminar. Os núcleos criados pelo decreto se destinam à realização de audiências de mediação e conciliação em procedimentos referentes a infrações de menor potencial ofensivo nas ações penais privadas ou públicas condicionadas à representação (nas quais é necessária a autorização do ofendido para a persecução criminal). Segundo a Conamp, a norma usurpa a competência da União para legislar sobre direito processual penal e viola a Constituição Federal, ao criar atribuições para a Polícia Civil que são exclusivas dos juízes e dos membros do Ministério Público. Informações Na decisão em que adota o rito abreviado, o ministro, a fim de instruir o processo, requisitou informações ao governador do Estado de São Paulo, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria. Processo relacionado: ADI 6251



STJ

7. Créditos do Fies recebidos por instituições de ensino privadas são impenhoráveis
Os valores recebidos por instituições de ensino superior privadas vinculados ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) – seja via certificados financeiros do tesouro ou seu equivalente financeiro – são impenhoráveis
02/12/2019

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento ao recurso de uma instituição de ensino para declarar a impenhorabilidade dos créditos. Em exceção de pré-executividade, a instituição alegou que os créditos oriundos do Fies não poderiam ser penhorados. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou que a pretensão não caracterizava questão de ordem pública e que os créditos recebidos pelas faculdades por meio do programa Bolsa Universitária não se enquadram na impenhorabilidade prevista no artigo 833, IX, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não existe obrigação de que os recursos sejam compulsoriamente aplicados em educação. Com esses fundamentos, indeferiu o pedido. Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o recebimento desses títulos ou valores pelas instituições de ensino privadas está diretamente condicionado à efetiva prestação de serviços educacionais aos alunos beneficiados pelo financiamento estudantil, sendo, inclusive, vedada a sua negociação com outras pessoas jurídicas de direito privado, como prevê o parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 10.260/2001. Ela afirmou que o importante a analisar, no caso, é se os recursos recebidos são vinculados ao programa governamental. "O fato de a recorrente ter prestado os serviços de educação previamente ao recebimento dos créditos correspondentes do Fies não descaracteriza sua destinação; ao contrário, reforça a ideia de que se trata de recursos compulsoriamente aplicados em educação." Interesse público Nancy Andrighi destacou que o intuito de fazer prevalecer o interesse coletivo em relação ao interesse particular justifica a previsão de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, regra estabelecida no inciso IX do artigo 833 do Código de Processo Civil. Segundo a relatora, além de remunerar os serviços prestados, os créditos recebidos do Fies retribuem a oportunidade dada aos estudantes de menor renda de obter a formação de nível superior, de aumentar suas chances de inserção no mercado de trabalho formal e melhorar a qualidade de vida da família. "Permitir a penhora desses recursos públicos transferidos às instituições particulares de ensino poderia frustrar a própria adesão ao programa e, em consequência, o atingimento dos objetivos por ele traçados", concluiu a relatora. No voto acompanhado pelos demais ministros da turma, Nancy Andrighi disse que os recursos são vinculados a um fim social – portanto, impenhoráveis. Leia o acórdão. Processo relacionado: REsp 1840737



8. União é excluída de arbitragem em que acionistas pedem ressarcimento por corrupção em estatal
02/12/2019

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que compete à Justiça Federal julgar ação de indenização movida contra a União e uma estatal sob seu controle, ainda que o estatuto da empresa preveja a obrigatoriedade da arbitragem no caso de controvérsias entre os acionistas ou entre eles e a própria companhia. Para o colegiado, embora a administração pública possa se submeter à arbitragem, não há previsão legal ou regulamentar específica que autorize o procedimento arbitral contra a União. O conflito de competência no STJ teve origem em uma proposta de acionistas minoritários da estatal para instaurar a arbitragem contra a empresa e a União, sua controladora. Eles pedem o ressarcimento de prejuízos decorrentes da desvalorização das ações em razão do impacto negativo causado pela investigação de casos de corrupção na gestão da estatal. A União requereu sua exclusão do procedimento arbitral, alegando falta de autorização expressa no estatuto da empresa para sua submissão à arbitragem. Segundo os acionistas, a cláusula compromissória do estatuto seria expressa quanto à eleição da arbitragem para a resolução de controvérsias que envolvam a estatal, a qual seria ampla o suficiente para abranger a União. Princípio da legalidade O autor do voto que prevaleceu no julgamento do conflito, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas) prevê a possibilidade de aplicação de arbitragem no âmbito societário, permitindo a adoção do procedimento nos casos de divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os minoritários, nos termos em que especificar. Ele lembrou ainda que a Lei 13.129/2015, expressamente, prevê a adoção da arbitragem pela administração pública direta e indireta – desde que diante de previsão legal ou regulamentar próprias. Para o ministro, diferentemente do alegado pelos acionistas, não é possível estender à União, na condição de acionista controladora da estatal, a utilização do procedimento arbitral – seja em razão da ausência de lei autorizativa, seja em razão do conteúdo do estatuto, a partir do qual não se pode inferir a referida autorização. "A melhor interpretação é no sentido de que, muito embora a arbitragem seja permitida nas demandas societárias e naquelas envolvendo a administração pública, não se pode afastar a exigência de regramento específico que apresente a delimitação e extensão de determinado procedimento arbitral ao sócio controlador, notadamente em se tratando de ente federativo, no caso a União Federal, em que a própria manifestação de vontade deve estar condicionada ao princípio da legalidade", disse. Limites O ministro observou que, no caso julgado, a União questionou justamente a ausência de autorização legal e a vagueza da própria cláusula compromissória do estatuto da empresa quanto aos termos de sua abrangência em relação a ela. Para Salomão, a cláusula deve ser específica quanto aos limites de sua vinculação. "Em se tratando da administração pública, a própria manifestação de vontade do ente está condicionada ao princípio da legalidade, mediante interpretação restritiva, nos termos da cláusula", ressaltou. O ministro observou que a pretensão em análise é de responsabilidade civil extracontratual da União, uma vez que os acionistas requerem a responsabilização da controladora pela escolha equivocada dos dirigentes da estatal e pela falta de fiscalização por parte deles – litígio que ultrapassa a competência arbitral prevista na cláusula compromissória. Segundo Salomão, o teor da cláusula tem cabimento para as controvérsias que envolvam apenas a empresa e os seus acionistas – mas não a União, tanto sob o aspecto da arbitrabilidade subjetiva (ausência de autorização legal ou regulamentar) quanto sob o da objetiva (o direito em debate transcende o objeto dos direitos arbitráveis). O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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