SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 3/12/2019

STF - 1. Dias Toffoli confirma decisão que determinou exoneração de secretários municipais de Santana do Manhuaçu (MG)
Presidente do STF destacou que, segundo o TJ-MG, secretários exonerados por decisão judicial não teriam a competência técnica nem a escolaridade prevista em lei para ocupar o cargo.
3/12/2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou pedido do município de Santana do Manhuaçu (MG) para suspender os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG). O Tribunal manteve liminar proferida na origem e determinou a exoneração de quatro secretários locais, cujas nomeações não atenderiam requisitos técnicos e configurariam prática de nepotismo. Ao acionar o Supremo, o município argumentou que a Súmula Vinculante 13 do STF não alcança agentes políticos e, por isso, a ordem de exoneração acarretaria lesão ao interesse público. Ressaltou, ainda, que dois exonerados não teriam relação de parentesco com a atual prefeita. A defesa alegou que os exonerados já exerceram cargos semelhantes, anteriormente, na administração municipal e, assim, teriam plenas condições para desempenhar a função de secretário. Explicou também que lei do município exige apenas a escolaridade de nível médio para o primeiro escalão de Santana do Manhuaçu. Decisão Ao indeferir o pedido de suspensão feito pelo município, o ministro declarou que "a admissibilidade da contracautela pressupõe, entre outros aspectos legais, a demonstração de que o ato questionado possa vir a causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança à economia públicas". O ministro Dias Toffoli destacou que, conforme decisão do TJ-MG, três dos secretários atingidos pela ordem em questão não deteriam competência técnica, e o outro sequer teria a escolaridade necessária prevista em lei para ocupar o cargo. O presidente reforçou que a decisão da Corte de origem não parece destoar da jurisprudência do Supremo a respeito da nomeação de servidores para o preenchimento de cargos em comissão. Ainda segundo Toffoli, o município de Santana do Manhuaçu não demonstrou os alegados riscos à ordem pública e administrativa. Assessoria de Comunicação da Presidência - Processo relacionado: SL 1268
Voltar ao índice


2. Produtores de petróleo ajuízam ação contra lei paulista que instituiu regras para o setor
2/12/2019

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto na Lei das ADIs (Lei 9868/1999) à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6268), ajuizada pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep) contra lei paulista que institui regras sobre fiscalização, arrecadação, lançamento e cobrança de compensações financeiras pela exploração de petróleo e gás natural. Com a determinação da relatora, o Plenário analisará a questão diretamente no mérito, em razão da relevância e da importância da matéria para a ordem social e a segurança jurídica. A norma questionada é a Lei estadual 15.833/2015, de São Paulo. Segundo a Abep, a exploração do petróleo e do gás natural é monopólio da União (artigo 177 da Constituição Federal), e a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997) não deixa espaço para a atuação normativa dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios no sentido de impor obrigações acessórias às concessionárias a fim de verificar o correto recolhimento das participações governamentais pela exploração de petróleo e gás natural. Para ajudar na formação de sua convicção sobre a matéria, a relatora solicitou, com urgência e prioridade, informações ao governador de São Paulo e ao presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo, a serem prestadas no prazo máximo de 10 dias. Em seguida, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestarão, sucessivamente, no prazo de cinco dias cada uma. EC/CR//CF - Processo relacionado: ADI 6268
Voltar ao índice


3. Ministro julga inviável ADPF contra Código do Consumidor de São Paulo
De acordo com ministro Luiz Fux, a norma já teve sua constitucionalidade questionada no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em ação ainda pendente de julgamento.
2/12/2019

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável (não conheceu) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 610, ajuizada contra dispositivos do Código Municipal de Defesa do Consumidor de São Paulo (Lei municipal 17.109/2019). O ministro observou que a constitucionalidade da norma é objeto de questionamento no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em ação ainda pendente de julgamento. As autoras da ação - Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic), Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) e Associação Brasileira de Concessionárias de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) - sustentam que alguns pontos da lei, ao categorizar práticas abusivas, prever sanções e estabelecer regras sobre atendimento ao consumidor, ofendem os princípios constitucionais federativo, da isonomia e da segurança jurídica e os direitos fundamentais à legalidade, à imagem, à honra, à ampla defesa e ao devido processo legal. O ministro explicou, no entanto, que, de acordo com a Lei 9.882/1999, que regula o trâmite das ADPFs, esse tipo de ação não é cabível quando houver qualquer outro meio eficaz de discutir a lesividade. No caso do Código de Defesa do Consumidor paulistano, a Procuradoria-Geral da República, em sua manifestação, informou que há uma ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Fecomércio/SP contra a norma pendente de julgamento de mérito pelo TJ-SP. Segundo Fux, expandir as possibilidades de admissibilidade da ADPF acabaria por banalizar a própria ação constitucional e obstaculizar o controle de constitucionalidade exercido pelos Tribunais inferiores. MB/VP//CF -
Processo relacionado: ADPF 610
Voltar ao índice


STJ - 4. Primeira Seção vai definir tese sobre exercício da advocacia por agentes de trânsito
3/12/2019

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 1.818.872 e 1.815.461, selecionados como representativos da controvérsia pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. A relatoria é da ministra Assusete Magalhães. A controvérsia está cadastrada como Tema 1.028 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento diz respeito à "(in)compatibilidade de exercício da advocacia por servidor ocupante de cargo público de agente de trânsito, à luz do disposto no artigo 28, inciso V, da Lei 8.906/1994". Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, por decisão do colegiado, ficará suspenso em todo o território nacional o andamento dos processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada. Recursos repetitivos Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros. A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Leia o acórdão da afetação do REsp 1.818.872. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1818872 e REsp 1815461
Voltar ao índice


5. Primeira Turma considera ilegal teste de aptidão física em concurso do TRF5
3/12/2019

O teste de capacidade física em concurso público só pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo vedado ao edital do certame limitar o que o legislador não restringiu ou alargar o rol de exigências para incluir requisito que não consta da legislação. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da exigência do teste de aptidão física em concurso realizado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) em 2012 e, em consequência, assegurou a permanência no certame de candidato classificado em cadastro reserva para o cargo de técnico judiciário, na especialidade segurança e transporte. Avaliação ilegal O candidato foi aprovado na prova objetiva e se habilitou para participar da prova prática de aptidão física, que consistia em correr 2.400 metros em 12 minutos. Após o teste, foi indicado como "não habilitado" pela banca examinadora, motivo que levou à sua exclusão do concurso. Inconformado, o candidato contestou a realização da prova de aptidão física, por estar em desacordo com as exigências da Lei 11.416/2006, e disse que os requisitos de esforço físico para aprovação ao cargo pretendido eram "exagerados", em comparação com outros cargos de órgãos da segurança pública. Regulamentação O ministro Napoleão Nunes Maia Filho destacou que a Lei 11.416/2006 prevê, em seu artigo 7°, que o ingresso em cargo efetivo do Poder Judiciário deve se dar após a aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos. De acordo com o artigo 4º, as atribuições de cada cargo devem ser fixadas em regulamento. A regulamentação consta da Portaria Conjunta 3/2007, que especifica que o cargo pretendido pelo candidato diz respeito à execução de tarefas de apoio à atividade judiciária de suporte técnico e administrativo às unidades organizacionais, de transporte, segurança de dignitários e de pessoas, de bens materiais, patrimoniais e da informação. "O teste de capacidade física não foi expressamente previsto na Lei 11.416/2006, tampouco na Portaria Conjunta 3/2007, sendo ilegal sua exigência, nos termos da jurisprudência pacífica desta corte superior", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso do candidato. Leia o acórdão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 47830


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP