SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/12/2019

STF - 1. Norma que instituiu taxa para exploração de recursos hídricos no Amapá é inconstitucional
A maioria dos ministros seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que entendeu que a taxa não estava vinculada à contraprestação de um serviço público específico e tinha natureza eminentemente arrecadatória
4/12/2019

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da Lei estadual 2.388/2018 do Amapá, que instituiu taxa sobre atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos (TFRH). Por maioria de votos, o Plenário, na sessão desta quarta-feira (4), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6211, ajuizada pela Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica. Contraprestação Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Marco Aurélio. Segundo ele, a taxa, ao contrário do imposto, tem caráter contraprestacional, ou seja, deve estar atrelada à execução efetiva ou potencial de um serviço público específico ou, como no caso, ao exercício regular do poder de polícia. Na base de cálculo da taxa, deve-se observar, portanto, correlação entre custos e benefícios, em observância ao princípio da proporcionalidade. Para o ministro, no caso do Amapá, em que a taxa é calculada em função do volume dos recursos hídricos empregados pelo contribuinte, os dados evidenciam a ausência de proporcionalidade entre o custo da atividade estatal que justifica a taxa e o valor a ser despendido pelos particulares em benefício do ente público. O montante arrecadado, afirmou, é dez vezes superior ao orçamento anual da secretaria de gestão do meio ambiente do estado. “Nada justifica uma taxa cuja arrecadação total ultrapasse o custo da atividade estatal que lhe permite existir”, ressaltou. Caráter arrecadatório O relator observou que a própria redação da lei demonstra o caráter eminentemente arrecadatório do tributo instituído, ao prever o aporte do produto da arrecadação para o fomento de iniciativas municiais relacionadas à política estadual de recursos hídricos e para incremento do denominado fundo de recursos hídricos. “Admitiu-se que parcela substancial do arrecadado sequer seja direcionada ao custeio das despesas atinentes ao controle e à fiscalização das atividades de exploração a aproveitamento de recursos hídricos”, assinalou. Ficou parcialmente vencido o ministro Edson Fachin, que considerava constitucionais os artigos 2º, 3º e 5º da norma, que, a seu ver, apenas preveem o exercício do poder de polícia e explicitam sua forma de exercício ou realização. Processo relacionado: ADI 6211



2. Plenário define tese sobre compartilhamento de dados financeiros sem autorização judicial
A tese de repercussão geral diz respeito ao RE 1055941, em que o STF considerou válido o compartilhamento de dados pela Receita Federal e pela UIF (antigo Coaf) com o Ministério Público para fins criminais
4/12/2019

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal aprovou nesta quarta-feira (4) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, no qual foi validado o compartilhamento com o Ministério Público e com as autoridades policiais dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) sem a necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. A tese fixada foi a seguinte: 1 - É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2 - O compartilhamento pela UIF e pela Receita Federal do Brasil, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.



STJ - 3. Perda do cargo como efeito da condenação só pode atingir aquele ocupado na época do crime
5/12/2019

Para a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o cargo público, a função ou o mandato eletivo a ser perdido como efeito secundário da condenação – previsto no artigo 92, I, do Código Penal – só pode ser aquele que o infrator ocupava à época do crime. Com base nesse entendimento, o colegiado concedeu habeas corpus para reduzir as penas e afastar a determinação de perda do cargo efetivo de duas servidoras públicas municipais condenadas pela prática do crime previsto no artigo 90 da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), cometido quando ocupavam cargo comissionado. "A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda" – afirmou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior. Cargos comissionados A controvérsia envolveu duas escriturárias efetivas que foram nomeadas para assumir o cargo de membro em comissão de licitação da prefeitura onde trabalhavam. Nessa atividade, teriam participado de um processo fraudulento de licitação, pelo que foram condenadas a dois anos e quatro meses de detenção, no regime aberto, além da perda do cargo efetivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença sob o fundamento de que a legislação impõe a perda do cargo público. No habeas corpus apresentado ao STJ, as impetrantes alegaram que os efeitos da condenação sobre o cargo público deveriam se restringir àquele exercido quando da prática criminosa, desde que relacionado a ela – no seu caso, o cargo comissionado de membro da comissão de licitação. Entendimento pacífico Para o ministro Sebastião Reis Júnior, o acórdão do tribunal paulista contrariou entendimento pacífico do STJ no sentido de que a perda de cargo, função ou mandato só abrange aquele em cujo exercício o crime foi cometido, e não qualquer outro de que o réu seja detentor. O relator reconheceu constrangimento ilegal na questão do cargo e também em relação à dosimetria da pena. "A jurisprudência desta corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente", destacou. Além disso, o ministro observou que é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base, como estabelecido na Súmula 444 do STJ. Ao conceder o habeas corpus, a turma decidiu que, quanto ao crime do artigo 90 da Lei de Licitações, a pena-base deve ser estabelecida no mínimo legal, afastada a perda do cargo público efetivo. Com a redução da pena, foi alterado o prazo de prescrição – o que resultou na extinção da punibilidade. Leia o acórdão. Processo relacionado: HC 482458



4. Corte Especial referenda duas prisões e o afastamento de seis magistrados do TJBA
4/12/2019

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou nesta quarta-feira (4) decisão do ministro Og Fernandes que determinou o afastamento de quatro desembargadores e de dois juízes vinculados ao Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) e a prisão preventiva de dois desses magistrados (um juiz de primeira instância e uma desembargadora). Os magistrados afastados são acusados de lavagem de dinheiro, corrupção, formação de organização criminosa e venda de sentenças relacionadas a um caso de grilagem e disputa de terras em área de mais de 300 mil hectares no Oeste baiano. O esquema envolveria desembargadores, juízes e servidores do TJBA. Em sua decisão, o ministro Og Fernandes determinou, ainda, o bloqueio de bens dos suspeitos, no total de R$ 581 milhões. Segundo o relator, os fatos investigados são contemporâneos e atuais, o que justifica a manutenção do decreto de prisão preventiva de dois dos magistrados. Og Fernandes destacou que as investigações da Operação Faroeste indicam rendimentos muito superiores aos subsídios recebidos pelos acusados, um dos quais possui 57 contas bancárias. Segundo o ministro, também há indícios de envolvimento dos desembargadores com escritórios de advocacia que atuavam em causas cíveis julgadas pelo tribunal e de laranjas usados na compra de aeronaves, veículos de luxo e embarcações. O relator lembrou que o caso de fraudes e grilagem de terras envolvendo magistrados da Bahia não é novo e já estava sendo apurado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). "O que se pode perceber pelas informações contidas nos autos e pelas informações do Ministério Público Federal é que se vislumbra a possível existência de uma organização criminosa, na qual investigados atuaram de forma estruturada e com divisão clara de suas tarefas para a obtenção de vantagens econômicas por meio da prática, em tese, dos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro", afirmou.



5. STJ recebe artigos científicos para nova revista jurídica
4/12/2019

Membros da comunidade acadêmica e pesquisadores estão convidados a enviar artigos para a primeira edição da Revista de Estudos Jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (REJuriSTJ), que será lançada no segundo semestre de 2020 com o objetivo de fomentar o desenvolvimento do pensamento jurídico no país. De acordo com o edital publicado nesta quarta-feira (4), o envio de artigos para a seleção pode ser feito até 6 de março, e os resultados serão divulgados no site do STJ em 10 de agosto. O edital traz informações sobre a linha editorial da revista, as exigências de formatação dos textos e os critérios de avaliação, entre outras. Para enviar artigos, os interessados devem antes preencher um cadastro no endereço eletrônico https://rejuri.stj.jus.br. As colaborações para esta primeira edição devem discorrer sobre temas com impacto acadêmico ou institucional, relevantes para a Justiça e relacionados às áreas de direito administrativo, ambiental, civil, constitucional, do consumidor, empresarial, penal, tributário, processual civil e processual penal. Intercâmbio de conhecimento
O Gabinete do Ministro Diretor da Revista (função atualmente ocupada pelo ministro Mauro Campbell Marques) é responsável pela regulamentação, editoração, publicação e disseminação da REJuriSTJ. Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a revista vai fomentar o intercâmbio de informações e de conhecimento entre o STJ, o meio acadêmico e as demais instituições de natureza pública ou privada, nacionais e estrangeiras. Sobre o periódico A REJuriSTJ foi criada pela Instrução Normativa STJ/GP 16, de 30 de agosto de 2019, e se destina à publicação de artigos científicos inovadores, resultantes de pesquisas e estudos independentes relacionados a todas as áreas do direito, aptas a fornecer subsídios para reflexões sobre a legislação nacional. O público-alvo da revista é formado por magistrados, advogados, promotores, procuradores, defensores públicos, professores, pesquisadores e estudantes. A REJuriSTJ terá periodicidade semestral, e a divulgação será preferencialmente em meio eletrônico.


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