SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/12/2019

STF - 1. Dispositivos da Constituição de SC sobre processo legislativo são inconstitucionais
Os dispositivos, ao ampliarem as matérias que necessitam ser aprovadas por meio de lei complementar, ultrapassavam as hipóteses previstas na Constituição
5/12/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quinta-feira (5), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5003 para invalidar dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina que ampliaram as matérias cuja aprovação depende de lei complementar para além das hipóteses previstas na Constituição Federal. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, no sentido de que as matérias tratadas no artigo 57, parágrafo único e incisos IV, V, VII e VIII, da Constituição estadual - regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de carreira, organização da Polícia Militar e regime jurídico de seus servidores, organização do sistema estadual de educação e, ainda, plebiscito e referendo - não exigem a edição de lei complementar. O relator explicou que a ampliação da reserva de lei complementar para além das hipóteses previstas no texto constitucional restringe o “arranjo democrático representativo” previsto na Constituição, pois permite que o legislador estadual crie obstáculos procedimentais para a edição das normas. Um desses óbices, segundo Fux, é a exigência de quórum qualificado para sua aprovação. O ministro explicou que a lei complementar, embora não tenha posição hierárquica superior à da lei ordinária, pressupõe a adoção de processo legislativo qualificado, cujo quórum para aprovação demanda maioria absoluta da casa legislativa. “Assim, a aprovação de leis complementares depende de mobilização parlamentar mais intensa para a criação de maiorias consolidadas no âmbito do poder legislativo”, concluiu. Processo relacionado: ADI 5003



2. Invalidada norma do Paraná que concedia subsídio vitalício a ex-governadores
A maioria dos ministros seguiu a relatora, ministra Rosa Weber, e concluiu que a Constituição Federal prevê o pagamento dos subsídios somente durante o exercício do cargo
5/12/2019

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de norma da Constituição do Paraná que concedia subsídio mensal vitalício aos ex-governadores do estado. A relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4545, ministra Rosa Weber, observou que a jurisprudência do STF é clara no sentido de que o pagamento é indevido, pois a Constituição Federal de 1988 não prevê o pagamento de subsídios a ex-governadores, mas somente durante o exercício do cargo. De acordo com a regra invalidada, quem tivesse exercido o cargo de governador em caráter permanente receberia, a título de representação, um subsídio mensal igual ao vencimento do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do estado. Também foi declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de duas leis estaduais: uma que previa o pagamento de pensão às viúvas dos ex-governadores, e outra segundo a qual o valor seria idêntico ao subsídio estabelecido na Constituição estadual. Os ministros determinaram, no entanto, que os valores já pagos, por sua natureza alimentar e por terem sido recebidos de boa-fé, não precisam ser devolvidos. Ficou vencido neste ponto o ministro Marco Aurélio, que considera não ser possível, em ADI, afastar a necessidade da devolução, pois este questionamento pode ser feito por outras modalidades de ação. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que modulavam a decisão para permitir a continuidade do pagamento aos atuais beneficiários. Processo relacionado: ADI 4545



3. Suspensa decisão que determinou pagamento de indenização em desacordo com regra de precatórios
O ministro Dias Toffoli aplicou o entendimento do STF de que, havendo insuficiência no valor depositado previamente a título de indenização por desapropriação, a complementação deverá ser realizada por meio de precatório
5/12/2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que havia determinado o pagamento imediato pela Prefeitura de Salvador da diferença entre o valor inicialmente calculado pela desapropriação de um terreno e o determinado no laudo pericial acolhido pela Justiça. Segundo o ministro, o entendimento do STF é de que, havendo insuficiência no valor depositado previamente a título de indenização por desapropriação, a complementação deverá ser feita por meio de precatório. Segundo o juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública, o Município de Salvador deveria efetuar o pagamento imediato de R$ 6,4 milhões referentes à diferença. Ao julgar recurso, o TJ-BA manteve a decisão e determinou o bloqueio judicial dos valores. Ao acolher o pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5295, ajuizada pela prefeitura da capital baiana, o ministro Toffoli assinalou que o ato do TJ-BA está em desacordo com o artigo 100 da Constituição Federal. O dispositivo prevê que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária deverão ser feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios com base em seus valores, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. Para Toffoli, ficou demonstrado nos autos que a não observância dessa regra na decisão do tribunal estadual causa lesão à ordem pública do Município de Salvador. Com a decisão, o presidente confirma liminar anteriormente deferida para determinar o desbloqueio dos valores. Processo relacionado: SS 5295



4. STF declara inconstitucional normas de Rondônia sobre intimação de procuradores
5/12/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Rondônia (Lei Complementar estadual 620/2011) que tratam da intimação dos processos em que atuam os procuradores do estado. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5908, ajuizada pelo governo estadual, e confirma liminar anteriormente concedida para suspender os dispositivos. O artigo 174, caput, da LC estadual 620/2011, com a redação dada pela LC 767/2014, estabelece que os procuradores serão citados, intimados e notificados pessoalmente. Já o parágrafo 1º do mesmo artigo prevê que a intimação poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Em seu voto, seguido por unanimidade, o ministro Alexandre de Moraes (relator) afirmou que os dispositivos, ao regularem a forma pela qual se daria a comunicação de atos processuais em ações movidas contra o estado, violam o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. O ministro destacou que a norma trata de prerrogativas processuais da Fazenda Pública em juízo, reguladas pelo artigo 183 do Código de Processo Civil (CPC) e por outras leis federais. Frisou ainda que, no caso, não é possível invocar o artigo 24, inciso XI, da Constituição da República, que permite aos estados complementar a legislação federal em matéria de procedimentos, pois a regulação da citação, como requisito para o aperfeiçoamento da relação jurídica, está inserida no direito processual, a ser regulada privativamente pela União. Processo relacionado: ADI 5908




STJ - 5. Presidente do STJ fala da importância da verdade e do combate às fake news em encontro de comunicação do Judiciário
5/12/2019

Durante a abertura do III Encontro Nacional de Comunicação do Poder Judiciário, nesta quinta-feira (5), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, falou da necessidade de defender a verdade em meio à batalha que o país enfrenta contra as fake news. "O Poder Judiciário está cada vez mais sobrecarregado de processos e isso repercute na imprensa, principalmente nas redes sociais, o que requer enorme cuidado das assessorias de comunicação social dos órgãos da Justiça, ainda mais nesse momento em que o Brasil enfrenta uma batalha contra as chamadas fake news", declarou o ministro. O evento, realizado na sede do Conselho da Justiça Federal, tem programação até esta sexta (6). O objetivo do encontro é discutir ações estratégicas de comunicação para o Poder Judiciário. Noronha – para quem a notícia deve ser disseminada com ética, transparência e celeridade – elogiou "o grande trabalho que os assessores do Poder Judiciário vêm desempenhando ao longo dos anos". O presidente do STJ destacou que, até o terceiro trimestre de 2019, o tribunal foi objeto de 15.139 reportagens publicadas em diversos veículos de comunicação, "o que demonstra a importância de cuidar cada vez mais do que é divulgado internamente e do atendimento à imprensa em geral". Ele lembrou a inauguração, em setembro, da Sala de Imprensa do STJ, criada para melhor atender aos jornalistas que fazem a cobertura de sessões e eventos no tribunal. Comitê de comunicação A abertura do encontro também contou com a presença do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Dias Toffoli, que formalizou a edição de uma portaria para atualizar a composição e as atribuições do Comitê de Comunicação Social do Poder Judiciário. Farão parte do comitê, indicados pelo CNJ, os secretários de comunicação do STF e do CNJ, os responsáveis pela comunicação social dos tribunais e conselhos superiores, além de um representante dos Tribunais de Justiça, um dos Tribunais Regionais Eleitorais, um dos Tribunais Regionais do Trabalho e um dos Tribunais Regionais Federais. Toffoli ressaltou a necessidade da comunicação no combate a preconceitos disseminados na sociedade brasileira contra a Justiça, como a ideia de que os juízes são lenientes com criminosos e pouco produtivos – apesar de darem solução definitiva a 32 milhões de processos por ano.


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