SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/12/2019

STF - 1. STF declara constitucionalidade de lei gaúcha sobre criação de cargos em comissão no MP-RS
Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a lei gaúcha não apresenta qualquer afronta ao texto constitucional e se encontra em harmonia com a jurisprudência pacífica do Supremo
10/12/2019

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5542, na qual a Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) buscava invalidar dispositivos da Lei 14.415/2014 do Rio Grande do Sul que preveem a criação de cargos em comissão e funções gratificadas nos serviços auxiliares do Ministério Público do estado (MP-RS). Em decisão unânime, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso. A entidade alegava que os artigos 1º e 3º ao 9º da lei estadual ofenderiam a Constituição por não conferirem atribuições próprias de direção, chefia ou assessoramento aos cargos em comissão e funções gratificadas de assessor de promotor de justiça. De acordo com a Ansemp, as atribuições dos cargos criados são idênticas às de cargo efetivo existente no Ministério Público gaúcho. Atribuições Em seu voto, o ministro examinou as atribuições dos cargos questionados e concluiu que eles foram criados em conformidade com os requisitos estipulados na Constituição para atribuições de direção, chefia e assessoramento e com a jurisprudência pacífica do Supremo. Barroso lembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1041210, com repercussão geral, o STF estabeleceu que os cargos em comissão devem ser direcionados ao exercício de funções de direção, chefia e assessoramento e não se prestam ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais. Devem, ainda, pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado. O Supremo também assentou que o número de cargos comissionados criados deve ser proporcional à necessidade que eles visam suprir e com o número de ocupantes de cargos efetivos. Por fim, as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que os instituir.



2. Ação de auditores fiscais contra Reforma da Previdência terá rito abreviado
9/12/2019

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 à tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6271, ajuizada pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). A providência autoriza o julgamento da ação diretamente no mérito pelo Plenário, sem prévia análise do pedido de liminar. O ministro já relata as demais ações ajuizadas no Supremo sobre a matéria. A ação da Anfip tem como foco as alterações nas regras para a aposentadoria da categoria dos auditores fiscais, como o aumento do tempo e das alíquotas de contribuição. A associação sustenta que o aumento progressivo das alíquotas de 11% para até 22% fere diversos princípios constitucionais, como o da violação da capacidade contributiva do cidadão e da vedação ao caráter confiscatório da tributação. Segundo a entidade, esse regime de alíquotas é confiscatório, “por não entregar ao beneficiário o valor proporcional às suas contribuições e estar muito distante de suas expectativas e promessas quando do seu ingresso no regime previdenciário”. Outro argumento é o de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, por haver tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, como no caso dos servidores públicos federais, regidos pela EC 103/2019, e os estaduais, regidos pela regra anterior. Informações Na decisão em que adota o rito abreviado, o ministro, a fim de instruir o processo, requisitou informações aos presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, os autos serão remetidos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria.



3. STF invalida norma que permitia à Assembleia Legislativa de GO sustar atos do Executivo e do Tribunal de Contas
Em seu voto, seguido por unanimidade, a ministra Carmen Lúcia (relatora) verificou que a norma goiana violou os princípios da simetria e da separação dos Poderes
9/12/2019

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Goiás que autorizava a Assembleia Legislativa estadual a sustar atos normativos do Poder Executivo e dos Tribunais de Contas do estado que estivessem em desacordo com a lei. Em sessão virtual, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5290, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Simetria Em seu voto, a relatora explicou que, em atenção aos princípios da simetria e da separação dos Poderes, as constituições dos estados devem observar o modelo de organização e relacionamento entre os Poderes inscrito na Constituição da República. O inciso V do artigo 49 da Constituição Federal estabelece competência exclusiva do Congresso Nacional para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Segundo a ministra, o inciso IV do artigo 11 da Constituição de Goiás, com a alteração da Emenda Constitucional 46/2010, não observa esse modelo e amplia indevidamente a competência da Assembleia Legislativa para sustar, além dos atos do Executivo que ultrapassassem o poder regulamentar, também os atos em desacordo com a lei. Interferência Ainda segundo a relatora, a jurisprudência do STF reconhece que as constituições dos estados devem observar as normas da Constituição da República acerca do modelo federal de organização do Tribunal de Contas da União. A ministra assinalou que as cortes de contas não são subordinadas por vínculo hierárquico ao Poder Legislativo e que a regra do dispositivo questionado configura interferência indevida na atuação desse órgão. “Não há na Constituição da República previsão de controle de legalidade de atos normativos do Tribunal de Contas da União pelo Congresso Nacional. Portanto, é inconstitucional norma estadual pela qual se estabelece referido controle”, concluiu. Processo relacionado: ADI 5290



STJ - 4. Em caso de entendimentos divergentes, prevalece decisão que transitou em julgado por último
10/12/2019

Por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, havendo duas decisões judiciais sobre o mesmo tema, com entendimentos divergentes, mesmo tendo as mesmas partes e objetivos, deve prevalecer aquela que se formou por último – enquanto não desconstituída por ação rescisória. Segundo o relator, ministro Og Fernandes, há nos órgãos fracionários do STJ o entendimento de que a sentença transitada em julgado por último implica a negativa de todo o conteúdo decidido no processo transitado em julgado anteriormente, em observância ao critério de que o ato posterior prevalece sobre o anterior. "O fundamento suficiente que invoco para reafirmar o posicionamento que vem sendo reiterado nos julgados da Segunda Turma e que, como visto, é acompanhado majoritariamente pelos demais órgão fracionários, é o de que se deve privilegiar a coisa julgada que por último se formou – enquanto não desconstituída por ação rescisória –, eis que, sendo posterior, tem o condão de suspender os efeitos da primeira decisão", afirmou Og Fernandes. Votos Por oito votos a sete, prevaleceu o voto do ministro Og Fernandes. O julgamento foi retomado com a apresentação do voto vista do ministro Francisco Falcão, que acompanhou o relator, assim como os ministros Raul Araújo, Napoleão Nunes Maia Filho, Herman Benjamin e Mauro Campbell. O ministro Humberto Martins retificou seu entendimento para também acompanhar Og Fernandes. O resultado foi definido pelo voto da ministra Laurita Vaz, que presidiu o julgamento e também votou com o relator Og Fernandes. A divergência havia sido aberta pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, que entendeu ser o instituto da coisa julgada imutável. O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Paulo de Tarso Sanseverino – que ocupa temporariamente a vaga do ministro Felix Fischer, afastado por licença médica. Processo relacionado: EAREsp 600811



5. Primeira Seção decidirá se entes públicos podem estipular taxa de administração mínima em suas licitações
10/12/2019

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão eletrônica, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.840.154 e 1.840.113 – ambos de relatoria do ministro Og Fernandes – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos. Cadastrada como Tema 1.038 na base de dados do STJ, a questão submetida a julgamento está assim ementada: "Possibilidade de o ente público estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis". Suspensão O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. Entretanto, na proposta de afetação, Og Fernandes destacou que a suspensão não atinge os processos licitatórios, mas tão somente as ações judiciais que discutam o tema a ser decidido. "Note-se que não se está determinando a suspensão das licitações e dos pregões, o que seria desastroso para a realização das obras em andamento no país e tão necessárias para a sociedade. O objeto da suspensão são as ações que ataquem cláusulas editalícias de licitações e pregões com objeto similar ao da presente demanda, ressalvando-se aos magistrados condutores dos feitos a eventual concessão de liminares e a apreciação dos casos urgentes", afirmou o ministro. Leia o acórdão de afetação do REsp 1.840.154. Processos relacionados: REsp 1840154 e REsp 1840113



6. Citação por edital só é válida após requisição de endereço nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias
10/12/2019

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula a citação por edital, deferida pelo juízo de primeiro grau, antes de terem sido providenciadas todas as tentativas de localização do réu. O colegiado entendeu que a citação por edital só é válida depois de terem sido requisitadas pelo juízo informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços. A citação se deu em uma ação monitória para cobrança de R$ 1.246,47. O réu não foi localizado no endereço indicado após duas tentativas de citação pelos Correios e uma por meio de oficial de Justiça. A pedido do credor, foi feita a citação por edital. Pelo devedor, a Defensoria Pública de Rondônia interpôs embargos à monitória, sustentando a nulidade da citação, já que não haviam sido esgotados todos os meios possíveis para encontrar o réu. O juiz não reconheceu a nulidade. O tribunal de segunda instância também entendeu que, estando a parte em local incerto e não sabido, é permitida a citação por edital; e que, estando regulares as publicações em jornal local e órgão oficial, não se poderia falar na nulidade de tal citação. A DP recorreu ao STJ. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, constatou que tanto o pedido de citação por edital como o despacho que o deferiu são posteriores a 18 de março de 2016. Por isso, competia ao juízo de origem observar as disposições legais referentes à citação por edital constantes no Código de Processo Civil de 2015, que entrou em vigor naquela data. Exceção à regra O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma existente no artigo 231, II, do CPC/1973, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos", disse o relator. O ministro enfatizou que a citação feita por edital é exceção à regra e só poderia ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada. Cabia, portanto, à autora da ação empenhar-se para localizar o atual endereço do réu ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram improdutivos – hipótese em que poderia ser deferida a citação por edital. Provido o recurso para anular a citação por edital, a ação deve voltar à origem para o processamento regular. A decisão da turma foi unânime. Leia o acórdão. Processo relacionado: REsp 1828219.


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