SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 16/12/2019

STF - 1. PT questiona trechos da Reforma da Previdência não aprovados em dois turnos
16/12/2019

O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6279, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). O partido sustenta que os dispositivos questionados deixaram de ser aprovados em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado, o que contraria o artigo 60 da Constituição Federal. O relator é o ministro Luís Roberto Barroso. De acordo com o PT, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 6/2019, ao ser encaminhada para apreciação do Senado, teve itens destacados e posteriormente retirados, o que fez com que fossem incluídos no texto da emenda sem que tivessem sido devidamente votados. Segundo a legenda, como houve destaques na aprovação da PEC em primeiro turno no Senado, deveria ter havido deliberação sobre cada um deles, sob pena de serem aprovar dispositivos não apreciados pela Casa. O mesmo teria acontecido, conforme a argumentação do partido, no segundo turno da votação, quando a matéria foi aprovada com quatro destaques de bancada. Esses trechos, assim, não teriam sido votados no respetivo turno e, consequentemente, não foram aprovados por 3/5 dos membros do Senado. O PT pede a concessão de liminar para suspender a eficácia dos artigos 1º; 19, parágrafo 1º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”; 20, inciso IV; e 26 da Emenda Constitucional 103/2019. Processo relacionado: ADI 6279



2. Ministro suspende norma de Londrina (PR) que proíbe conteúdos com questões de gênero em escolas
Para o ministro Barroso, o não enfrentamento de questões de gênero nas escolas contribui para a perpetuação do estigma e do preconceito
13/12/2019

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de dispositivo da Lei Orgânica do Município de Londrina (PR) que proíbe a adoção de conteúdos relacionados às questões de gênero na rede municipal de ensino. Entre outros pontos, o relator avaliou que o município dispôs sobre diretrizes e bases da educação, matéria de competência privativa da União. A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 600, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) e pela Associação Nacional de Juristas pelos Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgêneros e Intersexuais (Anajudh LGBTI). O objeto de questionamento é o artigo 165-A da Lei Orgânica municipal, inserido pela Emenda 55/2018, que veda “a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero e/ou o conceito de gênero”. As entidades alegam que houve invasão da competência privativa da União para estabelecer diretrizes e bases da educação e lembram que essa competência foi exercida na edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996). "Fato da vida" Para o ministro Barroso, vedar a adoção de políticas de ensino que tratem de gênero ou que utilizem essa expressão significa impedir que as escolas abordem a temática e expliquem diferenças, a fim de orientar os alunos a respeito do assunto. Segundo o ministro, a diversidade de identidades de gênero “é um fato da vida, um dado presente na sociedade e com o qual terão, portanto, de lidar”. Competência da União Segundo o relator, o município legislou sobre diretrizes e bases da educação, matéria de competência privativa da União. Ele também entendeu que a norma municipal conflita com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, de âmbito federal, que prevê o respeito à liberdade, o apreço à tolerância e a vinculação entre educação e práticas sociais como princípios que devem orientar as ações educacionais, além de garantir valores constitucionais. Normas internacionais O ministro assinalou ainda que a proibição de tratar de conteúdos em sala de aula sem justificativa plausível também se choca com normas internacionais ratificadas pelo Brasil, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e o Protocolo Adicional de São Salvador à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Esses documentos reconhecem que a educação visa ao pleno desenvolvimento da personalidade humana, à capacitação para a vida em sociedade, à tolerância e, portanto, ao fortalecimento do pluralismo ideológico e das liberdades fundamentais. Proteção integral Na avaliação do relator, a proibição estabelecida pela lei municipal viola também o princípio da proteção integral assegurado pela Constituição Federal. Segundo ele, a escola é o principal espaço de aquisição de conhecimento e de socialização das crianças, e o não enfrentamento de questões de gênero contribui para a perpetuação do estigma e do preconceito e para a sistemática violação da autoestima e da dignidade de crianças e jovens. “É na escola que se pode aprender que todos os seres humanos são dignos de igual respeito e consideração”, concluiu. Leia a íntegra da decisão. Processo relacionado: ADPF 600



3. Associação questiona necessidade de autorização para que membro do MP de Pernambuco se ausente do estado
13/12/2019

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6272) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar dispositivos e expressões da lei pernambucana que dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco (MP-PE). A norma exige autorização prévia do procurador-geral de Justiça para que os membros do Ministério Público estadual possam se ausentar do estado fora dos períodos de férias e de licenças, sob pena de punição. A entidade de classe argumenta que a exigência afronta a liberdade de ir e vir e o princípio da razoabilidade. Segundo a Conamp, apesar de ter sido incluída na Lei Complementar (LC) estadual 12/1994 pela LC 57/2004, a exigência não estava sendo aplicada até a expedição, em junho deste ano, de aviso do corregedor-geral do MP-PE. A partir de então, o descumprimento da obrigação tornou-se passível de punição. Rito abreviado A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber, que aplicou ao processo o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/1999). A providência processual faz com que a ADI seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, dispensando-se o prévio exame da liminar. A relatora requisitou informações ao governador de Pernambuco e à Assembleia Legislativa do estado, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias. Após, determinou a abertura de vista ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, para que se manifestem sucessivamente em cinco dias.
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4. Fiscalização de recolhimento de recursos de cartórios para fundo do MP-RN é inconstitucional
Segundo a ministra Cármen Lúcia, a atividade é típica da Secretaria da Fazenda e não está diretamente relacionada às atribuições institucionais do Ministério Público
13/12/2019

Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivos da Lei 9.419/2010 do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento do Ministério Público (FRMP). Os pontos invalidados tratam da fiscalização pelo Ministério Público do recolhimento de recursos provenientes das atividades notariais e de registro para investir no processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do órgão. Em sessão do Plenário Virtual, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4714, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg-BR), e declarar inconstitucionais os artigos 7º ao 10 da Lei 9.419/2010. Segundo os dispositivos atacados na ação, o procurador-geral de Justiça deveria promover a inspeção do correto recolhimento pelos cartórios dos emolumentos e estabelecia prazo para impugnação do valor do débito apurado durante a inspeção, a inscrição em dívida ativa estadual em caso de inadimplência – cabendo ao procurador-geral adotar as medidas necessárias à sua execução – e a aplicação de penalidades caso o cartório deixasse de recolher os recursos ao fundo. Atribuições Segundo a ministra Cármen Lúcia, essas medidas não estão entre as atribuições institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição Federal. Na sua avaliação, a realização de procedimento administrativo fiscal para apuração do recolhimento devido de taxa pelo exercício do poder de polícia não se relaciona diretamente à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis que são afetas ao MP. A ministra Cármen Lúcia concluiu destacando que as atribuições conferidas ao Ministério Público do Rio Grande do Norte pela lei estadual “são típicas das Secretarias de Estado de Fazenda” e não se compatibilizam com a finalidade constitucional daquela instituição. Processo relacionado: ADI 4714



5. Suspensos dispositivos da Constituição de MT que aumentam percentual de recursos para educação
Segundo o ministro Alexandre de Moraes, os estados podem aprovar índices acima dos 25% previstos na Constituição Federal, desde que por iniciativa do Executivo
13/12/2019

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6275), a ser referendada pelo Plenário, para suspender os efeitos de dispositivos da Constituição do Estado de Mato Grosso que determinam a aplicação de no mínimo 35% da receita de impostos na educação. Segundo o ministro, os entes federados podem aprovar índices acima dos 25% previstos na Constituição Federal, desde que por meio de proposta de lei orçamentária de iniciativa do Poder Executivo, como determina a própria Carta Federal. A ação foi ajuizada pelo governador de Mato Grosso, Mauro Mendes, contra os artigos 245 e 246 da constituição estadual. A redação dos dois dispositivos, de iniciativa parlamentar, determina ao estado a aplicação anual mínima de 35% das receitas na área de educação. Para Mendes, as normas violam a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para deflagrar o processo legislativo orçamentário. Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que a educação é um direito cuja concretização é imprescindível para a efetivação dos fundamentos e dos objetivos da República e que a Constituição determina aos estados, ao DF e aos municípios a aplicação mínima de 25% da receita resultante de impostos nessa área. Para o ministro, não há dúvida que é possível aos entes federados aplicarem mais do que o percentual mínimo previsto na Constituição. Contudo, a norma em questão de fato violou a competência constitucional privativa do Executivo para a elaboração das propostas de leis orçamentárias e para a definição e concretização de políticas públicas igualmente importantes, relacionadas, por exemplo. à saúde e à segurança pública. “Por esses motivos, não se mostra constitucionalmente idônea a fixação de aumento do patamar mínimo de alocação de recursos públicos em processo legislativo que exclua a participação do chefe do Poder Executivo, sobretudo se considerado que a Constituição Federal preconiza a exclusividade de iniciativa dessa autoridade para proposições legislativas em matéria orçamentária, como consectário do princípio da separação dos Poderes e do devido processo legislativo orçamentário”, concluiu.



STJ - 6. Em situação excepcional, Quarta Turma admite poder familiar do pai biológico e adoção unilateral materna
16/12/2019

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso para restabelecer o poder familiar do pai biológico de uma criança que foi entregue irregularmente pela mãe para adoção sem o seu consentimento. O pai somente teve a paternidade reconhecida em momento posterior ao requerimento da adoção, após exame de DNA. Devido à excepcionalidade do caso, o colegiado decidiu pela possibilidade de coexistência da manutenção do poder familiar paterno e da adoção unilateral materna, tendo em vista o melhor interesse da criança. Na decisão, a turma determinou que o juiz de primeira instância analise a viabilidade da guarda compartilhada – entre a mãe adotiva e o pai biológico – ou a estipulação, para o pai, de pensão alimentícia e direito de visitas, além da alteração do registro da criança para que conste o nome paterno. Informações falsas A criança foi entregue pela mãe para a adotante, que não possuía registro no Cadastro Nacional de Adoção. Após decisão judicial que deferiu a guarda à adotante, o Ministério Público entrou com recurso alegando falsidade de algumas informações do registro de nascimento, entre elas o nome do pai biológico. O MP informou ter recebido do conselho tutelar a notícia de que o suposto pai biológico estaria consternado com o desaparecimento da criança. No curso do processo, a mãe biológica admitiu que o nome que constava do registro não era o do pai verdadeiro, e revogou o consentimento para a adoção. Posteriormente, um exame de DNA revelou que o homem que denunciou o desaparecimento da criança ao conselho tutelar era, de fato, o pai biológico. Ele ingressou com pedido de guarda, o qual foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. Melhor interesse Para o tribunal estadual, apesar das irregularidades, o princípio do melhor interesse do menor recomendava que a guarda fosse mantida com a adotante, que já cuidava da criança desde o primeiro mês de vida (na época do julgamento, ela tinha quatro anos). No recurso especial, o pai biológico pediu a reforma do acórdão, alegando que a adoção foi deferida a pessoa não inscrita previamente no cadastro de adoção, sem o consentimento do pai ou a regular destituição do poder familiar. Segundo a ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, a adoção "rompe definitivamente os vínculos jurídicos com a família anterior", mas, no caso em julgamento, o pai biológico não praticou nenhuma conduta que justifique a perda do poder familiar. "Não houve abandono pelo pai biológico. Ao contrário. Desde o momento em que conhecedor da paternidade, vem lutando para ter a filha em sua companhia, tendo obtido o direito de visitas por decisão proferida nestes autos", explicou a ministra. Ao apresentar voto vista no caso, o ministro Marco Buzzi destacou que também não se tem notícia de que o pai tenha faltado em relação às obrigações descritas no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ao defender a restituição do poder familiar ao pai, o ministro explicou que a regra do artigo 1.638 do Código Civil não impede a perda do poder familiar por apenas um dos genitores. Multiparentalidade Marco Buzzi lembrou que o conceito da multiparentalidade permite – em casos excepcionais, como o analisado – a coexistência da manutenção do poder familiar e da adoção unilateral. Ele sugeriu o parcial provimento do recurso, solução que foi aceita pela relatora e pelos demais ministros do colegiado. "Tal se dá em razão da entidade familiar estruturar-se das mais variadas formas e padrões, sendo ultrapassada a noção de família baseada apenas em vínculos genéticos, biológicos ou de casamento civil", afirmou Buzzi. O ministro lembrou também que não ficou comprovada má-fé na adoção, e a criança conviveu desde um mês de idade com a adotante, sendo inegável a criação de laços de afetividade. "Nos termos da lei, a coexistência dos institutos do poder familiar e da adoção é compatível, e, uma vez cumpridos os requisitos legais, viável é a adoção unilateral, sem a necessidade de extinção absoluta dos vínculos mantidos com ambos os genitores, pois aqui não se trata de multiparentalidade, porquanto a mãe biológica, além de ter consentido com a adoção, realizou conduta incompatível com a manutenção do poder familiar que antes exercia, dando espaço à figura da adotante, que a substituiu enquanto figura materna", fundamentou Marco Buzzi. A ministra Isabel Gallotti destacou que a jurisprudência do STJ tem o indiscutível objetivo de assegurar o melhor interesse do menor e os laços de afetividade, "sem descurar dos direitos dos pais biológicos que cumprem plenamente seus deveres legais e familiares" – como ocorreu, segundo a ministra, no caso analisado, o que justifica a solução adotada. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.



7. Aposentado pode pedir revisão para incluir salários anteriores a 1994 no cálculo do benefício
13/12/2019

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu quarta-feira (11), sob o rito dos recursos repetitivos, o julgamento que permitiu a aplicação, para fins de cálculo da aposentadoria, da regra permanente prevista na Lei 8.213/1991, quando esta for mais favorável para os segurados que ingressaram no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, a qual modificou as regras para a apuração do benefício. Com a decisão, os segurados terão direito ao cálculo da aposentadoria que for mais vantajoso: a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (norma definitiva da Lei 8.213/1991) ou a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo desde julho de 1994, data do Plano Real (regra de transição da Lei 9.876/1999). Em um dos recursos julgados pela Primeira Seção, o segurado havia entrado com pedido de revisão do benefício, alegando que a aplicação da regra de transição da Lei 9.876/1999 resultou em uma aposentadoria mil reais menor do que se fosse aplicada a regra definitiva da Lei 8.213/1991. O recurso foi provido para permitir a revisão do valor. A controvérsia foi cadastrada como Tema 999 no sistema dos recursos repetitivos. A tese firmada pelos ministros foi a seguinte: "Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." Condição mais vantajosa O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator dos dois recursos julgados, afirmou que a regra de transição prevista na Lei 9.876/1999 deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico no direito previdenciário. "É direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições", disse. Ele destacou que não se harmoniza com o direito previdenciário admitir que as contribuições feitas pelo segurado antes de 1994 sejam "simplesmente descartadas" no momento da aposentadoria. A concessão do benefício, segundo Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao segurado, nos termos da orientação do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Lei protetiva O ministro lembrou que a Lei 8.213/1991 previa originalmente que o benefício seria calculado a partir da média aritmética simples dos últimos salários de contribuição, e o dispositivo foi alterado pela Lei 9.876/1999, com a implementação do cálculo sobre os maiores salários correspondentes a 80% de todo o período contributivo e o estabelecimento de uma regra de transição. Essa regra, segundo o relator, reflete um período de estabilização dos índices de inflação após o Plano Real. "Assim, optou o legislador por excluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, vertidos em período inflacionário que resultava em perda do poder de compra dos salários, com o fim de não comprometer o valor futuro das aposentadorias", explicou. Para o ministro, não restam dúvidas de que a opção legislativa deve ser vista em caráter protetivo. "O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios", declarou. Recursos repetitivos O CPC/2015 regula, no artigo 1.036 e nos seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Como previsto nos artigos 121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias ordinárias da Justiça – inclusive aos juizados especiais – para a solução de casos fundados na mesma questão jurídica. A tese estabelecida em repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo 311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC). Na página de repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1596203 e REsp 1554596


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