SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 17/12/2019

STF - 1. PSOL questiona lei do RJ que permite porte de arma para agentes socioeducativos
17/12/2019

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6286, com pedido de medida liminar, contra dispositivos da Lei estadual 8.400/2019, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do Estado do Rio de Janeiro. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio. A legenda alega que os artigos 21 e 22 da Constituição Federal preveem a competência exclusiva da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico e legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Essa competência teria sido exercida por meio do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que não prevê o porte de armas para esses servidores. “Assim, não há lacuna legislativa que de algum modo viesse a permitir legislação suplementar do Estado do Rio de Janeiro”, argumenta. No mesmo sentido, sustenta que o STF já decidiu que compete à União legislar sobre questões relativas a material bélico é da União e que a expressão “material bélico” contida na Constituição diz respeito a qualquer tipo de arma de fogo ou munição, mesmo que não voltada para o uso em guerra externa. O PSOL argumenta ainda que os dispositivos (artigos 1º, inciso IV; 2º, caput e incisos I, II, III, parágrafo único; e 3º da lei fluminense) ofendem o princípio da proteção integral da criança e do adolescente (artigo 6º da Constituição), pois as medidas socioeducativas têm como finalidade educar, integrar e proteger a criança e o adolescente. Assim, os agentes socioeducativos não podem ser considerados agentes de segurança ou equiparados a servidores que exercem o poder de polícia. Processo relacionado: ADI 6286



2. Governador de Goiás deve incluir proposta original da Defensoria Pública no orçamento de 2020
Ao deferir liminar na ADPF 638, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que medidas que suprimam a autonomia das Defensorias estaduais violam a Constituição Federal
16/12/2019

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou ao governador de Goiás, Ronaldo Caiado, que refaça o projeto de lei que fixa o orçamento do estado para 2020 para incluir a proposta orçamentária da Defensoria Pública tal como foi por ela apresentada. A determinação consta de liminar deferida nesta segunda-feira (16) pelo relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 638, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) contra Caiado e a secretária de Economia do estado, Cristiane Alckmin Junqueira Schmidt. Iniciativa orçamentária Na ADPF, a entidade informa que a rubrica de despesas obrigatórias de pessoal e encargos sociais da proposta orçamentária para a Defensoria Pública do estado foi reduzida em mais de R$ 66 milhões sem nenhum acordo prévio. O valor inicial proposto ao governador foi de R$ 134 milhões, com base no Plano Plurianual de Goiás e após aprovação do Conselho Superior da Defensoria Pública. Na ação, a Anadep afirma que o Poder Executivo estadual ignorou os preceitos constitucionais que garantem a iniciativa orçamentária das Defensorias Públicas. Redução drástica Ao decidir, o ministro Lewandowski afirmou que, diante da iminência do final do ano judiciário na próxima sexta-feira (20), não seria mais possível submeter o processo ao julgamento do Plenário antes do recesso. Por isso, em razão da urgência que o caso requer, decidiu apreciar o pedido liminar, diante da recusa do Poder Executivo estadual de enviar a proposta orçamentária original da Defensoria Pública à Assembleia Legislativa, com “a redução drástica” da rubrica correspondente a despesas com pessoal e encargos sociais. Lewandowski observou que o Supremo, em 2017, tratou da mesma questão pelos mesmos motivos apresentados agora. “Tal como ocorreu no exercício financeiro de 2017, para o de 2020, o Executivo goiano insiste em ofender a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública. Tal autonomia encontra-se estabelecida artigo 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”, ressaltou. Segundo o ministro, com as mudanças introduzidas pela Reforma do Judiciário (EC 45/2004), o Congresso Nacional buscou incrementar a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe, ao lado da autonomia funcional e administrativa, também a financeira, especialmente em relação à elaboração de sua proposta orçamentária. “Do regramento constitucional pertinente às Defensorias Públicas decorre que qualquer medida que suprima a autonomia destas, vinculando-as administrativamente e financeiramente aos Executivos locais, implicará necessariamente violação à Carta Magna”, concluiu. Processo relacionado: ADPF 638



3. Ministro determina continuidade de processo de impeachment contra prefeito de Mandaguari (PR)
Para o ministro Roberto Barroso, a Câmara Municipal, ao aplicar seu regimento interno para rejeitar a denúncia, violou a jurisprudência do STF
16/12/2019

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o presidente da Câmara de Vereadores de Mandaguari (PR) declare imediatamente o recebimento da denúncia contra o prefeito municipal por infração político-administrativa, conforme votação da maioria dos parlamentares. O ministro determinou ainda que seja dado prosseguimento ao processo de impeachment contra o prefeito, com base no Decreto-lei federal 201/1967. A decisão liminar foi tomada na Reclamação (Rcl) 38371. Segundo os dois vereadores que ajuizaram a reclamação, o prefeito foi denunciado por um eleitor por crime de responsabilidade, em razão da destinação de recursos públicos para a construção de um canil em local destinado ao lixão municipal. Por cinco votos a quatro, os vereadores se pronunciaram pelo recebimento da denúncia. Porém, o presidente da Câmara declarou a rejeição, com a alegação de que não fora alcançado o quórum de 2/3 dos presentes, conforme o regimento interno da casa legislativa. Os vereadores relatam que o ato foi embasado em parecer da assessoria jurídica da Câmara Municipal. Mesmo verificando que o Decreto-Lei 201/1967, regra federal sobre a matéria, exige maioria simples para o recebimento de denúncia, o parecer concluiu que a norma não teria sido recepcionada pela Constituição Federal ou pela estadual e que deveria ser aplicado ao caso o regimento da câmara. Para o ministro Barroso, o ato de rejeição da denúncia, ao afastar a regra federal para aplicar o princípio da simetria e a legislação local, aparentemente violou a Súmula Vinculante 46 do STF. De acordo com o verbete, é competência legislativa privativa da União a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento. O ministro destacou ainda o perigo da demora, pois a sessão legislativa de 2019 está prestes a se encerrar. Processo relacionado: Rcl 38371



4. Novos critérios para a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do ES são objeto de ação
16/12/2019

O partido Cidadania ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6283, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Constituição do Estado do Espírito Santo que estabelecem critérios para a eleição da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do estado. A ADI foi distribuída ao ministro Ricardo Lewandowski. Conforme informado na ação, a Constituição estadual outorgou ao presidente da Assembleia Legislativa a prerrogativa de designar monocraticamente a data da eleição da Mesa para o segundo biênio do mandato parlamentar. Segundo o partido, a previsão ofende os princípios democrático, da publicidade e da moralidade da administração pública, pois, ao não estabelecer critério objetivo para a data da eleição, permite que o presidente possa designá-la segundo “critérios exclusivamente pessoais”, em qualquer dia e hora antes do início do terceiro ano de cada legislatura. “Da forma como está disposto, poderia até mesmo ocorrer no dia seguinte à sua eleição para o primeiro biênio, período em que está evidentemente mais fortalecido politicamente entre seus pares”, afirma, ao sustentar que se trata de evidente abuso do poder de legislar. A legenda pede a concessão da liminar para suspender a eficácia dos parágrafos 5º, inciso II, e 9º do artigo 58 da Constituição do Espírito Santo, para que se assente que a eleição para a Mesa Diretora para o segundo biênio se dará no dia 1º de fevereiro do terceiro ano da legislatura. Processo relacionado: ADI 6283


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