SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/1/2020

STF - 1. STF invalida lei paulista que aumentava repasse de ICMS para municípios com restrição ambiental - Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, as regras estaduais não seguiam os critérios estabelecidos pela Constituição Federal para o repasse de tributos estaduais, além de afetar a autonomia dos municípios - 6/1/2020 - Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que alterou os critérios de repasse do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de forma a aumentar a cota destinada aos municípios que tenham áreas com restrição ambiental. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2421, realizado na sessão virtual encerrada em 19 de dezembro de 2019. Em seu voto, o relator da ação, ministro Gilmar Mendes, explicou que o artigo 158 da Constituição Federal determina o repasse aos municípios de 50% do produto da arrecadação do IPVA e de 25% do ICMS. Estabelece também que esse percentual do IPVA deve ser partilhado com os municípios em função dos veículos licenciados em seus territórios. No caso do ICMS, no mínimo 3/4 da cota-parte devem ser repassados com base no critério do valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios e até 1/4 conforme parâmetros definidos por legislação local. Portanto, o campo para atuação do legislador estadual restringe-se a este último ponto. Segundo verificou Mendes, Lei paulista 10.544/2000 apresenta “flagrante inconstitucionalidade”, pois dispõe sobre repasse de todos os impostos estaduais partilhados com os municípios, não se limitando à parcela autorizada pela Constituição Federal. Além disso, estabelece critério – beneficiar municípios que possuem áreas submetidas à proteção especial – absolutamente diverso do que dispõe o texto constitucional para partilha dos impostos estaduais em geral. Autonomia financeira O ministro também afastou a possibilidade de que a regra valesse somente para a partilha da parcela de 1/4 da cota-parte do ICMS, pois a lei paulista prevê que o repasse aos municípios seja calculado proporcionalmente às áreas de restrição ambiental, sem informar como seria o cálculo em relação aos municípios não abrangidos por essas restrições. “Se aplicado o critério da área de restrição ambiental para todos os municípios, haverá entes que não terão direito a parcela alguma na distribuição de 1/4 da cota-parte do ICMS, o que já foi considerado inconstitucional pelo Supremo”, assinalou, lembrando que a regulamentação por lei estadual deve abranger todos os municípios, ainda que alguns recebam mais recursos com base no valor adicionado. Ele salientou ainda que a lei paulista define o cálculo dos repasses de forma progressiva, sem definir prazos, e delega ao Poder Executivo a sua regulamentação. Em seu entendimento, tais disposições são incompatíveis com a autonomia financeira dos municípios, que impõe que as transferências constitucionais sejam pautadas por critérios objetivos que assegurem a regularidade e a previsibilidade dos repasses. “No tocante às transferências constitucionais, obrigatórias, não há espaço para a atuação discricionária do ente repassador”, concluiu. A ADI 2421 foi ajuizada pelo governo do estado. O chefe do Executivo havia vetado integralmente o projeto de lei, mas o veto foi derrubado, e a lei promulgada pelo Legislativo estadual. Processo relacionado: ADI 2421

2. PSOL questiona resolução sobre recusa de pacientes a tratamentos e intervenções - O partido afirma que a resolução do Conselho Federal de Medicina, que estabelece critérios e condições para o direito de recusa terapêutica, permite a imposição de tratamento forçado - 7/1/2020 - O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 642) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) que estabelece critérios e condicionantes para que o paciente exerça seu direito de recusa terapêutica. Para a legenda, da forma como redigida, a norma permite a imposição de tratamento forçado aos pacientes, com especial impacto sobre grupos populacionais vulneráveis, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência e em sofrimento mental e idosos. A Resolução CFM 2.232/2019 reconhece a recusa terapêutica como direito do paciente, mas condiciona seu exercício ao ato médico de informar as consequências do procedimento. A norma assegura esse direito aos pacientes maiores de idade, capazes, lúcidos, orientados e conscientes no momento da decisão, mas apenas no caso de tratamentos eletivos (não urgentes). Também prevê a hipótese de acionar as autoridades competentes para assegurar o tratamento proposto e permite ao médico adotar todas as medidas necessárias para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica. Para o PSOL, a resolução, ao restringir a recusa aos tratamentos eletivos, exclui outras situações em que as pessoas podem legitimamente recusar a intervenção médica em seus corpos. O partido defende que, mesmo em caso de risco iminente de morte, a pessoa, caso esteja em condições de expressar sua vontade, pode se recusar a ser submetida a tratamento de saúde, e sua decisão deve ser soberana, em respeito a direitos fundamentais como dignidade, autonomia, integridade física e psíquica e vedação a tratamento forçado. Assim, os parâmetros constitucionais e legais que apontam como regra a necessidade de consentimento informado devem ser afastados apenas em situação excepcionalíssima – o risco de morte iminente de alguém que não possa consentir nem tenha previamente expressado sua vontade. O partido argumenta ainda que não está entre as atribuições do CFM a normatização de direitos de pacientes. “Na prática, a resolução dispõe sobre limites e condicionantes dos direitos dos pacientes, não sobre ética médica estritamente, o que extrapola seu âmbito de atuação”, assinala. Ao pedir a concessão de medida cautelar e, no mérito, a declaração de incompatibilidade da resolução com a Constituição, a legenda pondera que a intervenção médica realizada sem consentimento pode ser tipificada como crime de constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal). O relator é o ministro Edson Fachin. Processo relacionado: ADPF 642

3. Dias Toffoli suspende parte de lei de Sergipe sobre escolha do chefe do Ministério Público local - Para o presidente do STF, a edição da norma estadual, além de contrariar materialmente a Constituição Federal, invadiu a competência legislativa da União - 6/1/2020 - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu trechos de lei sergipana que restringia os membros do Ministério Público (MP) estadual que poderiam constar na lista tríplice para chefiar o órgão local. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6294, ajuizada pela Associação Nacional do Ministério Público contra expressões do artigo 8º da Lei Complementar Estadual 2/1990, com redação dada pela Lei Complementar 332/2019. O dispositivo determina a escolha do procurador-geral de Justiça dentre procuradores e promotores de Justiça de entrância final, que estejam no primeiro quinto do quadro geral de antiguidade da carreira. Além disso, estabelece tempo de 15 anos de carreira para que possa se habilitar ao pleito. Decisão O presidente da Suprema Corte lembrou que, de acordo com a Constituição Federal, o procurador-geral deverá ser escolhido pelo governador, a partir da lista tríplice. Reforçou também que a Lei Orgânica Nacional do MP definiu que a eleição da lista ocorrerá entre os integrantes da carreira. Examinando a plausibilidade jurídica do pedido para a concessão da medida cautelar, o presidente ressaltou que, além da violação material à Constituição Federal, a edição da norma estadual invadiu a competência legislativa da União, o que evidencia também a ocorrência de inconstitucionalidade formal. Toffoli assinalou também que o risco da demora está configurado, tendo em vista a periodicidade do exercício do cargo de procurador-geral de Justiça. Ao suspender a eficácia das expressões, Dias Toffoli deu interpretação ao dispositivo de modo que se entenda que a nomeação do procurador-geral deva ser feita pelo governador do Estado com base em lista tríplice encaminhada com o nome de membros do MP. Leia a íntegra da decisão. Assessoria de Comunicação da Presidência. Processo relacionado: ADI 6294

4. Contestadas normas do PR que vinculam receitas de impostos a orçamentos do Legislativo, Judiciário e MP - Segundo a autora da ação, a Constituição do Paraná obriga os legisladores estaduais a elaborar anualmente a Lei de Diretrizes Orçamentárias em desacordo com o princípio constitucional da não afetação de receitas - 6/1/2020 - A Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis (Cobrapol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6280 questionando dispositivos da Constituição do Paraná e leis orçamentárias recentes que destinam percentuais da receita de impostos aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público. Segundo a entidade, essa previsão contraria o princípio constitucional da não afetação de receitas, segundo o qual todas as receitas orçamentárias devem ser recolhidas ao caixa único do Tesouro, vedando sua vinculação à destinação dos recursos. A entidade sindical afirma que, segundo o princípio da não vinculação de impostos (previsto no artigo 167, inciso IV, da Constituição Federal), as dotações orçamentárias dos Poderes devem ser fixadas em valores monetários certos, nunca em percentuais sobre receitas. A ADI questiona também normas que destinam ao Fundo Especial do Ministério Público do Estado do Paraná e ao Fundo da Justiça todos os valores orçamentários que não forem gastos até o final de cada exercício. A relatora da ADI 6280, ministra Cármen Lúcia, determinou que sejam requisitadas, com urgência e prioridade, informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Paraná. Determinou, também, que em sequência seja dada vista à Advocacia-Geral da União (AGU) e à Procuradoria-Geral da República (PGR), sucessivamente, para manifestação. Processo relacionado: ADI 6280

STJ - 5. Terceira Turma define que tabela da OAB é apenas referência na fixação de honorários do defensor dativo - 6/1/2020 - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um defensor dativo e decidiu que as tabelas dos conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) servem apenas como referência para a fixação de honorários do dativo. O colegiado entendeu que, por ser meramente informativa ou orientadora, a tabela da OAB não vincula o juiz no ato de arbitrar os honorários devidos pelo Estado aos advogados dativos nos processos de natureza cível. No curso de uma ação de guarda de menor, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou a apelação do defensor dativo e manteve os honorários de R$ 760 fixados pelo juiz da causa após apreciação equitativa. No recurso especial, o advogado sustentou que deveria receber no mínimo os valores constantes da tabela da OAB de Santa Catarina – no caso, R$ 3 mil. Valores unilaterais Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, o reconhecimento da obrigatoriedade de observância das tabelas de honorários no âmbito da advocacia dativa, "além de submeter os entes públicos à satisfação de valores fixados unilateralmente pelas seccionais e sem qualquer uniformidade, variando de um estado para outro, colaboraria para agravar a situação de desequilíbrio fiscal". O ministro citou trechos do acórdão recorrido no qual o TJSC destaca o excesso dos valores previstos pela tabela da OAB local. No voto, ele apontou a existência de precedentes da Terceira e da Quarta Turmas, ao longo da última década, que consideraram de natureza apenas informativa – ou seja, não vinculante – a tabela de honorários. Sanseverino disse que o parágrafo 1º do artigo 22 do Estatuto da OAB, ao mencionar a fixação dos honorários de advogados dativos pelo juiz, cita a tabela da OAB apenas como uma referência, não sendo possível afirmar que sua observância seja obrigatória. O relator lembrou que o Conselho da Justiça Federal recentemente disciplinou a questão dos honorários devidos a advogados dativos em casos de assistência judiciária, estabelecendo o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários para os profissionais. Natureza privada Em seu voto, Sanseverino também se referiu ao recente julgamento em que a Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 984), decidiu que as tabelas das seccionais da OAB não são obrigatórias na fixação de honorários para defensor dativo no processo penal. Naquele julgamento, a seção de direito criminal do STJ afirmou que não se pode impor à administração pública o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada. De acordo com o ministro Sanseverino, é inviável aplicar uma tabela instituída por entidade de classe aos serviços jurídicos prestados pelo advogado dativo, o qual é remunerado pelo Estado para assegurar o direito de acesso à Justiça a uma camada carente da população, que não possui condições de suportar a advocacia privada – e que, como ele destacou, "seria ordinariamente representada pela Defensoria Pública". O ministro defendeu a apreciação equitativa do caso pelo juiz, que tem melhores condições de avaliar o trabalho efetivo do defensor dativo a partir das peculiaridades da ação, "não podendo o conselho seccional de cada estado, com base em abstrata tabela por ele confeccionada, suplantar a análise feita pelo magistrado". O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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