SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/01/2020

STF - 1. STF e TRF-5 debatem juízo de admissibilidade de recursos em Pernambuco - A implementação dos núcleos de recursos e de repercussão geral na estrutura organizacional da Presidência reduziu o número de agravos indevidamente encaminhados ao Supremo - 10/1/2020 - A equipe técnica do Supremo Tribunal Federal (STF) se reuniu em Recife (PE), na quinta-feira (9), com representantes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) para debater o juízo de admissibilidade de recursos. O presidente da Corte, Dias Toffoli, defende, desde sua posse, a importância da aproximação com os tribunais, responsáveis por realizar o primeiro juízo de admissibilidade dos recursos. De acordo com a secretária-geral da Presidência do STF, Daiane Lira, o Supremo tem feito um trabalho de ampla divulgação nos estados e realizado análises de como os tribunais estão aplicando as orientações no que diz respeito à admissibilidade. “Com a formalização dos núcleos de recursos e de repercussão geral na estrutura organizacional da Presidência, o ministro passou a orientar os tribunais e as turmas recursais sobre a importância do juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários, realizado pelos tribunais locais”, afirmou. A assessora-chefe do Núcleo de Análise de Recurso (Nare), Lucilene Rodrigues Santos, explicou que, a partir da criação dos núcleos, foram realizadas reuniões com os órgãos responsáveis pelo juízo de admissibilidade e ministrados cursos para os servidores que atuam diretamente nesse exame e no enquadramento em temas de repercussão geral. Ela destacou, ainda, uma série de benefícios dessa sistemática, como evitar a distribuição de recursos manifestamente inadmissíveis, para que os ministros se dediquem aos casos complexos e de maior relevância. Para a formalização dos núcleos, foi identificado que, em 99,4% dos julgamentos de agravos em recursos extraordinários (AREs), o Supremo mantém o que foi decidido pela instância inferior. Após a implantação do Nare e do Núcleo de Repercussão Geral (Nurg), cabe às instâncias originárias repetir o entendimento firmado nos casos de repercussão geral, sem necessidade de nova apreciação pelo STF, à exceção dos casos previstos em lei. Com base nessa orientação, o número de agravos indevidamente encaminhados ao STF caiu de 1.173 em setembro de 2018 para 114 no mesmo período do ano passado. Também participaram da reunião com os representes do TRF-5 o juiz auxiliar da Presidência do STF Márcio Boscaro, o assessor-chefe do Nurg, Carlos Alberto Gonçalves, e o assessor especial da Presidência, Alexandre Freire. Assessoria de Comunicação da Presidência, com informações e foto do TRF5

2. Delegados da PF questionam portaria que prevê atuação da Polícia Rodoviária em ações federais conjuntas - A associação nacional da categoria sustenta que a portaria do Ministério da Justiça atribui à PRF funções exclusivas da Polícia Federal e da Civil - 10/01/2020 - A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6296) contra portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que estabelece diretrizes para a participação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em operações conjuntas nas rodovias federais, nas estradas federais ou em áreas de interesse da União. A ação, com pedido de medida liminar para suspensão imediata da norma, foi distribuída ao ministro Marco Aurélio. A Portaria 739/2019 prevê a atuação da PRF em operações de natureza ostensiva, investigativa, de inteligência ou mistas para fins de investigação de infrações penais ou de execução de mandados judiciais, em atuação conjunta com outros órgãos responsáveis pela segurança pública e pela defesa social do País. Segundo a associação, a cooperação entre as diversas instituições de segurança deve respeitar os limites de atuação de cada Polícia – e, conforme a Constituição Federal, compete à Polícia Federal e à Polícia Civil exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária, entre as quais se inserem as atividades investigativas e persecutórias de ilícitos penais. À PRF, competiria unicamente efetuar o patrulhamento ostensivo de rodovias federais. “Ao ampliar as competências inerentes à PRF, a portaria afronta os princípios da eficiência e da supremacia do interesse público”, afirma a ADPF. Ainda de acordo com a associação, a norma também cria cenário de insegurança jurídica ao prever, de maneira genérica, que as operações conjuntas poderão ocorrer em “áreas de interesse da União”, sem especificar quais seriam essas áreas. Estabelece, por exemplo, que a PRF poderá atuar em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos, áreas restritas às operações da Polícia Federal. Processo relacionado: ADI 6296

STJ - 3. Lei que afasta verba repassada por agência de publicidade da base do PIS e da Cofins não retroage - 13/1/2020 - O artigo 13 da Lei 10.925/2004, que prevê o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados por agências a empresas de comunicação responsáveis pela veiculação de publicidade, não tem efeito retroativo. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que considerou possível a aplicação retroativa da Lei 10.925/2004 e, por isso, afastou a exigência de débitos fiscais anteriores à sua vigência, os quais haviam sido apurados sem a dedução dos valores repassados por uma agência de publicidade a meios de comunicação e a fornecedores como parte dos serviços prestados aos anunciantes. O recurso teve origem em ação anulatória ajuizada pela agência de publicidade sob o argumento de que, no desempenho de suas atividades, ela atua, algumas vezes, como agente intermediador de valores repassados a terceiros, como as emissoras de rádio e televisão – verbas estas que não poderiam ser qualificadas como receita, uma vez que não são somadas ao seu patrimônio. O pedido de anulação do crédito tributário foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, em sentença mantida pelo TRF5. Para o tribunal, a retroatividade da Lei 10.925/2004 teria amparo no artigo 106 do Código Tributário Nacional, que prevê a aplicação de lei nova a ato ou fato pretérito em algumas hipóteses – por exemplo, quando a lei for expressamente interpretativa. Ainda segundo o TRF5, o disposto na lei de 2004 veio reconhecer o que já era realidade: os valores recebidos por agência de publicidade de seus clientes e repassados aos meios de comunicação – que efetivamente veiculam a propaganda – não constituem receita própria, pois apenas transitam temporariamente no seu caixa. Assim, essas verbas não poderiam compor a base de cálculo das contribuições. Distinção de tributos Relator do recurso da Fazenda Nacional no STJ, o ministro Gurgel de Faria destacou que o texto literal do artigo 13 da Lei 10.925/2004 estabelece que o disposto no parágrafo único do artigo 53 da Lei 7.450/1985 é aplicável na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins das agências de publicidade e propaganda, sendo vedado o aproveitamento do crédito em relação às parcelas excluídas. Já o artigo 53, parágrafo único, da Lei 7.450/1985 especifica que, no caso de serviços de propaganda e publicidade, estão excluídas da base de cálculo do Imposto de Renda as importâncias repassadas a empresas de rádio, televisão, jornais e revistas, atribuída à pessoa jurídica pagadora e à beneficiária responsabilidade solidária pela comprovação da realização dos serviços. "Do que se observa, não há falar em norma de natureza interpretativa, tendo em vista a distinção própria dos tributos regidos pela Lei 7.450/1985 e pelo artigo 13 da Lei 10.925/2004, cujas bases de cálculo não se confundem", afirmou o relator. Novo marco Segundo Gurgel de Faria, apenas com o advento do artigo 13 da Lei 10.925/2004 é que foi autorizado às empresas de publicidade o desconto contábil, na base de cálculo do PIS e da Cofins, dos valores repassados aos veículos de comunicação. Mesmo assim, por considerar que a lei tinha características de norma interpretativa, as instâncias ordinárias concluíram que poderia ser dado efeito retroativo ao texto legal. "Entretanto, por não ser esse o melhor entendimento, o recurso fazendário deve ser provido para julgar improcedente o pedido autoral quanto aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência do referido artigo 13", concluiu o relator ao reformar o acórdão do TRF5. Leia o acórdão. Processo relacionado: AREsp 283712.

4. Suspensa liminar que interferia na eleição de conselheiros tutelares do DF - 10/1/2020 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, suspendeu a liminar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que havia mandado o presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do DF (CDCA) divulgar a classificação dos candidatos ao conselho tutelar da região administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) em lista específica, diferente da lista dos classificados para a região administrativa do Guará. Com a decisão do STJ, os novos conselheiros tutelares puderam tomar posse nesta sexta-feira (10). Segundo informações do processo, o CDCA, ao apurar os votos para os novos conselheiros do SIA, unificou a lista dessa região com a do Guará, de modo a gerar a relação dos dez conselheiros mais votados sem especificar as regiões. Uma das candidatas classificadas na região do SIA alegou perante o TJDFT que a mudança na divulgação das listas fez com que candidatos que se inscreveram para o Guará e obtiveram mais votos pudessem assumir uma vaga no conselho tutelar do SIA, preterindo o candidato que se inscreveu especificamente para este conselho. O tribunal atendeu o pedido da candidata e concedeu liminar determinando a divulgação das listas das regiões administrativas em separado. No pedido de suspensão da liminar, o governo do Distrito Federal afirmou que sua manutenção causaria grave lesão à ordem pública, pois tumultuaria o processo eleitoral e retardaria a sua conclusão. De acordo com o DF, a decisão impediria candidatos mais votados de exercer a função e escolher sua lotação segundo a ordem de votação, além de prejudicar o funcionamento do conselho tutelar do SIA, já que deixaria a unidade sem nove dos dez conselheiros. Intervenção abrupta O ministro João Otávio de Noronha afirmou que o governo do DF tem razão ao formular o pedido de suspensão. Para o presidente, a medida liminar concedida pelo TJDFT, ao interferir "abruptamente" no processo eleitoral, desconsiderou os normativos do certame, "cuja elaboração levou em conta as naturais peculiaridades das regiões administrativas envolvidas". Além disso, para o ministro, a manutenção da liminar causaria consideráveis danos à ordem pública, "seja por subverter a vontade dos eleitores, possibilitando o exercício do cargo por candidatos que não foram escolhidos pela comunidade; seja por tumultuar os procedimentos de posse dos candidatos aprovados e já convocados; seja, enfim, por interferir na continuidade dos serviços de atendimento às crianças e adolescentes do Distrito Federal". Processo relacionado: SS 3179


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