SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 14/1/2020

STF - 1. Mudanças em regras eleitorais são objeto de ação no STF
Os pontos de questionamento são o aumento do Fundo Eleitoral e o momento da verificação da inelegibilidade dos candidatos - 13/1/2020 - Trechos da Lei 13.877/2019 que tratam do Fundo Eleitoral de Financiamento de Campanha, da inelegibilidade após o registro e da anistia por doações ilícitas estão sendo questionados no Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6297, ajuizada pelo partido Podemos. O relator da ADI é o ministro Marco Aurélio. Aumento indiscriminado A legenda alega que as regras permitem o aumento indiscriminado do fundo de campanha sem sujeição ao teto de gastos instituído pelo Novo Regime Fiscal e sem estimativa do impacto orçamentário e financeiro. Sustenta ainda que a distribuição, no caso dos senadores, levou em conta o partido a que estavam filiados na data da eleição, quando o STF decidiu, no julgamento da ADI 5081, que, ao contrário dos deputados, o mandato de senador pertence ao titular, e não ao partido. Em relação à inelegibilidade, o partido argumenta que a lei limita a sua ocorrência ao momento do requerimento de registro, o que permitiria a eleição de candidatos que, na data da eleição, seriam inelegíveis. O Podemos considera ainda inconstitucional o trecho que determina que a anistia relativa às doações de servidores públicos comissionados filiados a partido político se aplica também aos processos em fase de execução judicial. Processo relacionado: ADI 6297

STJ - 2. Indeferido pedido para suspender sentença que anulou licitação de saneamento básico em Mairinque (SP) - 14/1/2020 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido da concessionária Saneáqua Mairinque S.A. e manteve os efeitos de sentença que declarou a nulidade da licitação destinada à concessão de serviços de saneamento básico no município de Mairinque (SP). O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação, com pedido de liminar, alegando irregularidades no edital de concorrência lançado em 2009 para a concessão de serviços de fornecimento de água potável e coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos em Mairinque. Deferida a liminar, ela foi suspensa em 2010 por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que acolheu pedido do município e da Saneáqua. Com essa decisão, foi permitido à concessionária seguir prestando os serviços durante o trâmite da ação. Em abril de 2014, a ação foi julgada procedente, com a declaração de nulidade do edital, e o TJSP confirmou a sentença. Após dois pedidos do município, a presidência do tribunal declarou a cessação da eficácia da decisão que havia suspendido a liminar. No STJ No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a Saneáqua argumentou que graves danos advirão da execução da sentença proferida na ação civil pública. Segundo a concessionária, a revogação da decisão suspensiva do TJSP, além de baseada em falsas informações prestadas pelo município, é contrária à Lei 8.437/1992, já que decisões desse tipo deveriam ter eficácia até o trânsito em julgado da ação principal. Ao analisar o pedido, o ministro Noronha lembrou que o cabimento de suspensão de liminares ou sentenças em ações movidas contra o poder público exige a demonstração de manifesto interesse público ou de flagrante ilegalidade. Ele destacou que a suspensão serve para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, não podendo esse instituto ser usado como sucedâneo recursal para o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada. Situação paradoxal No caso analisado, frisou Noronha, não há ofensa aos bens tutelados pela lei que regula o instituto da suspensão. "Não fosse apenas a paradoxal situação noticiada nos autos, em que é o próprio ente público a afirmar a desnecessidade e inoportunidade da medida suspensiva ora pleiteada ante a precariedade do atual contrato de concessão, constata-se que a requerente não apresentou elementos concretos para a comprovação da ofensa aos bens tutelados pela legislação de regência", explicou o presidente do STJ. Ele disse que a Saneáqua se limitou a apresentar alegações genéricas sobre os prejuízos de uma nova licitação, a qual "colocaria em risco as obras e os serviços que estão sendo executados", imputando ao município a responsabilidade pelo atraso na construção da estação de tratamento de esgoto. O ministro afirmou que o pedido feito pela concessionária tem caráter recursal, o que inviabiliza a concessão da medida pretendida. "As questões de fundo suscitadas na inicial – centradas, de um lado, na inexistência de irregularidades no edital de licitação e, de outro, na ilegalidade do julgado da presidência do TJSP que declarou a cessação da eficácia de decisão concessiva anterior – são eminentemente jurídicas, insuscetíveis, portanto, de serem avaliadas na via suspensiva, que não comporta o exame de mérito da causa principal nem de eventual erro de julgamento ou de procedimento", concluiu Noronha ao indeferir o pedido de suspensão. Processo relacionado: SLS 2623

3. Mantida suspensão do aumento de passagens do transporte público em Ribeirão Preto (SP) - 13/1/2020 - O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, negou um pedido do município de Ribeirão Preto (SP) para reverter os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que suspendeu o reajuste de R$ 0,20 nas passagens do transporte público urbano na cidade. Para o ministro, não foram demonstrados riscos de grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas que justificassem o acolhimento do pedido para restabelecer o aumento tarifário. O reajuste foi fixado pelo Decreto Municipal 176/2019, contra o qual o partido Rede Sustentabilidade impetrou mandado de segurança. O requerimento de liminar foi negado, mas a Rede interpôs agravo de instrumento no TJSP, que determinou que o município se abstivesse de aplicar o reajuste até o julgamento do recurso. No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município de Ribeiro Preto alegou, entre outros fundamentos, que a liminar do TJSP privilegia interesses particulares em detrimento da competência do Executivo de gerir e administrar o orçamento público. Além disso, o município afirmou que, em razão da cláusula que preserva o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, a manutenção da decisão judicial forçaria a prefeitura a subsidiar as tarifas, o que implicaria despesa estimada em R$ 675 mil por mês. Prejuízo hipotético O ministro João Otávio de Noronha apontou que a alegação do município quanto ao subsídio da das tarifas em razão da suspensão do reajuste tem como justificativa o hipotético prejuízo pela não cobrança do aumento de R$ 0,20 nas passagens. Contudo, para o presidente do STJ, o poder público municipal não demonstrou, de forma concreta e objetiva, que efetivamente teria de subsidiar esse valor, e também não comprovou que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão estaria comprometido se o montante não fosse imediatamente cobrado dos usuários. "Ademais, não está comprovada a possibilidade de colapso do transporte público, pois não está claro o comprometimento da continuidade dos serviços prestados pela empresa concessionária, que também tem obrigações a cumprir ", disse o ministro. Decisões provisórias Dessa forma, segundo o ministro Noronha, não foi comprovada a correlação entre a medida liminar impugnada e a lesão à ordem pública e à economia do município, especialmente porque a cobrança do aumento tarifário foi suspensa pelo TJSP apenas até o julgamento do agravo de instrumento. Noronha também destacou que, em situações semelhantes, é permitido que o órgão ou a empresa pública municipal adote providências para apurar o valor real e justo do serviço e, com transparência, fixe a respectiva tarifa, diminuindo o risco de vir a sofrer sanções ou arcar com eventual prejuízo decorrente da necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. "É de interesse da coletividade que os contratos de concessão firmados pelo poder público com entes privados sejam executados de forma lícita e em observância aos dispositivos que regem o ordenamento jurídico pátrio. E, ao que parece, a lesão maior seria a esse interesse, já que os reajustes tarifários estão sendo sucessivamente questionados, e a cobrança está sendo feita com base em decisões liminares e, portanto, precárias" – concluiu o ministro ao manter a suspensão das tarifas. Processo relacionado: SS 3181


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