SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/5/2015

STF 1. Ministro rejeita pedido do PPS para abrir investigação contra a presidente Dilma Rousseff - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a pedido formulado na Petição (PET) 5569 de reconsideração de decisão em recurso no qual o Partido Popular Socialista (PPS) pedia a investigação da presidente da República, Dilma Rousseff, em relação a fatos apurados na operação Lava Jato. O recurso (agravo regimental) foi interposto nos autos da PET 5263, não conhecida pelo ministro por ser apócrifa (sem identificação do subscritor). Na nova petição, assinada pelo presidente do PPS, deputado Roberto Freire, o partido sustentava a possibilidade de ratificação de atos processuais e pretendia a reconsideração da decisão pelo relator ou sua conversão em agravo, a ser levado a exame na Segunda Turma. Segundo a petição, haveria “base fática suficiente para a determinação de instauração de inquérito contra a presidente da República”. O ministro Teori assinalou que há objeções, de ordem formal, relativas à adequada representação do partido, apontadas na decisão original e no parecer da Procuradoria Geral da República, que não foram inteiramente corrigidas. “Independentemente dessas questões formais, há outras razões jurídicas mais importantes a inviabilizar a pretensão”, afirmou. A decisão observa que o STF tem entendimento no sentido de que a cláusula que exclui a responsabilização de presidente da República, na vigência de seu mandato, por atos estranhos ao exercício de suas funções (artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal) não inviabiliza a instauração de procedimento meramente investigatório para uma eventual e futura demanda. No entanto, para o relator, “essa questão não tem significado objetivo”, tendo em vista que, na PET 5263, o procedimento foi instaurado exclusivamente em relação a outro investigado. Naquela ocasião, o procurador-geral da República já adiantou que excluía, com base nos elementos de que dispunha, conclusão que conduzisse a procedimento voltado à chefe do Executivo, e reiterou esse entendimento no parecer. E, nessa situação, a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de ser irrecusável o pedido de arquivamento feito pelo Ministério Público. “Não caberia ao STF instaurar, ele próprio, ex officio, a abertura de procedimento investigatório”, afirmou o ministro. Com esses fundamentos, o ministro Teori ressaltou que não há como acolher a pretensão. “De qualquer modo, fato denunciado na colaboração premiada, sobre um suposto pagamento ilegítimo à campanha presidencial, já está sendo investigado em procedimento próprio, nos termos da decisão proferida na PET 5263”, concluiu. 2. Associação alega omissão do governo do PI no repasse de recursos à Defensoria Pública estadual - A Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 339, com pedido de liminar, contra omissão do governador do Estado do Piauí, Wellington Dias, consistente na ausência de repasse de recursos correspondentes às dotações orçamentárias à Defensoria Pública local. Segundo a entidade, a omissão do Poder Executivo estadual descumpre a garantia contida no artigo 168 da Constituição Federal (CF), o qual determina o repasse dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, sob a forma de duodécimos, até o dia 20 de cada mês, conforme lei complementar. A associação alega que o estado do Piauí “jamais cumpriu” com o repasse. “Esta situação aberrante vem trazendo sérias dificuldades ao funcionamento da Defensoria Pública do Piauí, bem como afrontando de maneira inadmissível sua autonomia financeira e administrativa, tolhendo-lhe a garantia mínima de receber e administrar as dotações que lhes são atribuídas pela Lei Orçamentária”, afirma. De acordo com a Anadep, a situação tornou-se ainda mais gravosa a partir do segundo semestre de 2014, quando o governador tomou uma série de medidas de contingência orçamentária em desfavor das Secretarias estaduais e estendidas à Defensoria Pública. Informa ainda que o Decreto 15.785/2014 também dispôs sobre medidas de contenção de despesas públicas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Executivo piauiense, o que inviabilizou a realização de serviços essenciais pela Defensoria. “Traz-se à baila ainda o não pagamento das ajudas de custo de vários defensores públicos removidos a bem do interesse público, além de determinações unilaterais para reduzir o quadro de estagiários, recomendações para evitar promoções e etc”, explica. Ademais, alega-se afronta à autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantias contidas no parágrafo 2º do artigo 134 da Carta Magna. “Não se trata de fortuito descumprimento de preceitos fundamentais, existe, sim, a consciente decisão de não cumpri-los e de prosseguir descumprindo-os, a exigir pronta correção por parte do Judiciário, único apto a fazer cessar o desrespeito à Constituição”. A Anap requer a concessão da liminar para determinar que o governador do Estado do Piauí efetue o repasse à Defensoria Pública estadual dos recursos correspondentes às dotações orçamentárias em conformidade com os artigos 168 e 134, parágrafo 2º, da Constituição Federal e, no mérito, que se torne definitiva a medida liminar. O relator da ADPF 339, ministro Luiz Fux, determinou que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo, e não em análise cautelar. Para isso, solicitou informações ao governador do estado e abriu vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria. 3. Eventual erro de julgamento não pode ser corrigido por embargos de declaração - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quinta-feira (14), deu provimento a embargos de divergência em Recurso Extraordinário (RE 194662) para restabelecer decisão no sentido de que a convenção coletiva dos empregados do Pólo Petroquímico de Camaçari (BA) deveria prevalecer sobre a Lei 8.030/1990, que instituiu o Plano Collor e definiu reajustes menos favoráveis aos trabalhadores. Os embargos de divergência foram opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias e Empresas Petroquímicas, Químicas Plásticas e Afins do Estado da Bahia (Sindiquímica) contra decisão posterior da Segunda Turma do STF que, ao apreciar embargos de declaração, havia reformado o acórdão inicial. O julgamento do RE foi retomado com o voto-vista do ministro Teori Zavascki, que não conhecia dos embargos. Segundo o ministro, em casos excepcionais, o STF admite que embargos de declaração tenham efeitos infringentes. Em seu entendimento, a decisão da Turma teria contrariado a jurisprudência do Tribunal, o que configuraria a excepcionalidade. Ele foi seguido pelo ministro Luiz Fux. O ministro Celso de Mello, em voto pelo provimento dos embargos, observou que, embora a jurisprudência do STF aceite embargos de declaração com efeitos infringentes, eles não são cabíveis para corrigir eventual erro de julgamento, mas apenas nos casos em que haja premissa equivocada, com reconhecimento de erro material ou de fato. Votaram no mesmo sentido as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia. Por maioria de votos prevaleceu o entendimento do relator dos embargos de divergência, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), que votou no sentido de conhecer e dar provimento aos embargos de divergência para anular o acórdão da Segunda Turma do STF no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração. Segundo ele, os embargos não poderiam ter sido providos para a correção de possível erro de julgamento. Como se trata de reafirmação de jurisprudência do Tribunal, os ministros acolheram proposta formulada pelo ministro Luís Roberto Barroso para fixar tese em acórdão de que “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento”. Processos relacionados RE 194662 STJ 4. Segunda Seção aprova três novas súmulas - A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última quarta-feira (13) três súmulas, todas com teses já firmadas em julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado na análise de processos sobre direito privado. Súmula 529 A Súmula 529 estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda na qual este não interveio, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. Segundo o texto aprovado pelo colegiado, “no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano” (REsp 962.230). Súmula 530 A Súmula 530 trata de contratos bancários sem prévio acerto da taxa de juros. De acordo com o enunciado sumular, “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (REsp 1.112.879 e REsp 1.112.880). Súmula 531 Já a Súmula 531 refere-se a elementos de prova pra a admissibilidade de ação monitória e estabelece que, “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula” (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412). 5. Quarta Turma permite que empresa conteste desconsideração da personalidade jurídica - A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou-se à posição já adotada pela Terceira Turma e passou a admitir a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar a desconsideração de sua personalidade jurídica. As duas Turmas compõem a Segunda Seção, especializada no julgamento de processos sobre direito privado. Ao relatar um recurso sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou aos colegas a existência de posições divergentes nas duas Turmas em relação à mesma questão e afirmou que isso gerava grave insegurança jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento útil para evitar que os sócios usem a pessoa jurídica para cometer fraudes contra credores. Assim, as obrigações da empresa recaem sobre o patrimônio de seus donos. “As pessoas naturais dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica da qual fazem parte. São pessoas distintas e com responsabilidades próprias. Assim, o afastamento do véu protetor da pessoa jurídica, para que os bens particulares de seus sócios e administradores possam responder por obrigações da entidade, é medida excepcional”, explicou Salomão. Novo entendimento Até então, a Quarta Turma não reconhecia o interesse da pessoa jurídica em contestar decisão que atinge seus sócios porque o patrimônio da sociedade estaria preservado. Contudo, numa reavaliação do instituto, os ministros ponderaram que a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando a empresa se distancia de sua finalidade original, de forma fraudulenta, e isso afeta seu patrimônio moral. Assim, nem sempre o motivo da impugnação será a defesa do patrimônio dos sócios atingidos pela medida. Se o fundamento utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica significar, ao mesmo tempo, ofensa à sua honra – afirmou o relator –, será difícil concluir pela ilegitimidade da empresa para impugnar a decisão. A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1208852 6. Preparo admite complementação posterior à interposição do recurso - O recolhimento apenas das custas ou do porte de remessa e retorno ou de alguma outra taxa recursal representa preparo insuficiente, admitindo-se a complementação. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso especial que teve como relator o ministro Antonio Carlos Ferreira. O colegiado entendeu que a abertura do prazo de cinco dias para complementar o valor insuficiente do preparo, prevista no artigo 511, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), foi instituída para viabilizar a prestação jurisdicional. Por isso, a possibilidade de complementação deve se dar em concepção ampla, de acordo com o ideal do acesso à Justiça. O ministro relator esclareceu que o preparo recursal compreende o recolhimento de todas as verbas previstas em norma legal, indispensáveis ao processamento do recurso, como custas, taxas, porte de remessa e retorno etc. De acordo com o ministro Antonio Carlos, houve o recolhimento apenas do porte de remessa e retorno (integralmente), ato comprovado na interposição do recurso. Intimada para complementar o preparo (pagamento das custas locais), a parte fez o recolhimento adicional dentro do prazo de cinco dias. Antonio Carlos Ferreira lembrou que, antes da Lei 9.756/98, a jurisprudência do STJ já admitia a complementação do preparo em hipóteses de mera insuficiência, sobretudo quando a diferença entre o valor devido e o recolhido fosse irrisória. Com a edição da Lei 9.756, o CPC passou a permitir a complementação no prazo de cinco dias, desde que recolhida uma das verbas e não recolhidas as demais. No caso julgado, o porte de remessa e retorno foi recolhido integralmente, enquanto as custas judiciais devidas na origem para o processamento do recurso especial não foram pagas. Segundo o relator, foi correto o posterior recolhimento das referidas custas a título de complementação de preparo, na forma do artigo 511, parágrafo 2º, do CPC, o qual se aplica, também, aos recursos dirigidos ao STJ. Mérito No mesmo julgamento, ao analisar o mérito do recurso, a Corte Especial entendeu que, nas antigas regras do processo de execução (alteradas pela Lei 11.382/06), só era possível o oferecimento de embargos do devedor depois de prévio depósito da coisa (veja no site da noticia). Leia o voto do relator no site da noticia. A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 844440 7. Falta de embargos em execução não garantida antes de 2006 não configura inércia do executado - Não é possível o oferecimento de embargos do devedor sem que haja o depósito de segurança do juízo nos casos em que se aplica a redação do Código de Processo Civil (CPC) anterior à Lei 11.382/06. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), em recurso relatado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira. A questão teve origem em ação de execução para entrega de coisa incerta, lastreada em título extrajudicial (escritura pública de parceria pecuária), cujo autor requereu a entrega de cabeças de gado. Os animais não foram entregues, e o oficial de Justiça não conseguiu localizá-los na fazenda indicada pelo credor. O autor da execução, então, requereu a conversão para execução por quantia certa, com prévia liquidação da coisa devida. Após perícia, o magistrado declarou o valor da execução em R$ 1.117.909,00. Houve penhora, e a parte executada ofereceu embargos do devedor alegando simulação de empréstimo, nulidade do título executivo e prática de agiotagem. Preclusão O juiz extinguiu os embargos sem resolução de mérito porque, na execução originária, para entrega de coisa, a parte executada permaneceu silente, permitindo que se chegasse à execução por quantia certa. Entendeu que não era mais permitido discutir sobre o negócio (escritura de parceria pecuária), uma vez que nova execução adveio após a liquidação, cuja decisão judicial não foi objeto de ataque. O TJMS manteve a sentença por considerar que não era possível, após a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa, discutir a origem do débito em embargos do devedor. Exigência O ministro Antonio Carlos Ferreira concluiu que o acórdão local violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Ele explicou que na antiga redação dos artigos 736 e 737, II, do CPC não era permitido o oferecimento de embargos sem que o juízo estivesse garantido. “No caso, como os bens não existiam no local indicado pelo exequente, não se poderia exigir que o executado apresentasse defesa, daí a referida conversão no processo executivo”, afirmou. Foi com a Lei 11.382 (não aplicável ao caso) que se deixou de exigir a garantia do juízo para o executado se opor à execução por meio de embargos. O relator esclareceu que, conforme a redação anterior do artigo 745 do CPC, é facultado ao executado discutir nos embargos do devedor qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento. Por isso, não há razão para limitar o conteúdo dos embargos, como fez o TJMS. Assim, a Corte Especial, por maioria, proveu o recurso e determinou o retorno dos autos à origem para que o magistrado de primeiro grau prossiga no exame dos embargos do devedor. Preliminar No mesmo julgamento, ao analisar uma preliminar do recurso, a Corte Especial entendeu que o preparo admite complementação posterior à interposição do recurso (veja no site da noticia). Leia o voto do relator no site da noticia. A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 844440 8. Segunda Turma mantém condenação de ex-prefeitos de Nova Odessa (SP) - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que condenou dois ex-prefeitos da cidade de Nova Odessa e dois ex-gestores da Companhia Municipal de Desenvolvimento (Coden) por ato de improbidade administrativa. Acompanhando o voto do relator, ministro Humberto Martins, a Turma afastou a multa processual fixada com base no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) e manteve a condenação imposta aos ex-prefeitos Manoel Samartin e Simão Welsh e a dois ex-gestores da Coden pela contratação de empregados sem concurso para a empresa pública e sua posterior cessão à administração direta. Eles foram condenados a ressarcimento solidário do dano causado ao erário, pagamento de multa civil no valor de dez vezes o total da última remuneração recebida pelos agentes contratados ilegalmente, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco anos e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos. No mesmo julgamento, o colegiado reconheceu a prescrição da condenação imposta a três outros ex-gestores da Coden, já que em julho de 1995, quando a ação foi ajuizada, já haviam transcorrido mais de cinco anos do término do exercício de suas funções na empresa municipal. Segundo o relator, em ações civis públicas por improbidade administrativa, quando o réu já tiver deixado o mandato, cargo ou função de confiança, o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir do afastamento, nos termos do artigo 23 da Lei 8.429/92. Fundamentos suficientes No STJ, os recorrentes alegaram, entre outros pontos, que não houve lesão ao erário municipal, já que as contratações de funcionários pela Coden foram realizadas para atender a necessidade temporária e urgente do serviço. Argumentaram que, diante das provas dos autos, a ação deveria ter sido julgada improcedente. De acordo com o ministro Humberto Martins, o acórdão recorrido demonstra suficiência de fundamentação ao evidenciar a presença de dolo genérico e de infração ao artigo 11 da Lei 8.429, uma vez que não é aceitável a contratação de empregados por empresa pública e sua cessão ao Poder Executivo municipal sem o devido concurso público. “Ficou firmado, com base no acervo fático e nas provas dos autos, tal como expresso no acórdão, que o acolhimento dos empregados públicos ilegalmente contratados configurou ato de improbidade administrativa”, salientou o relator, ressaltando que rever tal conclusão esbarraria na Súmula 7 do STJ. Sobre a aplicação da multa processual de 10% do valor da causa por suposto vício protelatório, Humberto Martins entendeu que os segundos embargos de declaração interpostos pelos recorrentes não foram procrastinatórios, pois buscaram apenas aclarar a solidariedade, o modo de cálculo e o valor da multa civil imposta pelo acórdão. O relator reiterou que a jurisprudência do STJ é clara ao indicar que a responsabilidade nas ações de improbidade, entre os ímprobos, é solidária. A decisão foi unânime. A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1261057 9. Advogado substabelecido não pode cobrar honorários sem intervenção do substabelecente - O advogado que atua no processo de conhecimento como substabelecido, com reserva de poderes, não tem legitimidade para postular honorários de sucumbência sem a intervenção do substabelecente, ainda que tenha firmado contrato de prestação de serviços com o vencedor da ação na fase de cumprimento da sentença. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso era de uma advogada substabelecente contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que permitiu ao substabelecido o levantamento de 50% dos honorários sucumbenciais. O TJSP entendeu ser especialíssima a situação, pois o advogado firmou um contrato de honorários diretamente com a parte vencedora, com cláusula de agir com a advogada da causa. Para a advogada, a decisão violou o artigo 26 da Lei 8.906/94, já que ela atuou como única procuradora ao longo do processo. Além disso, sustentou que o colega não poderia cobrar os honorários sem sua anuência. Já o advogado defendeu que não haveria ofensa à lei, pois o contrato de honorários advocatícios que ele firmou com a parte tinha cláusula que o autorizava a agir em conjunto com a colega. Relação pessoal Ao analisar o caso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a Lei 8.906, que instituiu o Estatuto da Advocacia, permite ao profissional executar a sentença na parte que condena o vencido ao pagamento da verba honorária. Porém, quando se trata de cobrança de honorários pelo advogado substabelecido, a lei determina a intervenção do substabelecente. Isso ocorre porque a relação existente entre os dois é pessoal e não determina a divisão igualitária da verba honorária. Qualquer controvérsia deve ser solucionada entre eles. O STJ tem entendimento firmado sobre o tema. Ao julgar o REsp 525.671, o tribunal assegurou a totalidade dos honorários arbitrados ao advogado contratado verbalmente pelo vencedor. Restrição Embora o contrato tenha assegurado ao segundo advogado o poder de peticionar com autonomia na fase de cumprimento da sentença, ele não permitiu que esse profissional exigisse os valores devidos em virtude da condenação, quando atuava como substabelecido. Segundo o relator, essa atuação deve ser restrita à defesa dos interesses do constituinte e ao recebimento da verba honorária contratual ou da que foi fixada na própria fase de cumprimento de sentença, diversa daquela de natureza sucumbencial. Leia o voto do relator no site da noticia. A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1214790


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