SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 20/5/2015

STF 1. Ministro estende liminar que autoriza pagamento de abono de permanência a magistrados - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu aos magistrados representados pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) os efeitos da liminar que suspendeu decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que exigia a observância, pelos tribunais federais, do tempo mínimo de cinco anos no cargo para a concessão abono de permanência. O abono de permanência foi instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 e é pago ao servidor que, tendo preenchido as condições para se aposentar, voluntariamente decide permanecer em atividade. Por isso, equivale ao valor da contribuição previdenciária descontado da remuneração do servidor público efetivo, para compensar o não exercício do direito à aposentadoria. O entendimento do TCU é o de que o abono só deve ser pago a quem já esteja há pelo menos cinco anos no cargo. A liminar foi concedida em março último no Mandado de Segurança (MS) 33456, impetrado pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), beneficiando os magistrados a ela filiados que já possuíam condições de se aposentar e vieram a ocupar outro cargo no Poder Judiciário, como, por exemplo, ministro de tribunal superior. Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio ressalta que Ajufe e AMB foram admitidas no processo na qualidade de litisconsortes ativos antes do exame liminar, e a Lei 12.016/2009 permite a aplicação dos preceitos relativos ao litisconsórcio no âmbito do mandado de segurança. “Não cabe fazer qualquer distinção", afirmou. "A relevância da fundamentação trazida viabiliza que se estenda aos membros das associações requerentes a medida acauteladora deferida". Segundo o ministro, a orientação do TCU "contraria a lógica extraída dos artigos 92 e seguintes da Constituição Federal, podendo acarretar decréscimo remuneratório em situações de ascensão na estrutura do Poder Judiciário”.
STJ 2. Não há direito adquirido a regime de custeio em plano de previdência privada - Os beneficiários de plano de previdência privada não têm direito adquirido ao regime de custeio previsto no regulamento em vigor na época da adesão. Dessa forma, o plano pode aumentar as alíquotas de contribuição, alterando seu regime de custeio a qualquer momento para manter seu equilíbrio atuarial, desde que obedecidos os requisitos legais. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicado no julgamento de recurso de beneficiários da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Eles alegaram que teriam direito adquirido às normas do regulamento em vigor em 1975, quando aderiram ao plano, de forma que não estariam sujeitos ao aumento das alíquotas de contribuição. Em 1994, as alíquotas, conforme percentuais do salário de participação, passaram de 1,45% para 1,96%, de 3% para 4,6% e de 11% para 14,90%. Os autores da ação queriam manter os percentuais originais e receber de volta os valores que teriam sido cobrados indevidamente. Plano de custeio O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que para cumprir a sua missão e gerir adequadamente o fundo, as entidades de previdência complementar utilizam instrumentos como o plano de benefícios e o plano de custeio. Este último, elaborado segundo cálculos atuariais e avaliados periodicamente, fixa o nível de contribuição necessário para manter o fundo. O ministro ressaltou que a Lei 6.435/77 já previa a possibilidade de alteração dos regulamentos dos planos de benefícios pelas entidades de previdência privada e a adoção de sistema de revisão dos valores das contribuições e benefícios, com a supervisão de órgãos governamentais. Isso foi mantido pela Lei Complementar 109/01, que revogou a lei anterior. No caso da Petros, o relator observou que a majoração ocorreu de forma legal e regimental, tendo sido precedida de assembleia própria. Foi comprovada a necessidade técnica de adaptação financeira do plano, tanto por questões administrativas quanto por razões financeiras. Seguindo as considerações do ministro, a Turma negou o recurso. Leia o voto do relator no site da notícia, que se refere ao seguinte processo: REsp 1364013.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP