SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 26/5/2015

STF 1. Controle judicial em caso de não aplicação de recursos do SUS tem repercussão geral reconhecida - O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar se o Poder Judiciário pode intervir quando um ente federado deixa de aplicar recursos orçamentários mínimos na saúde pública, enquanto não for editada a lei complementar que fixará percentuais, critérios de rateio e normas de fiscalização, como estabelece o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição. O tema, com repercussão geral reconhecida, será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 858075, de relatoria do ministro Marco Aurélio. Para o Ministério Público Federal (MPF), autor do recurso, o Poder Judiciário tem legitimidade para atuar no sentido de dar efetividade à Emenda Constitucional (EC) 29/2000, que determinou aos entes federados a aplicação no Sistema Único de Saúde (SUS) de um percentual mínimo de recursos, sob pena de se sujeitarem à retenção de valores repassados aos municípios pela União. A União e o Município de Nova Iguaçu (RJ), partes opostas no recurso, divergem. A Emenda Constitucional 29/2000 atribuiu à União a possibilidade de suspender o repasse de recursos decorrentes de receitas tributárias aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que não cumprirem a aplicação mínima dos percentuais constitucionais em ações e serviços públicos de saúde com base no artigo 198, parágrafo 2º, incisos II e III, da Constituição Federal. Contudo, a própria Constituição reservou a lei complementar a regulamentação dos preceitos básicos para garantir a efetiva realização do repasse de verbas decorrente da repartição constitucional das receitas tributárias. O ministro Marco Aurélio reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional discutida neste recurso e sua manifestação foi acolhida pelo Plenário Virtual. A decisão tomada pelo STF neste caso terá reflexo sobre todos os processos que discutam a mesma questão no Judiciário. “Eis tema a reclamar o crivo do Supremo, definindo-se o alcance das normas em jogo, ou seja, cabe ao guarda maior da Constituição Federal elucidar se os preceitos contemplam obrigação a ser imposta pelo Poder Judiciário aos municípios e à União, antes mesmo da edição da lei complementar referida no artigo 198, parágrafo 3º, da Carta da República”, ressaltou o relator. Entenda o caso O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública contra o município de Nova Iguaçu e a União para ver cumpridas as regras constitucionais relativas à aplicação de recursos orçamentários mínimos no SUS relativamente aos anos de 2002 e 2003. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, quando o juiz federal determinou que o município incluísse, no orçamento dos anos subsequentes à prolação da sentença, R$ 2,6 bilhões e R$ 1,4 milhão, respectivamente, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da aplicação do percentual mínimo constitucionalmente estabelecido. O juiz determinou que os recursos fossem depositados no Fundo Municipal de Saúde e efetivamente utilizados. O juiz determinou ainda que a União acompanhasse o cumprimento de sua decisão, condicionando o repasse de recursos referentes à repartição de receitas tributárias à comprovação, por parte do município, do integral atendimento da sentença. A União apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) e conseguiu derrubar a sentença. Para o TRF-2, é inviável que o Poder Judiciário substitua a União para condenar municípios e ela própria a determinadas obrigações que ainda dependem de regulamentação. O TRF-2 considerou que a sentença violou o princípio constitucional da separação dos Poderes, pois não se justifica a atuação do Judiciário no caso, por caracterizar ativismo judicial. Processo relacionado: RE 858075.

STJ 2. Professor que ficou 26 anos afastado da função não tem direito à aposentadoria compulsória - Servidor público que passou mais de 26 anos afastado de suas atividades não tem direito à aposentadoria compulsória, que ocorre aos 70 anos de idade. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um professor do ensino médio que teve sua aposentadoria rejeitada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). O servidor recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu não haver ilegalidade na decisão do TCDF de negar a homologação da aposentadoria. Após exercer o cargo por cinco anos, o professor teve seu contrato de trabalho suspenso em 1980, por prazo indeterminado. A suspensão foi convertida em licença para trato de assuntos particulares depois que o quadro da extinta Fundação Educacional do DF mudou do regime celetista para o estatutário. O professor nunca mais voltou à ativa. Líquido e certo Em sua defesa, o professor alegou ter direito líquido e certo à aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais, pois preenche todas as exigências legais, como ocupar cargo público, contribuir com a previdência e ter 70 anos de idade. Sustentou que o direito de permanecer afastado durante mais de duas décadas e meia foi reconhecido pela Fundação Educacional e que o longo período de afastamento estaria amparado pela Lei 8.112/90 e pela Lei Distrital 119/90. Ainda que assim não fosse, acrescentou, já haveria se consumado a decadência do direito da administração pública de cancelar os efeitos produzidos pelo ato que concedeu o afastamento. Irregularidade O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que o afastamento por tempo indeterminado não encontra justificativa no regime jurídico previsto na Lei 8.112, o qual era aplicado aos servidores do DF por força da Lei Distrital 119. O ministro ressaltou que a licença para tratar de interesses particulares permite o afastamento do servidor pelo prazo de até três anos, período em pode deixar de comparecer ao trabalho, sem perda de seu cargo efetivo e sem quebra do vínculo funcional. Mas, a qualquer tempo, a administração pública pode indeferir o pedido de licença e determinar o retorno do servidor à ativa. Também foi destacado pelo relator que a situação irregular do servidor implicou o bloqueio da vaga de um cargo de professor, fazendo com que o DF deixasse de contar com um profissional que poderia estar desenvolvendo a relevante missão de formar cidadãos. Por fim, Campbell considerou que a homologação da aposentadoria compulsória violaria os princípios da boa-fé, da moralidade e da eficiência, além do interesse público, já que foi constatado que, durante o afastamento, o servidor ocupou cargos públicos na esfera federal e que nunca pretendeu reassumir o cargo de professor. Leia no site da notícia o voto do relator referente ao processo RMS 43683.

3. Associação cultural deve ser considerada entidade educacional para fins de isenção - Não se pode dissociar cultura de educação, razão pela qual as entidades com finalidade eminentemente cultural têm direito à isenção prevista nos artigos 2º e 3º da Lei 8.032/90. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional. A Associação de Amigos do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro impetrou mandado de segurança para obter isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados relativos a equipamentos que adquiriu no exterior, com patrocínio de grandes empresas, para reaparelhar a sala de projeção da cinemateca do museu. Entidades educacionais O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) atendeu ao pedido por considerar que o artigo 2º da Lei 8.032 inclui a associação cultural no âmbito das entidades educacionais. No STJ, a Fazenda Nacional defendeu que, por tratar de isenção, o dispositivo da lei deveria ser interpretado de forma restritiva, não se admitindo que entidade cultural seja alcançada pelo conceito de instituição de educação. O relator, ministro Sérgio Kukina, afirmou que o acórdão do TRF2 está de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “não se pode dissociar cultura de educação, estando inseridas na expressão ‘entidades educacionais’ as instituições culturais”. Em decisão unânime, a Turma negou provimento ao recurso especial. Leia no site da notícia o voto do relator, referente ao REsp 1100912.

4. Juiz não pode proferir sentença parcial de mérito e seguir com o processo - A sentença parcial de mérito é incompatível com o direito processual civil brasileiro atualmente em vigor. Dessa forma, é vedado ao juiz proferir, no curso do processo, tantas sentenças de mérito quantos forem os pedidos apresentados. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial. Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, isso não impede que sejam proferidas decisões interlocutórias que contenham matérias de mérito. Contudo, “por não encerrarem o processo ou a fase processual, não podem ingressar na procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial”, afirmou. Ele esclareceu que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) disciplinou o tema de forma diferente, permitindo o julgamento antecipado parcial do mérito quando um ou mais pedidos formulados na inicial ou parcela deles forem incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento. Contudo, a nova legislação entrará em vigor apenas em março de 2016 e não poderá ser aplicada de forma retroativa. Indenização securitária Um militar que contratou seguro de vida em grupo ajuizou ação de cobrança contra a seguradora para receber indenização. Ele foi excluído do serviço ativo do Exército após adquirir hérnia de disco na região lombar. O magistrado de primeiro grau condenou a seguradora a pagar o valor correspondente à invalidez funcional (metade da cobertura de invalidez permanente por acidente). Apesar disso, como havia dúvida quanto à incapacidade permanente ter sido provocada por acidente, o que daria direito ao dobro do valor, determinou o prosseguimento do processo para a produção de perícia médica. A sentença parcial de mérito foi desconstituída pelo tribunal de segunda instância ao fundamento de que não deu fim à fase do procedimento em primeira instância. Conceito de sentença No STJ, o militar sustentou que a Lei 11.232/05 modificou o conceito de sentença para permitir a sentença parcial de mérito. Para ele, não haveria obrigatoriedade de prolação de sentença final e única por processo, que englobasse todos os pedidos. O ministro Villas Bôas Cueva explicou que a reforma processual provocada pela Lei 11.232 teve por objetivo dar mais efetividade à prestação jurisdicional. Segundo ele, o processo passou a ser um só, com a fase cognitiva e a de execução (cumprimento de sentença). “A sentença não mais ‘põe fim’ ao processo, mas apenas a uma de suas fases”, comentou. Pelo atual conceito, disse o ministro, sentença é o pronunciamento do juiz de primeiro grau que contém uma das matérias previstas nos artigos 267 e 269 do Código de Processo Civil e que extingue uma fase processual ou o próprio processo. De acordo com o relator, a legislação apenas acrescentou um parâmetro para a identificação da decisão como sentença, já que não foi abandonado o critério da finalidade do ato. “Permaneceu, assim, a teoria da unidade estrutural da sentença, a obstar a ocorrência de pluralidade de sentenças em uma mesma fase processual”, concluiu. Leia no site da notícia o voto do relator, referente ao processo REsp 1281978.

5. Primeira Turma reforma decisão e condena ex-prefeito de Caxambu (MG) por improbidade - Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para condenar por improbidade administrativa Marcus Nagib Gadben, ex-prefeito da cidade Caxambu, em razão do desvio de verbas do fundo previdenciário municipal. No período de janeiro de 1997 a abril de 2000, quando ocupava o cargo de prefeito, Gadben deixou de repassar ao fundo previdenciário as contribuições descontadas dos servidores, bem como o valor devido pelo município, o que gerou um prejuízo de mais de R$ 1 milhão. O TJMG reconheceu a conduta ilegal do ex-prefeito, mas não a considerou ímproba. Segundo o acórdão, ficou comprovado que ele não desviou verba em proveito próprio, mas para quitar débitos do próprio município, frente à “caótica situação dos cofres municipais em contrapartida à existência de saldo na conta do fundo de previdência”. Legalidade O Ministério Público interpôs recurso especial contra a decisão, e o relator, ministro Sérgio Kukina, decidiu reformar o acórdão. Segundo ele, como a verba pertence ao fundo de previdência por determinação legal, a falta do repasse, por si só, demonstra a conduta dolosa do ex-prefeito. “Tal agir, atentatório ao princípio da legalidade, nos termos da jurisprudência desta corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no artigo 11, caput e inciso II, da Lei 8.429/92”, concluiu o ministro. Marcus Nagib Gadben foi condenado ao pagamento de multa civil de dez vezes o valor que recebia como prefeito e à suspensão de direitos políticos pelo prazo de cinco anos, a contar do trânsito em julgado da sentença. Também ficou proibido de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Leia no site da notícia o voto do relator, referente ao REsp 1238301.


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