SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 27/5/2015

STF 1. Plenário aprova mais duas súmulas vinculantes - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, em sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), duas novas Súmulas Vinculantes (SVs). Os novos verbetes tratam da natureza alimentar dos honorários advocatícios, com a quitação dos mesmos por meio de precatórios, e da incidência de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre operações de desembaraço aduaneiro. Os novos verbetes são originários das Propostas de Súmulas Vinculantes (PSV) 85 e 94, respectivamente, e têm o objetivo de conferir agilidade processual e evitar o acúmulo de processos sobre questões idênticas e já pacificadas pela Suprema Corte. A proposta da nova súmula acerca de honorários advocatícios foi feita pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o verbete aprovado seguiu redação sugerida pelo ministro Marco Aurélio, de retirar do texto menção a dispositivos legais e constitucionais. A redação do verbete ficou assim aprovada: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor, consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. Também, por unanimidade, o Plenário do STF aprovou a edição de nova súmula vinculante referente à legalidade da cobrança de ICMS sobre operações de desembaraço aduaneiro. A nova súmula com efeito vinculante é decorrente da conversão da Súmula 661 do STF, cuja redação é a seguinte: "Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”. As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passam a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe). 2. Pedido de vista suspende julgamento de recurso que discute ICMS em cartões de crédito de rede de lojas - Pedido de vista formulado pela ministra Cármen Lúcia interrompeu na tarde desta terça-feira (26), na Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 514639, no qual o Estado do Rio Grande do Sul cobra da loja de departamentos multinacional C&A Modas Ltda Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no valor total das operações realizadas por meio de “cartão de crédito” oferecido a clientes preferenciais, entre janeiro de 1981 a outubro de 1986. Único a votar até o momento, o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, manifestou-se pelo provimento do recurso, no sentido de que o ICMS deve ter como base de cálculo o valor total da operação, incluindo multa e juros, e não somente o preço à vista. O relator explicou que a operação realizada por meio do “cartão de crédito” oferecido pela loja, na verdade, consistia na abertura de uma linha de crédito ao consumidor, que, ao efetivar uma compra, tinha certo prazo para liquidar o montante sem encargos (em regra 30 dias). Vencido esse prazo e não cumprida a obrigação, o saldo devedor era automaticamente financiado pela própria empresa. Em seu voto (leia a íntegra), o ministro Toffoli afirmou que, como a própria C&A financiava a aquisição do bem, não há como desvincular a operação de compra e venda dos acréscimos financeiros exigidos, razão pela qual o ICMS deve incidir sobre o valor total da operação. “A abertura de crédito mediante cartão próprio não modifica a natureza da operação como de venda a prazo, merecendo tratamento diverso das vendas à vista efetivadas com a utilização de crédito bancário. Para que não haja a inclusão, é imprescindível que, ao fim e ao cabo, existam efetivamente duas operações distintas: a de compra e venda entre o fornecedor e o consumidor e a de financiamento entre esse e a financeira. Não havendo a efetiva intermediação da financeira, os encargos devidos, por força do arcabouço constitucional do ICMS, configurado também pela Lei Complementar 87/96, comporão a base de cálculo sobre a qual o imposto em questão deve incidir”, afirmou o relator. No STJ, recurso da C&A foi provido sob entendimento de que “os encargos decorrentes do financiamento, nas operações realizadas com cartão de crédito, não se incluem no âmbito de incidência do ICMS”. Segundo o STJ, essa orientação também se aplica às operações realizadas com cartão de crédito emitido pela própria empresa. Por isso, nesse caso específico, para o STJ, o tributo incide sobre o fato gerador e não sobre o acréscimo decorrente de financiamento, pouco importando se o financiamento do preço da mercadoria é proporcionado pela própria empresa vendedora ou por instituição financeira. Esta noticia se refere ao Processo RE 514639.


STJ 3. Estágio vale como prática forense para concursos anteriores à Emenda Constitucional 45 - Um candidato aprovado no concurso para a magistratura do estado da Bahia em 2004 teve garantida a contagem do período de estágio como efetiva prática forense. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda reduziu a exigência de três anos – contida no edital – para dois anos em razão de lei estadual que dispõe sobre a organização judiciária. O ministro Nefi Cordeiro, relator do recurso, destacou em seu voto que a jurisprudência do STJ entende que, em concursos para a magistratura realizados anteriormente à edição da Emenda Constitucional 45, de 2004, “o conceito de atividade jurídica deve ser compreendido em sentido mais amplo, devendo a prática forense, nessas hipóteses, abranger não apenas as atividades privativas de bacharel em direito, mas todas aquelas de natureza eminentemente jurídica, inclusive estágios nas faculdades de direito”. Na origem, o candidato impetrou mandado de segurança porque foi recusada sua nomeação em virtude do não preenchimento do requisito do edital referente à exigência de três anos de prática forense, não contabilizado o período de estágio anterior à conclusão do bacharelado em direito. O Tribunal de Justiça da Bahia negou o pedido ao fundamento de que não haveria direito líquido e certo, uma vez que o candidato não preencheu o requisito da prática forense contido no edital, bem como pelo fato de a exigência não ofender o princípio da razoabilidade. Antes da emenda O candidato recorreu ao STJ. Disse que o edital do concurso, o processo seletivo e até mesmo a interposição do mandado de segurança ocorreram antes da EC 45. Portanto, não se aplicariam ao seu caso as normas decorrentes da reforma do Judiciário, por força do princípio da irretroatividade da lei. Sustentou que a exigência de três anos de exercício de advocacia ou de cargo privativo de bacharel em direito, contados apenas a partir da data de conclusão do curso superior ou da expedição da carteira da OAB – sem a contagem, portanto, do estágio forense acadêmico –, ofende o princípio da legalidade e o livre acesso aos cargos públicos, além de não ser razoável. Dois anos No caso julgado, o ministro Nefi Cordeiro ressaltou que a abertura do concurso público se deu em 14 de abril de 2004, antes da EC 45. Assim, não deve ser excluído da contagem de tempo o período referente à prática forense anterior ao bacharelado ou à inscrição provisória ou definitiva nos quadros da OAB. O ministro concluiu que o candidato comprovou, por meio de certidões e cópias da carteira de trabalho, atividade jurídica como estagiário em períodos que, somados, cumprem o prazo legal estipulado pela Lei 3.731/79, que dispõe sobre a organização judiciária do estado da Bahia. O artigo 102 dessa lei estabelece o requisito de dois anos de prática forense para inscrever-se no concurso. A Sexta Turma, assim, assegurou ao candidato a contagem do tempo como prática forense, garantiu seu prosseguimento no concurso e, no caso de aprovação final, sua nomeação como juiz substituto.

4. Produtor de soja transgênica em zona de amortecimento não consegue afastar multa do Ibama - A Lei 11.460/07, que revogou a proibição de plantio de organismo geneticamente modificado em unidades de conservação e zonas de amortecimento, não afastou a base legal para aplicação de multa administrativa em algumas situações. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um produtor de soja do Paraná. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) aplicou multa contra o produtor em razão de ter localizado plantio de soja transgênica em zona de amortecimento da unidade de conservação Parque Nacional do Iguaçu. Segundo o órgão, o artigo 2º da Lei 11.460 continua a considerar a conduta infração ambiental quando não cumpridos os requisitos ali estabelecidos. O relator, ministro Humberto Martins, confirmou a posição adotada pela primeira e segunda instâncias, reiterando que a lei permite a aplicação da multa. O magistrado destacou que a possibilidade ou não de produzir transgênicos em zonas de amortecimento de unidades de conservação depende de autorização no plano de manejo, devendo ser observadas as informações contidas na decisão da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio). É o que consta do artigo 27, parágrafo 4º, da Lei 9.985/00. No caso julgado, foi ressaltado por Humberto Martins que o plano de manejo do Parque Nacional do Iguaçu não permite o plantio de organismos geneticamente modificados. Além disso, o produtor não comprovou a existência de decisão técnica da CTNBio.

5. Prazo em dobro para procuradores distintos permanece no processo eletrônico até o novo CPC - O prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes, previsto no artigo 191 do Código de Processo Civil (CPC), vale também no caso dos processos judiciais eletrônicos, enquanto não entrar em vigor a nova legislação processual. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). O TRF4 entendeu que a regra não deveria ser aplicada aos processos eletrônicos, já que os representantes das partes não teriam nenhum problema para ter vista dos autos simultaneamente, devido à disponibilidade permanente do processo. O recurso foi interposto no STJ por uma empresa que sustentava que o entendimento do tribunal de origem viola o artigo 191 do CPC, pois a lei que trata da informatização do processo judicial não trouxe alterações quanto à contagem de prazos. Por essa razão, segundo a empresa, quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes, deverá ser aplicado o prazo em dobro também aos processos que tramitam em meio eletrônico. Prazo mantido Ao analisar a questão, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o advento do processo judicial eletrônico “afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos. Assim, não mais subsiste a situação que justifica a previsão do prazo em dobro”. Porém, a Lei 11.419/06, que regula o processo eletrônico, não alterou nem criou exceção em relação ao artigo 191 do CPC. Para o ministro, não havendo alteração legislativa sobre o tema, não há como deixar de aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar “grave insegurança jurídica” e ofender o princípio da legalidade. O relator observou que o novo CPC, que entrará em vigor em março de 2016, tem disposição adequada à nova realidade processual (artigo 229, parágrafo 2º). “Enquanto não estiverem vigentes as novas disposições do CPC, não há como aplicar o entendimento firmado no acórdão recorrido”, acrescentou o ministro.

6. Fonseca teme aumento de processos com novo CPC - O novo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Fonseca afirmou nesta terça-feira (26), pouco antes de tomar posse, que a reforma do Código de Processo Civil (CPC) teve “pontos extremamente positivos”, mas causou “perplexidade” ao acabar com a análise de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários na segunda instância. “O que pode haver é um inchaço desses processos nas cortes superiores. Isso não é bom porque contradiz a política da duração razoável do processo”, declarou o magistrado. A Lei 13.105/15, que institui o novo CPC, entrará em vigor em março de 2016. Entre os pontos positivos, Fonseca destacou a unificação de prazos recursais e a extinção de alguns recursos, como os embargos infringentes. Já um aspecto discutível, segundo ele, é o caráter “muito rígido” na fixação dos honorários advocatícios. “É uma conquista dos advogados, mas nós temos extinção de processos de forma bem simples, e deveria haver uma certa flexibilidade para sopesar os processos mais relevantes e os menos relevantes para fixação de honorários”, opinou. A partir da vigência do novo CPC, os recursos especiais (para o STJ) e os extraordinários (para o Supremo Tribunal Federal) não mais passarão pela análise prévia dos tribunais de segunda instância quanto aos requisitos legais e constitucionais de admissão. Alguns ministros do STJ já expressaram sua preocupação com a possibilidade de aumento expressivo no volume de trabalho da corte e no tempo de tramitação dos processos. Diante disso, Reynaldo Fonseca considera ainda mais importante a proposta do filtro de relevância para os recursos especiais, que permitiria ao STJ julgar apenas os casos de maior significado jurídico para a sociedade. “Precisamos encontrar mecanismos que resolvam ou que minorem essa elevação de acervo”, disse ele. “Nós não estamos aqui para negar a jurisdição, mas também não estamos aqui para trabalhar em situações individualizadas, como se fôssemos tribunais de apelação. Nós somos uma corte superior que diz o direito federal. Portanto, o filtro de relevância é fundamental para que o Superior Tribunal de Justiça exerça sua função, que é dizer o direito federal”, concluiu o ministro.


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