SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 28/05/2015

STF 1. Confirmada liminar que mantém regras antigas para renovação de contratos do FIES - Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou liminar para que as novas regras do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) não sejam aplicadas no caso de renovação de contratos de estudantes já inscritos no programa. O julgamento da liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 341 foi retomado hoje (27), com pronunciamento do voto-vista do ministro Dias Toffoli. Na continuidade do julgamento, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que as novas regras criadas para o FIES, exigindo média superior a 450 pontos e nota superior a zero na redação das provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), não se aplicam aos estudantes que já entraram no programa e buscavam sua renovação. No entendimento do ministro, a fim de se preservar o princípio da segurança jurídica, as novas regras devem se aplicar apenas aos estudantes que pleiteiam a entrada no sistema no primeiro semestre de 2015. Na liminar, o relator também prorrogou o prazo para renovação até o dia 29 de maio. Luís Roberto Barroso esclareceu que a liminar assegura aos estudantes que requereram a inscrição no programa até 29/03/2015 – dia anterior ao início da eficácia da Portaria Normativa MEC 21/2014 – o direito a que o pedido seja apreciado com base nas normas anteriores, ou seja, sem a exigência de desempenho mínimo no Enem. Acompanharam esse entendimento as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, e os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski. Divergência O voto do ministro Dias Toffoli concedeu em maior extensão o pedido feito na ADPF pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), garantindo a inscrição no FIES segundo as regras anteriores, que exigiam apenas a submissão aos exames do Enem a todos os estudantes que realizaram o exame até 2014. Para o ministro, esses estudantes preenchiam os requisitos para o acesso ao financiamento, e foram surpreendidos pela mudança. “No meu entender, também nesse caso há ofensa ao princípio da segurança jurídica, que está estreitamente associado ao princípio da proteção da confiança”, afirmou. Acompanharam a posição defendida por Dias Toffoli os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio. O ministro Teori Zavascki alterou seu voto para conceder também a liminar em maior extensão, mas atingindo apenas os estudantes que se inscreveram no Enem de 2014 – e não aqueles que prestaram o exame nos anos anteriores. Esta notícia se refere ao Processo ADPF 341. 2. Pedido de vista suspende julgamento sobre incidência de contribuição previdenciária em parcelas adicionais - Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu nesta quarta-feira (27) o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 593068, com repercussão geral. Em discussão está a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre adicionais e gratificações temporárias, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. O julgamento foi retomado na sessão extraordinária da manhã de hoje com o voto-vista do ministro Luiz Fux, que acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, pelo parcial provimento do recurso. A tese defendida pelo relator é que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público. O ministro Luiz Fux destacou que a leitura da Constituição Federal, com suas emendas que a alteraram, permite afirmar que o regime previdenciário dos servidores públicos migrou de um regime solidário e distributivo para um regime também contributivo. “O princípio contributivo impede a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer contraprestação, seja efetiva ou potencial em termos de serviço e benefício”, citou. Por sua vez, o ministro Dias Toffoli seguiu a divergência aberta anteriormente pelo ministro Teori Zavascki, negando provimento ao RE. Ele sustentou que o grau de vinculação nas contribuições destinadas à seguridade social deve ser médio, e não máximo. “Deve haver proporcionalidade entre as contribuições exigidas e o benefício concedido. O servidor deve estar protegido de alterações abruptas do regime, mas não tem direito subjetivo a uma estrita vinculação do valor do benefício com as contribuições”, apontou. Caso A Justiça catarinense decidiu que “a gratificação natalina (13º salário), o acréscimo de um terço sobre a remuneração de férias e o pagamento de horas extraordinárias, direitos assegurados pela Constituição aos empregados e aos servidores públicos, e os adicionais de caráter permanente integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária”. Contra essa decisão, uma servidora interpôs o RE 593068 no Supremo, sustentando ter direito à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis aos proventos, na inatividade, até a vigência da Lei 10.887/2004. No início do julgamento, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a jurisprudência do STF até o momento exclui a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas adicionais ao salário. Segundo ele, se não há benefício para o segurado no momento da aposentadoria, as parcelas não devem estar sujeita à tributação. “O conjunto normativo é claríssimo no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária só deve computar os ganhos habituais e os que têm reflexos para aposentadoria”, salientou. O ministro lembrou que o sistema previdenciário, tanto do Regime Geral de Previdência Social (para os trabalhadores celetistas) quanto do regime próprio dos servidores públicos, tem caráter contributivo e solidário, o que, segundo ele, impede que haja contribuição sem o correspondente reflexo em qualquer benefício efetivo. Esse entendimento foi seguido pela ministra Rosa Weber. A divergência foi aberta pelo ministro Teori Zavascki, que considerou que, mesmo sem reflexos nos proventos de aposentadoria, a Constituição autoriza a cobrança da contribuição previdenciária sobre todas as parcelas integrantes da remuneração dos servidores. Esta notícia se refere ao Processo RE 593068.

STJ 3. Em seminário sobre sustentabilidade, autoridades pregam mudança de paradigma no poder público - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedia nesta quinta e sexta-feira (28 e 29) o II Seminário de Planejamento Estratégico Sustentável do Poder Judiciário. Na abertura, o ministro Herman Benjamin ressaltou a importância de novos comportamentos para estimular a adoção de práticas sustentáveis. “Não vamos transformar nossos hábitos da noite para o dia. A missão é enorme. É transformar e deixar para trás paradigmas, não só paradigmas ambientais, mas paradigmas da coisa pública”, alertou. O ministro explicou que a conta de água e a conta de luz não são desvio de recursos, no sentido tradicional, mas não deixam de ser um custo que poderia ser economizado para alcançar os objetivos do Judiciário. “Esta é a responsabilidade maior de cada um de nós, como cidadãos”, destacou. O ministro falou sobre a aplicação da Resolução CNJ 201/2015 quanto ao uso da água e energia elétrica. “Se queremos internamente tratar da sustentabilidade, não há como não atentar para o uso da água”, advertiu. Ele comentou que a água é uma das prioridades das práticas de sustentabilidade previstas na resolução. Prioridade Participaram também da abertura do evento, o presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, e o vice-presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), ministro Raimundo Carreiro. O ministro Falcão destacou que o tribunal está fazendo sua parte em prol de um Brasil sustentável, ao priorizar a gestão socioambiental no seu planejamento estratégico. “No momento, adotamos uma área de mais de seis hectares, que circunda o edifício do STJ, e estamos transformando-a em uma área sustentável, com replantio de mudas nativas do cerrado. Também substituímos cerca de 27 mil lâmpadas pelas de LED, que vai resultar em uma economia de cerca de 50%, entre outras ações”, afirmou. Para a ministra do Meio Ambiente, o Brasil está bem melhor do que há dez anos atrás. Segundo ela, o país tem cinco grandes desafios que enfrenta como protagonista da questão ambiental: a conservação da biodiversidade, a questão climática, às emergências ambientais, os resíduos sólidos e a reforma do Código Florestal. “Temos uma responsabilidade política, estratégica com a erradicação da fome no planeta, sem que isso comprometa as reservas naturais do país e que isso agregue tecnologia, geração de emprego e o desenvolvimento sustentável”, salientou Teixeira. 4. Apreensão de veículo usado em transporte irregular de madeira exige prova de má-fé do proprietário - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) e permitiu a liberação de um veículo apreendido quando fazia transporte de madeira em situação irregular. O colegiado entendeu que a apreensão só é possível quando demonstrada má-fé de seu proprietário. A apreensão pelo Ibama ocorreu após a constatação de que a madeira estava em desacordo com a nota fiscal e com a guia de transporte florestal. Ela sairia de Ji-Paraná (RO) e teria como destino Shangai, na China. O Ibama sustentou no STJ que o veículo deveria ser apreendido em razão da desconformidade entre a carga e a documentação. O motorista alegou que a responsabilidade da carga era da madeireira e que ele não poderia ter o caminhão apreendido, pois não tinha conhecimento técnico para distinguir espécies florestais. Intenção O STJ confirmou o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) no sentido de que é possível a liberação quando as provas não indicam o uso específico do veículo para atividades ilícitas, voltadas para a agressão ao meio ambiente, nem a intenção do proprietário de contribuir para a prática ilegal. O regime jurídico da apreensão em virtude de infração administrativa é regulado pela Lei 9.605/98 e pelo Decreto 6.514/08. Segundo o relator, ministro Humberto Martins, a decisão do TRF1 não destoa da jurisprudência do STJ, que dispõe que a apreensão dos produtos e instrumentos utilizados para a prática da infração não pode se dissociar do elemento volitivo (REsp 1.290.541), ou seja, é necessário verificar se houve má-fé por parte do proprietário em sua participação no ilícito.


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