SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/5/2015

STF 1. Inconstitucionalidade não tem efeito automático sobre sentenças, decide STF - A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de uma norma não produz a automática reforma ou rescisão das decisões judiciais anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que isso ocorra, é indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC), observado o prazo decadencial do artigo 495. A tese foi firmada na sessão desta quinta-feira (28), por decisão unânime dos ministros, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 730462, que teve repercussão geral reconhecida. Isso significa que a decisão deverá ser aplicada a todos os processos que discutam a mesma questão. No caso dos autos, a ação judicial cobrava diferenças de FGTS e foi ajuizada na época em que havia um preceito normativo (artigo 29-C na Lei 8.036/90, introduzido pela Medida Provisória 2.164-41), que impedia a cobrança de honorários advocatícios nessas demandas. A ação foi julgada e, com base na lei, os honorários foram negados. Posteriormente, o STF declarou inconstitucional o dispositivo em questão na ADI 2736, e o autor da ação requereu a fixação de honorários advocatícios. De acordo com o relator do RE, ministro Teori Zavascki, não se pode confundir a eficácia normativa de uma decisão que declara a inconstitucionalidade – e que retira a norma do plano jurídico com efeitos ex tunc (pretéritos) – com a eficácia executiva, ou seja, com o efeito vinculante dessa decisão. O relator explicou que o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade em si, mas sim da decisão que a declara. “Por isso, o efeito vinculante é pró-futuro, ou seja, começa a operar da decisão do Supremo em diante, não atingindo atos anteriores. Quanto ao passado, é preciso que a parte que se sentir prejudicada proponha uma ação rescisória, observando o prazo de dois anos a contar da decisão que declarou a inconstitucionalidade”, afirmou. Esta notícia se refere ao Processo RE 730462.

2. Improcedente ADI contra dispositivo da Constituição de MT que estende impedimentos a vice-governador - Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 253, ajuizada pelo procurador-geral do Estado de Mato Grosso contra dispositivo da Constituição estadual que estende ao vice-governador os impedimentos estabelecidos aos deputados estaduais e ao governador. O relator, ministro Gilmar Mendes, afastou a tese de que a proibição seria inconstitucional por não guardar similitude com a Constituição Federal, que não impõe a vedação ao vice-presidente da República. Segundo a Procuradoria Geral do estado, a Constituição estadual, em seu artigo 65, proíbe que o vice-governador, desde a expedição do diploma e de sua posse, exerça cargo, função ou emprego, inclusive comissionados, nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos. O argumento da ADI era o de que a Constituição Federal não impõe esta vedação ao vice-presidente da República, e de que os impedimentos “cerceiam amplamente as prerrogativas do vice-governador”. O ministro Gilmar Mendes, seguindo parecer da Procuradoria Geral da República, assinalou que o fato de a Constituição Federal não ter expressamente estabelecido vedações semelhantes ao presidente e ao vice-presidente da República não impede que o constituinte estadual o faça em relação aos governantes estaduais. “O estabelecimento de restrições a certas atividades ao vice-governador, visando a preservar sua incolumidade política, é matéria que o estado-membro pode desenvolver no exercício de sua autonomia constitucional”, afirmou.

3. Suspenso julgamento de ADIs contra leis gaúchas que reajustaram vencimentos estaduais - Após o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, no sentido da inconstitucionalidade de duas normas gaúchas que reajustaram vencimentos dos servidores do Poder Judiciário estadual e da Assembleia Legislativa, pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso interrompeu o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3543 e 3538, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). O relator da ADI 3543, ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), que havia votado quando o julgamento foi iniciado, disse em seu voto que consta da exposição de motivos do projeto de lei anterior à Lei estadual 12.301/2005 – norma que reajustou os vencimentos dos servidores da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul –, que o objetivo da lei seria recuperar a perda do poder aquisitivo da moeda. Para o relator, o caso configurava revisão geral anual dos servidores da Assembleia Legislativa do RS, e o STF já assentou a competência privativa do chefe do Executivo para apresentar o projeto de lei para revisão geral anual. Na ADI 3538, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, também se manifestou pela inconstitucionalidade da Lei estadual 12.299/2005, que reajustou os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul. A norma, segundo ele, é oriunda de projeto de lei de iniciativa do Poder Judiciário local, o que afrontaria o comando constitucional dos artigos 37 (inciso X) e 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea “a”). O relator foi acompanhando, à época, pelo ministro Sepúlveda Pertence, que adiantou seu voto. A ministra Cármen Lúcia pediu vista das duas ADIs. Revisão Em seu voto-vista proferido na sessão desta quinta-feira (28), a ministra Cármen Lúcia decidiu acompanhar os relatores pela inconstitucionalidade das normas. Segundo ela, as Leis gaúchas 12.299/2005 e 12.301/2005 tiveram como objetivo expresso recompor o poder aquisitivo da moeda, o que, para ela, configura a revisão geral anual prevista no artigo 37 (inciso X) da Constituição Federal. E a iniciativa do projeto de lei para propor essa revisão, de acordo com a jurisprudência do STF, é de competência privativa do chefe do Poder Executivo local. Esta notícia se refere aos Processos ADI 3543, ADI 3538.

STJ 4. Moradores podem ajuizar ação de caráter individual para pedir rede de esgoto - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou ser cabível o ajuizamento de ação individual para buscar direito de natureza coletiva. No caso analisado, alguns moradores da rua Cachoeira Alta, em Guaratiba, moveram ação contra o município do Rio de Janeiro para que fosse feita rede de esgoto. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem ter examinado o mérito, por considerar que os autores não tinham legitimidade ativa. Em seu entendimento, a ação proposta não era apropriada para a defesa de direitos coletivos de natureza indivisível. A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça. Segundo o acórdão, “se o estado se revela omisso e inerte, o particular prejudicado pode ajuizar ação em nome próprio para compelir a administração pública à realização de obras em rede de esgoto sanitário”. No STJ, o município alegou que os autores não teriam legitimidade para ajuizar ação em defesa de direitos difusos. Legitimidade concorrente De acordo com o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente. “As tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado”, explicou. O ministro verificou que o tribunal fluminense afastou a natureza difusa do direito por considerar que, embora os beneficiados pela decisão judicial estejam ligados por evento de origem comum, os direitos são individualizáveis e as pessoas, determinadas. “Modificar o entendimento da corte de origem, quanto à possibilidade de individualização de direitos e determinação dos sujeitos beneficiados pela tutela jurisdicional pretendida, demanda reexame do contexto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ”, disse. A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.


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