SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 3/6/2015

STF 1. Supremas Cortes do Brasil e da Rússia firmam acordo de cooperação na área do processo judicial eletrônico - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Ricardo Lewandowski, e o presidente da Suprema Corte da Federação Russa, Vyacheslav Lebedev, assinaram nesta terça-feira (2) um Memorando de Entendimento para cooperação entre as duas Cortes Supremas, com foco especial no intercâmbio de experiências e boas práticas nas áreas de sistemas eletrônicos e de informática. No documento, as duas Cortes também se comprometem a trocar conhecimento sobre normas e regulamentos aplicáveis à magistratura em ambos os países e a implementar atividades judiciais de interesse mútuo. “Tenho a certeza de que, aqui, damos um passo importante para o fortalecimento dos nossos Tribunais e da nossa magistratura”, afirmou o presidente Lewandowski sobre o memorando durante sua participação, também nesta terça-feira, em Sessão Plenária do Conselho de Juízes da Federação Russa, órgão equivalente ao CNJ. “O intercâmbio entre os Poderes Judiciários do Brasil e da Rússia é um exemplo de atividade de cooperação que podemos efetivar entre os nossos países, na busca do aperfeiçoamento institucional e da difusão de boas práticas, em benefício de todos os envolvidos”, reafirmou. No discurso proferido durante a Sessão Plenária do Conselho de Juízes da Federação Russa, o ministro Lewandowski frisou o trabalho do CNJ no sentido de sistematizar a gestão do Poder Judiciário brasileiro e classificou a tecnologia como um “instrumento essencial” para conferir eficiência à Justiça. “No Brasil, está em andamento um projeto ambicioso de informatização dos processos, que passarão a tramitar em meio integralmente digital”, disse. Segundo ele, o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), instituído pela Resolução nº 185/2013 do CNJ, está implantado em 42 tribunais, além do próprio Conselho. Nos estados, 15 Tribunais de Justiça (TJs) e 858 órgãos julgadores de primeiro e segundo graus utilizam o sistema. Na Justiça do Trabalho, informou Lewandowski, 74% das cortes de primeira instância e 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também usam o PJe, com distribuição de mais de 3,6 milhões de processos eletrônicos. Semelhanças Lewandowski também destacou para os magistrados russos as semelhanças entre Brasil e Rússia, inclusive entre seus Poderes Judiciários. “Ambos adotamos a forma federativa de Estado, o que acarreta a descentralização administrativa dos diversos tribunais que se espalham pelas distintas regiões do país”, disse. Ele observou ainda que as enormes distâncias e o difícil acesso a determinadas regiões, como é o caso da Sibéria e da Amazônia, representam um desafio significativo para a efetividade da Justiça em todo o território nacional das duas nações. Mas, segundo o presidente do STF, mesmo diante de tais dificuldades, no Brasil, o Judiciário desponta “como um ator fundamental para a manutenção do equilíbrio institucional, da paz social e da garantia aos direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros”, enfrentando questões “antes reservadas exclusivamente aos demais Poderes”, e “participando de maneira mais ativa da formulação de políticas públicas”, especialmente nas áreas da saúde, do meio ambiente, do consumo, da proteção de idosos, crianças, adolescentes e de pessoas deficientes. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, a consequência de tamanha projeção é o aumento significativo do número de processos em tramitação no Judiciário brasileiro. Segundo levantamento do CNJ, em 2014 tramitaram no Brasil cerca de 95 milhões de processos. “Mediante um esforço quase sobre-humano, os magistrados brasileiros – cujo número correspondia, em 2014, a aproximadamente 16.500 juízes – proferiram mais de 25 milhões de sentenças, cerca de 1.600 para cada magistrado”, concluiu o presidente do STF.

STJ 2. Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória - O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual. No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores. Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial. Sem circulação Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor. Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval. “Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto. No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia. Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial. A notícia se refere ao REsp 1175238.

3. Para Terceira Turma, perito não pode atuar em processo quando é parte em ação idêntica - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) declarou suspeito um perito nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores), porque ele é autor de ação idêntica contra a mesma instituição financeira. O relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135. Bellizze afirmou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes. Esse foi o fundamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Goiás para não reconhecer a suspeição. Contudo, Bellizze concluiu que a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa. Esse fato é a existência de ação em que ele demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação. Valor expressivo O relator afirmou também que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. Todavia, o laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões. Segundo o ministro, o valor reforça sua convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o voto do relator para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso. Bellizze esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi suscitado. A notícia se refere ao REsp 1433098.


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