SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 8/6/2015

STF - 1. Suspensa decisão que determinava ao TJ-MG elaboração de nova lista de antiguidade de magistrados - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 33586 para suspender os efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, em procedimento de controle administrativo, havia determinado ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a reformulação dos critérios de desempate na elaboração da lista de antiguidade da magistratura do estado. A ação foi ajuizada por um grupo de magistrados sob a alegação de que a ausência de informação prévia sobre a modificação dos critérios à associação de classe que reúne os interessados na decisão representaria violação de seus direitos. De acordo com os autos, a lei complementar estadual 59/2001 contabiliza como critério de desempate na lista de antiguidade da magistratura eventual tempo de serviço público prestado em Minas Gerais. Inconformada com a regra, uma juíza recorreu ao CNJ alegando inconstitucionalidade da lei e pedindo a reformulação dos critérios. Decisão monocrática do CNJ determinou a elaboração de nova lista utilizando para o desempate apenas o tempo na magistratura, fórmula estipulada na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). Segundo a decisão, persistindo o empate, quando a posse tiver ocorrido na mesma data, deve ser utilizada a classificação no concurso de entrada na magistratura. Os magistrados alegam que, ao determinar a reelaboração da lista, o CNJ teria exercido controle de constitucionalidade, o que é vedado ao órgão de controle administrativo da magistratura. Sustentam, ainda, que a decisão seria equivocada, pois os critérios fixados na decisão, embora previstos na Constituição Federal, se aplicam a situações diferentes. Alegam também que teriam adquirido direito de ter suas promoções votadas pelo tribunal segundo as regras de edital 05/2015, publicado no início do ano. Ao deferir a liminar, o relator observou que, além da relevância jurídica da pretensão, existe a necessidade de suspender o ato questionado de forma a garantir a efetividade de eventual juízo de procedência, pois, segundo os autos, nova lista será publicada em breve e a promoção no TJ-MG se dará com base nesses critérios, de forma que outros juízes poderão assumir as comarcas pretendidas pelos impetrantes, tornando irreversível o dano. O ministro salientou que os argumentos relacionados à falta de notificação prévia sobre o julgamento do procedimento de controle administrativo são relevantes, e que precedentes do STF determinam, ao CNJ, a obrigação de dar ciência aos interessados para garantir o acesso ao contraditório e à ampla defesa. “Ademais, é iminente o risco de dano, ante a informação de órgão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de que estão em andamento procedimentos voltados à elaboração de nova lista de antiguidade”, concluiu o relator ao deferir a liminar para suspender o procedimento de controle administrativo até o julgamento de mérito do mandado de segurança. Esta notícia se refere ao Processo MS 33586.

2. Mantido bloqueio de recursos de SC por ausência de repasse a hospital conveniado ao SUS - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu o pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 791 e manteve a decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Criciúma (SC) que determinou o bloqueio de R$ 7,8 milhões do Estado de Santa Catarina, valor não repassado ao Hospital São José, conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS). Diante da ausência de repasse de recursos do estado ao hospital municipal, com risco de paralisação do atendimento à população pelo SUS, a Justiça Federal deferiu pedido de antecipação de tutela em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou o repasse dos valores devidos, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Contudo, tal decisão de primeira instância foi suspensa pela presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). De acordo com os autos, logo após a decisão da corte regional, o estado reconheceu a dívida no montante de R$ 7.825.968,17 e se comprometeu a realizar o pagamento em cinco parcelas mensais, a começar em março de 2015. No entanto, não houve a comprovação de qualquer repasse. Em razão da falta de verbas, o corpo médico do hospital paralisou as atividades e os procedimentos cirúrgicos e ambulatóriais aos usuários do SUS. Diante do novo contexto, nova decisão da primeira instância determinou o bloqueio dos valores e, desta vez, a determinação foi mantida pelo TRF-4. Contra o bloqueio, o estado ajuizou a STA 791 no Supremo. Decisão De acordo com o presidente do STF, o Estado de Santa Catarina, que pediu a suspensão da decisão que assegurou a continuidade dos serviços prestados pelo Hospital São José ao SUS, descumpriu reiteradamente o dever de repasse, ocasionando o sequestro das verbas públicas. “O Estado não logrou êxito em comprovar o risco e a lesão sustentada”, disse o ministro. O ministro Ricardo Lewandowski considerou pertinentes as observações feitas no parecer da Procuradoria Geral da República (PGR) quanto à existência do perigo de dano inverso para a saúde pública, já que o Hospital São José, única unidade hospitalar a atender pacientes do SUS no Município de Criciúma, não tem mais condições econômicas de continuar prestando serviços sem o pagamento, pelo Poder Público, dos procedimentos realizados. Dessa forma, o ministro Lewandowski indeferiu o pedido de suspensão, pois não vislumbrou a alegada lesão a valores públicos. Esta notícia se refere ao Processo STA 791.

3. Cassada decisão que negou reintegração de empregada pública dispensada após aposentadoria - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 19856, ajuizada por uma empregada pública do Município de Marumbi (PR) contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que negou seu pedido de reintegração aos quadros do funcionalismo municipal, em razão dela ter se aposentado espontaneamente. Segundo consta nos autos, ela foi contratada em fevereiro de 2003, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e dispensada em março de 2012 com a aposentadoria. Para o TRT, o pedido de aposentadoria implica a extinção do vínculo de emprego, e o fato de a empregada ter optado pela aposentadoria indicaria seu interesse em não mais continuar a trabalhar para o ente público. Na Reclamação, a trabalhadora alegou má aplicação da decisão do STF na ADI 1770, que declarou inconstitucional o dispositivo da CLT (parágrafo 1º do artigo 453) que permite a readmissão de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista após a aposentadoria espontânea. Defendeu também que a aposentadoria espontânea não rompe o vínculo empregatício, do que decorreria seu direito a permanecer nos quadros do município. Decisão O ministro Barroso ressaltou que o STF tratou da matéria em duas ADIs (1770 e 1721), nas quais se declararam inválidos, respectivamente, os parágrafos 1º e 2º do artigo 453 da CLT. O primeiro admitia a readmissão após a aposentadoria, e o segundo considerava extinto o vínculo de emprego a partir da concessão do benefício. Ao analisar os fundamentos das decisões das duas ADIs, o ministro concluiu que o TRT, “embora sem assumi-lo expressamente”, na prática aplicou os dois parágrafos cuja inconstitucionalidade foi reconhecida pelo STF, violando, assim, a autoridade das duas decisões. Com esse fundamento, julgou procedente o pedido para cassar a decisão do TRT e determinar que outra seja proferida, afastando a premissa de que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho.

4. Conselhos profissionais do RS deverão contratar pelo regime da Lei 8.112 - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, acolheu parcialmente Reclamação (RCL 19537) do Sindicato dos Servidores dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional no Estado do Rio Grande do Sul e a Central Única dos Trabalhadores (CUT-RS) para impor aos Conselhos Regionais de fiscalização profissional daquele estado a adoção do Regime Jurídico Único aos servidores aprovados em concursos públicos. Na reclamação, as entidades sindicais alegavam que diversos conselhos de fiscalização profissional têm realizado concurso para provimento de cargos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), enquanto a Constituição da República prevê para os entes da federação e autarquias federais o Regime Jurídico Único (RJU), estatutário, regido pela Lei 8.112/1990. Segundo o sindicato e a CUT, esse procedimento viola a decisão do STF no julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135. Naquele julgamento, o Plenário do STF suspendeu a eficácia do caput do artigo 39 da Constituição com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98. A nova redação eliminava a exigência do RJU e de planos de carreira para servidores da Administração Pública Federal, autarquias e fundações públicas. Ao dar provimento parcial à RCL 19537, o ministro Fux lembrou que o deferimento da liminar no julgamento da ADI 2135 restabeleceu a redação originária do artigo 39 da Constituição, permanecendo, assim, a obrigatoriedade da adoção do regime estatutário. Assinalou ainda que, no julgamento da ADI 1717, o STF fixou o entendimento de que os conselhos profissionais são dotados de personalidade jurídica de direito público, uma vez que a atividade de fiscalização profissional é típica de Estado. “Nesse contexto, verifica-se que a fixação do regime celetista para servidores de conselhos profissionais, entes autárquicos, desrespeitou a autoridade daquela decisão”, concluiu.

5. ADI questiona limite de idade para ingresso na magistratura do DF e Territórios - A restrição de idade máxima em 50 anos para ingresso na carreira da magistratura do Distrito Federal e Territórios, prevista na Lei 11.697/2008, é alvo de questionamento por parte da Procuradoria Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5329, sob relatoria do ministro Marco Aurélio. A lei dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. No artigo 52 (inciso V) a norma diz que o ingresso na carreira da magistratura se dará por meio de concurso, sendo que os candidatos devem ter mais de 25 e menos de 50 anos de idade. Para a PGR, ao limitar a idade para ingresso em 50 anos, a norma violaria os artigos 5º (caput) e 93 (caput) da Constituição, contendo vício formal e material de inconstitucionalidade. O vício de inconstitucionalidade, de acordo com a ADI, reside na impossibilidade de tema próprio do estatuto da magistratura ser tratado em lei ordinária federal, em vez de o ser por meio de lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal. O artigo 93 (caput) da Constituição, explica a PGR, reserva à lei complementar a regulamentação de temas afetos ao estatuto da magistratura. A jurisprudência do STF tem entendido que até que seja editada essa lei, a matéria que verse sobre o estatuto continuará sendo disciplinada pela Lei Complementar 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura). E no tocante à idade, diz a Procuradoria, a LC 35/1979 preceitua que há idade mínima apenas para o cargo de ministro do STF, não contemplando idade limite para ingresso na carreira judiciária. De acordo com o procurador-geral de República, a disposição em lei ordinária de matéria própria do Estatuto da Magistratura, que deve ser disciplinada pela LOMAN (e pela própria Constituição), como as limitações etárias mínima e máxima para ingresso na magistratura judicial, viola a reserva da matéria a lei complementar citada no dispositivo constitucional. Isonomia Além disso, para a Procuradoria, o dispositivo questionado, ao restringir o acesso aos cargos de juiz de direito substituto do Distrito Federal a candidatos com idade inferior a 50 anos, “transgride o postulado da igualdade, porque cria restrição desprovida de justificativa”. Esse postulado – o princípio da isonomia – está inscrito no artigo 5º (caput) da Carta da República. A PGR pede a concessão de liminar para suspender os efeitos do artigo 52 (inciso V) da Lei 11.697/2008, e no mérito que o dispositivo seja declarado inconstitucional. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5329.

6. Alterações em benefícios previdenciários e trabalhistas são questionadas em oito ADIs - Já são oito as Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar as Medidas Provisórias (MPs) 664 e 665/2014, que alteraram critérios de concessão de benefícios previdenciários e trabalhistas. Por prevenção, todas as ações foram distribuídas ao ministro Luiz Fux. São as ADIs 5230, 5232, 5234, 5238, 5246, 5280, 5295 e 5313, que, por determinação do relator, terão tramitação e julgamento conjuntos. A MP 664/2014 alterou a Lei 8.213/1991 quanto à pensão por morte, ao auxílio-reclusão e aos afastamentos por motivo de doença; a Lei 10.876/2004 quanto à competência de perito-médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e a Lei 8.112/1990, no capítulo em que trata de pensão por morte de servidor público. A MP 665/2014 alterou a Lei 7.998/1990, quanto ao seguro-desemprego e abono salarial; e a Lei 10.779, no que se refere ao seguro defeso para o pescador artesanal. O argumento comum a todas as ações é o de que a edição das MPs violou o artigo 62, caput, da Constituição Federal (CF), que exige os requisitos da urgência e relevância para que o presidente da República lance mão deste instrumento legal. Outro argumento é o de que a MP 664/14 corresponde a “minirreforma previdenciária”, modificando leis que estão em vigência há anos e prejudicando trabalhadores, aposentados e pensionistas. As ADIs foram ajuizadas por partidos políticos (Solidariedade, PSTU, PSB), por confederações nacionais de trabalhadores de diversos setores, por entidades representativas de aposentados e pensionistas, servidores públicos e pela Força Sindical.

7. Associação questiona emenda que modifica a Constituição do Rio Grande do Norte - A Associação dos Membros dos Tribunais de Conta do Brasil (Atricon) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5323, com pedido de medida cautelar, contra dispositivos da Emenda Constitucional nº 13/2014, aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, que deu nova redação à Constituição do estado. A associação alega que as modificações, feitas pela emenda, aos artigos 53 e 55 da Constituição estadual, que dispõem sobre a organização e o funcionamento do Tribunal de Contas do Estado, configuram vício de iniciativa legislativa, além de seu teor atentar “contra as garantias constitucionais inerentes à inafastabilidade da jurisdição, ao devido processo legal e à própria competência da União para legislar sobre direito eleitoral”. “A redação violou frontalmente as prerrogativas da autonomia e do autogoverno que são pacificamente reconhecidas aos Tribunais de Contas na medida em que estatuiu normas sobre o funcionamento e a organização da Corte de Contas, com evidente vício de iniciativa.”, ressalta a Atricon. Uma das alterações apresentadas no texto da emenda constitucional é a submissão do controle interno do Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte aos sistemas normativos do Poder Legislativo. “O controle interno é aquele exercido por órgãos de um poder sobre condutas administrativas produzidas dentro da sua própria esfera. Trata-se, na verdade, do conjunto de políticas e procedimentos adotados por uma organização para vigilância, fiscalização e verificação de responsabilidades da própria gestão”, diz a ADI. Dessa forma, a associação pede ao Supremo Tribunal Federal (STF) a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos da Emenda Constitucional nº 13/2014, por “colocar em risco a própria estabilidade institucional no âmbito da administração pública do Estado do Rio Grande do Norte”. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. A relatora da ação é a ministra Rosa Weber. Esta notícia se refere Processo ADI 5323.

STJ - 8. Repetitivos discutem competência administrativa para autorizar cursos a distância - -O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes afetou à Primeira Seção o julgamento de três recursos repetitivosem que se discute a competência administrativa para autorizar instituições educacionais a oferecer cursos a distância, especialmente durante o período denominado “Década da Educação”, bem como a possibilidade de condenação da União, do estado do Paraná e da Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu (Vizivali) pelos danos supostamente causados em razão da demora e negativa na entrega do diploma de conclusão desses cursos. O tema dos repetitivos foi cadastrado sob o número 928. A decisão do ministro se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre a matéria e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

9. Imóvel financiado pelo SFH e hipotecado não pode ser objeto de usucapião - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível reconhecer direito a usucapião de imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e transferido por contrato de gaveta a terceiros que tinham pleno conhecimento da existência de hipoteca. Ao votar pela rejeição de recurso interposto contra a Caixa Econômica Federal (CEF), o ministro Villas Bôas Cueva, relator, afirmou que a posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda, por ser incompatível com o animus domini (ânimo de dono), em regra, não ampara o pedido de usucapião. O imóvel, adquirido inicialmente mediante financiamento e hipotecado em favor do Banco Meridional – que cedeu o crédito à CEF –, foi transferido por contrato de gaveta. Posteriormente, a CEF adjudicou judicialmente o imóvel. Os compradores chegaram a ajuizar ação contra a CEF na tentativa de renegociar o débito do financiamento habitacional. Finalidade social Na ação de usucapião, eles alegaram que, a partir da adjudicação do bem, ocorrida havia mais de uma década, caberia à CEF tomar as providências para requerê-lo, mas não o fez, vindo a se configurar a posse sem contestação pelo prazo previsto em lei. O tribunal de origem negou o direito de usucapião, fundamentando sua posição na posse precária, no caráter público do SFH e na finalidade social do mútuo habitacional, que possibilita a aquisição de moradia a baixo custo pela população. Para a corte local, “admitir que ocupantes de imóveis financiados por programas habitacionais governamentais possam adquirir esses bens por usucapião prejudica toda a coletividade que depende do retorno dos recursos mutuados ao sistema”. O tribunal também não reconheceu ter havido a posse pacífica. Condição subjetiva De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a usucapião extraordinária exige a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes do artigo 1.238 do Código Civil – especialmente o animus domini, que é a condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua, exteriorizada por atos de verdadeiro dono. No caso dos autos, o ministro entendeu que a posse não foi exercida com animus domini, pois houve um contrato de gaveta para cessão dos direitos e obrigações do contrato de financiamento. Ficou claro, segundo ele, que os cessionários sabiam que o imóvel havia sido financiado e era hipotecado, “ou seja, havia a ciência do potencial direito dominial de outrem”. “O artigo 1.238 do CC exige como um dos requisitos da usucapião a existência de posse própria (‘possuir como seu’), o que é incompatível com a presente hipótese, em que a oneração do imóvel por hipoteca, desde a data da aquisição da propriedade, implica a impossibilidade de se entender presente a posse com ânimo de dono. De fato, a existência do gravame sobre o imóvel em sua matrícula evidencia que os recorrentes tinham ciência de que o bem serviu como garantia do crédito mutuado para sua aquisição”, afirmou o relator. De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, reconhecer o direito à usucapião nessas situações seria premiar o inadimplemento contratual com a aquisição do bem.

10. Informativo digital Saber Enfam é distribuído para 13 mil magistrados - Com o objetivo de democratizar o acesso à informação e aproximar a comunidade jurídica, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) lançou em março deste ano o informativo digital Saber Enfam, distribuído para mais de 13 mil magistrados. Já foram publicadas cinco edições, que podem ser consultadas aqui. Por meio do Saber Enfam, os magistrados são informados em primeira mão sobre o período de inscrições nos cursos de educação a distância realizados na plataforma digital da escola e sobre os futuros cursos presenciais de aperfeiçoamento, além de outras ações educacionais. Com a divulgação antecipada, os magistrados podem planejar sua participação nos cursos e eventos. A newsletter Saber Enfam utiliza um sistema moderno e de grande alcance para chegar aos juízes de todo o país. Os usuários têm à disposição um e-mail exclusivo (saber@enfam.jus.br) para entrar em contato com a equipe que produz o Saber Enfam. Todas as mensagens serão lidas e respondidas.

11. Juros de cédula rural devem ser fixados em 12% ao ano se houver omissão do CMN - A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as cédulas de crédito rural submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem aplicados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto 22.626/33. Na origem, foi ajuizada ação revisional de operações rurais securitizadas contra o Banco do Brasil (BB) e a União. Os créditos referentes à ação revisional haviam sido cedidos à União. O juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade passiva do BB e julgou os pedidos parcialmente procedentes para excluir a comissão de permanência nas cédulas rurais. O tribunal de segundo grau reformou a sentença apenas para reconhecer a legitimidade do banco. O autor, a União e o BB recorreram ao STJ. Os recursos especiais foram analisados conjuntamente. Cessão de créditos A União defendeu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a ação tem como objetivo a revisão de contratos formalizados com o BB antes da securitização, portanto sem sua participação. O ministro João Otávio de Noronha, relator, não lhe deu razão. Segundo ele, as operações rurais foram alongadas e securitizadas, e houve a formalização de um contrato de cessão de créditos entre o BB e a União. “Com a cessão de créditos, a União assumiu a titularidade, passando a ter legítimo interesse jurídico e econômico na ação revisional das cédulas de crédito rural e respectivos encargos que deram origem ao valor que lhe foi cedido, pois o resultado da demanda atingirá direito seu”, comentou. O ministro explicou que a cessão de créditos opera uma troca de partes na posição de credor, tanto é, disse ele, que a União passou a ter legitimidade para cobrar os créditos rurais recebidos por cessão do BB, “podendo incluí-los em dívida ativa e ajuizar execução fiscal por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional”. Garantidor O Banco do Brasil também defendeu a sua ilegitimidade passiva. Contudo, João Otávio de Noronha verificou no processo que o próprio banco reconheceu sua condição de garantidor do novo contrato. Sendo assim, esclareceu o relator, permanece vinculado ao negócio jurídico, e não é possível afastar sua legitimidade. Quanto ao recurso especial do autor da ação revisional, o relator deu parcial provimento para limitar a 12% ao ano a taxa de juros remuneratórios das cédulas de crédito rural anteriores à securitização.

12. Oficial de Justiça aposentado pode arrematar bem em leilão público - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal a arrematação de imóvel em leilão público por servidor aposentado do Poder Judiciário. Para os ministros, o que impede o servidor público de adquirir bens em leilão não é a qualificação funcional ou o cargo que ocupa, mas sim a possibilidade de influência que sua função pode lhe propiciar no processo de expropriação do bem. Segundo a turma, essa restrição não poderia ser aplicada ao caso julgado, já que o arrematante é um oficial de Justiça aposentado – situação que o desvincula do serviço público e da qualidade de serventuário ou auxiliar da Justiça. Decadência A ação declaratória de nulidade foi ajuizada por uma empresa contra o estado do Rio Grande do Sul e o servidor público aposentado que arrematou o imóvel no leilão. O juízo de primeiro grau reconheceu a decadência e julgou o pedido improcedente. Na apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também aplicou o prazo decadencial de dois anos, correspondente à ação rescisória, e manteve a sentença. A empresa recorreu ao STJ. “O prazo decadencial para o ajuizamento entre particulares da ação anulatória de arrematação em execução judicial rege-se pelo artigo 178, inciso II, do Código Civil (CC), sendo de quatro anos a contar da data da assinatura do auto de arrematação (artigo 694 do Código de Processo Civil)”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, baseado na jurisprudência do STJ. Ele acrescentou que o prazo de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32 aplica-se aos casos em que o autor discute o mesmo objeto em face da fazenda pública. Influências diretas O ministro explicou que o objetivo do artigo 497, inciso III, do CC é impedir influências diretas, ou até potenciais, de juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros servidores ou auxiliares da Justiça no processo de expropriação do bem. “O que a lei visa é impedir a ocorrência de situações nas quais a atividade funcional da pessoa possa, de qualquer modo, influir no negócio jurídico em que o agente é beneficiado”, esclareceu. Ele citou precedente da Primeira Turma, segundo o qual, “o impedimento de arrematar diz respeito apenas ao serventuário da Justiça que esteja diretamente vinculado ao juízo que realizar o praceamento, e que, por tal condição, possa tirar proveito indevido da hasta pública que esteja sob sua autoridade ou fiscalização” (REsp 1.393.051). Em decisão unânime, a turma afastou a decadência e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso especial.


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