SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 9/6/2015

STF - 1. Reconhecida repercussão geral de discussão sobre ISS e valor de multa por mora - O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de disputa relativa à incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) em atividade de industrialização integrante do processo do aço. No caso discutido no Recurso Extraordinário (RE) 882461, uma empresa comercializadora de peças de aço de Contagem (MG) questiona decisão da Justiça local que determinou a cobrança do tributo. A decisão ainda reconhece a repercussão geral de discussão sobre a multa de mora imposta pelo município, de 30%. O caso em questão discute a incidência do ISS em operação de industrialização, realizada em materiais fornecidos pelo contratante, quando a operação configura etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria. Acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que independentemente dos serviços prestados se inserirem na cadeia produtiva do aço, como etapa intermediária, do ponto de vista da empresa trata-se de atividade-fim. Assim, seria caso de industrialização por encomenda, sujeita ao ISS segundo o item 14.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003. O relator do RE, ministro Luiz Fux, observa que a questão é semelhante à apreciada no julgamento liminar, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4389, relativo à incidência do ISS na produção de embalagens sob encomenda, para utilização em processo de industrialização ou circulação de mercadoria. Na ocasião, o STF concedeu liminar para interpretar dispositivos da Lei Complementar 116/2003, incluindo o item 13.05 da lista de serviços, para reconhecer que não incide o ISS nas referidas operações. Fora da incidência do ISS, seria hipótese de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Multa por mora Quanto à aplicação de multa, envolvida no tema, o ministro observa que o caso em exame não se confunde com a discussão relativa ao RE 640452, já com repercussão reconhecida, no qual se analisa multa isolada imposta por descumprimento de obrigação assessória. No caso específico da multa por mora, no RE 582461, já julgado pelo STF, ficou assentado não haver caráter confiscatório em multa por mora fixada no patamar de 20%. Mas não se discutiu o patamar de 30%, como no presente RE. “Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito confiscatório na aplicação de multas fiscais moratórias.” Esta notícia se refere ao Processo RE 882461.

2. Incabível ADI ajuizada por representante de fração de categoria funcional - Entidades de classe cuja representação abrange, tão somente, parcela da categoria funcional não têm legitimidade ativa para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento é do ministro Celso de Mello, que determinou o arquivamento, sem análise de pedido de liminar, da ADI 5320, ajuizada pela Associação Brasileira de Criminalística contra alterações em lei do Estado do Paraná (Lei Complementar 96/2002) que permitiu a equiparação dos policiais papiloscopistas aos peritos criminais. O ministro não conheceu da ação direta de inconstitucionalidade proposta pela associação, observando que “o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos pronunciamentos a propósito da legitimação ativa para o processo de controle abstrato de constitucionalidade, tem advertido que não se qualifica como entidade de classe, para efeito de ajuizamento da ação direta, aquela associação que congregue agentes públicos que constituam – como os peritos oficiais de natureza criminal – mera fração de uma determinada categoria funcional”. Segundo o decano da Corte, “não se questiona o caráter nacional da entidade de classe autora da presente ação direta, eis que ela, comprovadamente, possui representação em mais de nove estados da Federação”. O caráter nacional de uma entidade de classe é um dos requisitos exigidos pelo artigo 103, inciso IX, da Constituição Federal para legitimar aqueles que podem propor ações de controle abstrato de constitucionalidade no STF. O relator apontou, no entanto, que, “a despeito de sua projeção transregional, a autora representa simples fração de categoria funcional, o que lhe descaracteriza a pertinência subjetiva para efeito de legítima instauração da fiscalização concentrada de constitucionalidade”. Em sua decisão, o ministro Celso de Mello citou precedentes do Tribunal no sentido de não conhecer de ações ajuizadas por frações de entidades de classe, como auditores fiscais do Tesouro Nacional, Associação dos Juízes de Paz Brasileiros e Associação do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas dos estados, Distrito Federal e municípios. Em todos os casos, a Corte entendeu que tais associações não são uma categoria profissional autônoma, mas apenas representam parte de uma mais abrangente. Decisão no mesmo sentido foi tomada pelo ministro Celso de Mello para arquivar, em definitivo, a ADI 5167, ajuizada pela Associação Brasileira de Criminalística contra leis do Estado de Mato Grosso do Sul que também tratam da equiparação de cargos e funções entre policiais papiloscopistas e peritos criminais. Esta notícia se refere aos Processos ADI 5167, ADI 5320.

3. Ação questiona lei municipal de Uberlândia que estabelece a cobrança de ITBI antes da transmissão dos bens - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 349) ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) questiona dispositivos da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia (MG), que disciplina a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) no âmbito municipal. Os artigos 12 e 14 da norma tornam obrigatória a cobrança de ITBI pela Fazenda Pública do Município de Uberlândia antes da transmissão dos bens imóveis e dos direitos a eles relativos. Segundo o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ADPF, os dispositivos legais contrariam os preceitos fundamentais dispostos no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal (CF), o qual estabelece que o fato gerador do tributo é a transmissão do domínio dos referidos bens, e no artigo 5º, caput e inciso XXII, da CF, que institui o direito de propriedade. De acordo com Janot, é inviável a cobrança do ITBI antes da ocorrência do seu fato gerador, que se procede, de acordo com o Código Civil, no momento do registro do título no Registro de Imóveis. “Não havendo o registro da escritura definitiva em cartório, inexiste transmissão da propriedade e, por conseguinte, não ocorre o fato gerador, elemento imprescindível para a exigibilidade do tributo, na forma do ordenamento jurídico brasileiro”, afirma. Além disso, a norma também impede que escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de títulos e documentos, assim como serventuários da Justiça, pratiquem quaisquer atos de transmissão de bens imóveis sem a prévia apresentação dos comprovantes originais do pagamento do referido tributo, em afronta ao direito de propriedade constante da Carta Magna. “Embora o objetivo do legislador municipal de Uberlândia tenha sido claramente o de garantir o pagamento de ITBI por parte dos contribuintes, sua ânsia arrecadatória acabou por incorrer em manifesta inconstitucionalidade, inclusive por haver resultado em reprovável violação ao direito de propriedade, o qual, embora não seja direito fundamental absoluto, não pode sofrer restrições senão com fundamento em outros princípios constitucionais, jamais com base exclusiva em interesses tributários e financeiros”, explica. Por fim, o procurador-geral sustenta ainda inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados por usurpação de competência privativa da União ao disciplinar matéria afeta ao direito civil brasileiro (artigo 22, inciso I, da CF). Requer, assim, a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 12 e 14 da Lei 4.871/1989, do município de Uberlândia. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio. Esta notícia se relaciona ao Processo ADPF 349.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP