SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 10/06/2015

STF - 1. Liminar garante cumprimento de decisão a partir de publicação da ata de julgamento - O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello deferiu pedido de liminar, para determinar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) o cumprimento da decisão da Corte Suprema na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4900, na qual o Plenário declarou a inconstitucionalidade de dispositivos de lei estadual (artigos 2º e 3º da Lei 11.905/2010) que estabelecia o teto remuneratório dos servidores do Poder Judiciário do Estado de forma desvinculada do subsídio mensal dos desembargadores. A liminar, deferida na Reclamação (Rcl) 20160, reafirma a jurisprudência da Corte no sentido de que o termo inicial da eficácia de decisão proferida em controle abstrato de constitucionalidade é a data da publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da ata da sessão de julgamento. Na Reclamação, a Associação dos Servidores do TJ-BA sustentava que, mesmo após o julgamento da ADI 4900, em fevereiro deste ano, o presidente daquele Tribunal estadual continuava a aplicar o subteto com valor fixo declarado inconstitucional, e não apresentou resposta a dois requerimentos visando à implementação do teto remuneratório geral dos servidores estaduais. O TJ-BA, ao prestar informações solicitadas pelo relator, esclareceu que, a partir da publicação do acórdão, com base em manifestação da Procuradoria-Geral do estado, adotou as providências administrativas necessárias para cumprir a decisão da ADI 4900. O ministro afirmou que o STF tem assinalado que o termo inicial para eficácia de decisão tomada pelo Plenário em ações de controle abstrato de normas é a data em que foi divulgada, no órgão oficial, a ata da sessão de julgamento. O relator citou diversos precedentes da Corte nesse sentido, entre eles a Rcl 2576, de relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada). Assim, em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que a autoridade judiciária deveria ter observado, como termo inicial da eficácia do julgamento proferido na ADI 4900, a data da divulgação, no DJe, da ata de julgamento respectiva (26/2/2015), e não o momento da publicação do acórdão (20/4/2015).

STJ - 2. Novo prazo para compensação de indébito tributário vale para ações ajuizadas sob a LC 118 - O novo prazo prescricional para compensação de indébito tributário – reduzido pela Lei Complementar 118/05 de dez anos contados do fato gerador para cinco anos a partir do pagamento indevido – tem de ser aplicado somente em ações ajuizadas após o período de vacatio legis (o prazo entre a publicação e o início da vigência da lei), ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Em juízo de retratação, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento a essa posição fixada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O indébito tributário corresponde a todo valor recolhido indevidamente aos cofres públicos. Embora supostamente interpretativa, a LC 118 foi considerada lei nova pelo STF, uma vez que implica inovação normativa. O STF concluiu o julgamento em agosto de 2011 (RE 566.621). Com isso, coube a remessa dos autos à turma para fins do artigo 543-B, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Vacatio legis A Primeira Turma julgou novamente dois recursos especiais em que as autoras pleiteavam a não incidência e a restituição dos valores referentes ao Imposto de Renda retido na fonte sobre auxílio-condução (REsp 987.669), em um caso, e sobre auxílio-condução e auxílio-creche (REsp 991.769), em outro. Ambas as ações haviam sido ajuizadas em 9 de junho de 2005, dia em que entrou em vigor a LC 118 – portanto, no primeiro dia após o vacatio legis, período de 120 dias concedido para que os contribuintes tomassem ciência do novo prazo estabelecido em lei e para que ajuizassem as ações necessárias à defesa de seus direitos. Com o advento da LC, instalou-se debate quanto à constitucionalidade da segunda parte do artigo 4°, que determina a aplicação retroativa do novo prazo prescricional de cinco anos. Inconstitucionalidade Nos processos julgados, a corte estadual aplicou a nova regra de contagem do prazo prescricional de indébito tributário, de cinco anos, e não de dez anos, como queriam as autoras. O entendimento do STJ antes da entrada em vigor da lei era de que o prazo para pedir devolução ou compensação de indébito tributário, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, extinguia-se somente após cinco anos, a partir do fato gerador, acrescidos de mais cinco anos, contados da homologação tácita. Após a lei, o STJ passou a considerar o termo inicial do novo prazo como o da vigência da LC, regendo-se a prescrição, para os recolhimentos anteriores à sua vigência, pela lei antiga. O relator dos processos no STJ, ministro Francisco Falcão, afastou a prescrição das parcelas recolhidas após a data de 9 de junho de 1995, de modo que os pleitos das autoras foram parcialmente atendidos. Após o julgamento da tese em repercussão geral, os recursos voltaram à Primeira Turma para que fossem analisados à luz do entendimento firmado no STF. O colegiado votou de acordo com a posição do STF, que reconhece a inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4°. Com isso, considerou-se válida a aplicação do novo prazo prescricional de cinco anos à ação ajuizada em 9 de junho de 2005, ou seja, após o decurso da vacatio legis de 120 dias, de modo que o pedido das autoras foi indeferido. A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 987669 REsp 991769

3. Recurso contra decisão que rejeita impugnação a loteamento tem caráter administrativo - A impugnação ao registro de loteamento tem natureza administrativa e não ostenta caráter jurisdicional. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou correta a decisão que recebeu como recurso administrativo, a ser julgado pela corregedoria do Tribunal de Justiça, uma apelação apresentada contra a rejeição de impugnações. O entendimento é da Quarta Turma, que, por maioria, seguiu o voto do relator, ministro Marco Buzzi. O caso diz respeito a processo administrativo em que a Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap) pediu ao cartório o registro de um loteamento no Distrito Federal. Particulares apresentaram impugnações, que foram remetidas ao juízo da Vara de Registros Públicos do DF, competente para analisá-los segundo o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei 6.766/79. O juízo rejeitou as impugnações, mas os particulares apelaram. A apelação, no entanto, foi recebida como recurso administrativo. Por conta disso, o Ministério Público, na qualidade de fiscal da lei, recorreu por meio de agravo de instrumento, mas o desembargador relator negou o agravo em decisão individual, confirmando a competência da corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) para analisar o recurso dos particulares. Caráter administrativo O MP, então, recorreu ao STJ. O relator, ministro Marco Buzzi, afirmou que o caráter eminentemente administrativo do pedido de registro de loteamento urbano, iniciado perante o oficial do cartório, “não muda pelo fato de a impugnação apresentada por terceiros ser decidida no âmbito do Judiciário, que, ao fazê-lo, não exerce atividade típica jurisdicional”. O ministro lembrou que o Judiciário, apesar de exercer atividade predominantemente jurisdicional, exerce, de modo atípico e extraordinário, atividades de natureza legislativa e executiva. Entre essas atividades excepcionais está a correição e regulação da atividade registral e notarial, “de modo a sanear eventuais irregularidades constatadas ou suscitadas, o que se dará por meio de processo administrativo”, explicou Buzzi. Sendo o caso de procedimento administrativo de registro de loteamento urbano, o juiz se limita a analisar a regularidade e a consonância do pretendido registro com a lei – atividade puramente administrativa, de controle da legalidade do ato registral. O relator destacou que a própria lei determina que, havendo controvérsia de alta indagação, deve-se remeter o caso à via jurisdicional. Assim, o ministro concluiu que o “juiz competente” referido na lei, ao decidir sobre a impugnação ao registro de loteamento, “de modo algum exerce jurisdição, mas sim atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral”. Buzzi ainda acrescentou que a competência é das corregedorias dos tribunais ou do Conselho Superior da Magistratura (a depender do que disponham o regimento interno e a Lei de Organização Judiciária do estado). Acompanharam esse entendimento os ministros Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira. Divergência O ministro Luis Felipe Salomão apresentou voto contrário ao do relator e foi acompanhado pelo ministro Raul Araújo. Para o ministro, deveria ser determinada a remessa dos autos ao tribunal competente para que procedesse à análise da apelação, porque o recurso interposto contra a decisão de rejeição das impugnações tem, segundo ele, natureza jurisdicional. Salomão entende que o incidente de impugnação ao requerimento de registro de loteamento não tem similitude com a fase administrativa do procedimento, a cargo do oficial de registro, em que esse serventuário faz o mero exame de legalidade do memorial e confere os documentos apresentados com o pedido. Para o ministro, “os feitos de jurisdição voluntária não se confundem com os feitos administrativos em sentido estrito, de modo que o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei 6.766, ao determinar o julgamento da impugnação pelo juiz competente, referiu-se ao juiz de direito no exercício de sua função típica”.

4. STJ define missão, valores e objetivos estratégicos até 2020 - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nesta quinta-feira (11) o lançamento oficial do Planejamento Estratégico 2015-2020. O documento contém as principais ações a serem desenvolvidas pela corte durante esses seis anos. O evento está marcado para as 16h, no auditório do STJ. Desde 1998, o tribunal utiliza o planejamento estratégico como modelo de gestão. Em 2009, com a publicação da Resolução 70 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o trabalho foi alinhado às diretrizes nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário. Por meio da Resolução 198, em 2014, o CNJ aperfeiçoou essas diretrizes e instituiu a Estratégia Nacional do Poder Judiciário, com a implementação de novas diretrizes nacionais para nortear a atuação institucional dos órgãos. O planejamento estratégico 2015-2020 foi elaborado sob essa orientação, mas de acordo com a realidade do STJ. Uma equipe composta por servidores da Assessoria de Modernização e Gestão Estratégica (AMG) e por representantes de diversas outras unidades do tribunal realizou diversas reuniões setoriais para a coleta de dados. O documento traz conceitos, valores institucionais, indicadores e metas que deverão guiar as ações do STJ nos próximos anos. Prioridade nos processos relativos a corrupção e improbidade administrativa, redução no tempo médio entre a afetação e a publicação de acórdãos de recursos repetitivos e redução de 50% no congestionamento das demandas são alguns dos objetivos traçados. O lançamento oficial do Planejamento Estratégico será feito pelo presidente do STJ, ministro Francisco Falcão, pela vice-presidente, ministra Laurita Vaz, e pela corregedora nacional de Justiça, ministra Nancy Andrighi. O evento contará ainda com a presença do economista Armando Castelar, que vai ministrar a palestra O papel do Poder Judiciário no desempenho da economia brasileira. Toda programação é aberta ao público. Para participar, basta enviar e-mail para eventos@stj.jus.br e aguardar confirmação da inscrição.


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