SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 11/06/2015

STF - 1. STF afasta exigência prévia de autorização para biografias - Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição da República aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas). Na ADI 4815, a Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) sustentava que os artigos 20 e 21 do Código Civil conteriam regras incompatíveis com a liberdade de expressão e de informação. O tema foi objeto de audiência pública convocada pela relatora em novembro de 2013, com a participação de 17 expositores. Confira, abaixo, os principais pontos dos votos proferidos. Relatora A ministra Cármen Lúcia destacou que a Constituição prevê, nos casos de violação da privacidade, da intimidade, da honra e da imagem, a reparação indenizatória, e proíbe “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”. Assim, uma regra infraconstitucional (o Código Civil) não pode abolir o direito de expressão e criação de obras literárias. “Não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história que se consegue cumprir a Constituição”, afirmou. “A norma infraconstitucional não pode amesquinhar preceitos constitucionais, impondo restrições ao exercício de liberdades”. Ministro Luís Roberto Barroso O ministro destacou que o caso envolve uma tensão entre a liberdade de expressão e o direito à informação, de um lado, e os direitos da personalidade (privacidade, imagem e honra), do outro – e, no caso, o Código Civil ponderou essa tensão em desfavor da liberdade de expressão, que tem posição preferencial dentro do sistema constitucional. Essa posição decorre tanto do texto constitucional como pelo histórico brasileiro de censura a jornais, revistas e obras artísticas, que perdurou até a última ditadura militar. Barroso ressaltou, porém, que os direitos do biografado não ficarão desprotegidos: qualquer sanção pelo uso abusivo da liberdade de expressão deverá dar preferência aos mecanismos de reparação a posteriori, como a retificação, o direito de resposta, a indenização e até mesmo, em último caso, a responsabilização penal. (Leia a íntegra do voto do ministro Luís Roberto Barroso.) Ministra Rosa Weber A ministra Rosa Weber manifestou seu entendimento de que controlar as biografias implica tentar controlar ou apagar a história, e a autorização prévia constitui uma forma de censura, incompatível com o estado democrático de direito. “A biografia é sempre uma versão, e sobre uma vida pode haver várias versões”, afirmou, citando depoimento da audiência pública sobre o tema. Ministro Luiz Fux O ministro destacou que a notoriedade do biografado é adquirida pela comunhão de sentimentos públicos de admiração e enaltecimento do trabalho, constituindo um fato histórico que revela a importância de informar e ser informado. Em seu entendimento, são poucas as pessoas biografadas, e, na medida em que cresce a notoriedade, reduz-se a esfera da privacidade da pessoa. No caso das biografias, é necessária uma proteção intensa à liberdade de informação, como direito fundamental. Ministro Dias Toffoli Para o ministro, obrigar uma pessoa a obter previamente autorização para lançar uma obra pode levar à obstrução de estudo e análise de História. “A Corte está afastando a ideia de censura, que, no Estado Democrático de Direito, é inaceitável”, afirmou. O ministro ponderou, no entanto, que a decisão tomada no julgamento não autoriza o pleno uso da imagem das pessoas de maneira absoluta por quem quer que seja. “Há a possibilidade, sim, de intervenção judicial no que diz respeito aos abusos, às inverdades manifestas, aos prejuízos que ocorram a uma dada pessoa”, assinalou. Ministro Gilmar Mendes Segundo o ministro, fazer com que a publicação de biografia dependa de prévia autorização traz sério dano para a liberdade de comunicação. Ele destacou também a necessidade de se assentar, caso o biografado entenda que seus direitos foram violados publicação de obra não autorizadas, a reparação poderá ser efetivada de outras formas além da indenização, tais como a publicação de ressalva ou nova edição com correção. Ministro Marco Aurélio O ministro destacou que há, nas gerações atuais, interesse na preservação da memória do país. “E biografia, em última análise, quer dizer memória”, assinalou. “Biografia, independentemente de autorização, é memória do país. É algo que direciona a busca de dias melhores nessa sofrida República”, afirmou. Por fim, o ministro salientou que, havendo conflito entre o interesse individual e o coletivo, deve-se dar primazia ao segundo. Ministro Celso de Mello O decano do STF afirmou que a garantia fundamental da liberdade de expressão é um direito contramajoritário, ou seja, o fato de uma ideia ser considerada errada por particulares ou pelas autoridades públicas não é argumento bastante para que sua veiculação seja condicionada à prévia autorização. O ministro assinalou que a Constituição Federal veda qualquer censura de natureza política, ideológica ou artística. Mas ressaltou que a incitação ao ódio público contra qualquer pessoa, grupo social ou confessional não está protegida pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão. “Não devemos retroceder nesse processo de conquista das liberdades democráticas. O peso da censura, ninguém o suporta”, afirmou o ministro. Ministro Ricardo Lewandowski O presidente do STF afirmou que o Tribunal vive um momento histórico ao reafirmar a tese de que não é possível que haja censura ou se exija autorização prévia para a produção e publicação de biografias. O ministro observou que a regra estabelecida com o julgamento é de que a censura prévia está afastada, com plena liberdade de expressão artística, científica, histórica e literária, desde que não se ofendam os direitos constitucionais dos biografados. Esta notícia se refere ao Processo ADI 4815.

2. Partido questiona alterações nas regras de benefícios do fundo previdenciário do Paraná - O Partido dos Trabalhadores (PT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5330) contra o artigo 2º, inciso II, da Lei 18.469/2015, do Estado do Paraná, que alterou norma sobre as regras para concessão de benefícios pelo Fundo de Previdência estadual, o Paranaprevidência. Para o partido, a norma lesa “direta e insofismavelmente” os artigos 40, 149, parágrafo 1º, e 201 da Constituição Federal (CF), “todos fundados na ideia do princípio da contributividade para todos os regimes previdenciários em nosso país, seja do regime geral, seja dos regimes próprios de previdência complementar”. Segundo a legenda, a regra questionada deixa de observar os critérios de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e atuarial do fundo de previdência, anotados no artigo 40 da CF, ao estabelecer que todos os servidores com no mínimo 73 anos de idade ou mais, completados até a data de 30 de junho de 2015, passem a ser remunerados pelo Paranaprevidência, inclusive com efeitos retroativos, mesmo sem ter jamais contribuído para a formação deste. “Tal medida transfere mais de 33,5 mil servidores, aposentados ou pensionistas e que antes eram remunerados pelo fundo financeiro, para o fundo previdenciário”, afirma. A inclusão desses pensionistas e aposentados, de acordo com o partido, gera um déficit nas contas do fundo e dilui seu potencial de arcar com as futuras aposentadorias de seus efetivos contribuintes. “A transferência de beneficiários não foi acompanhada de uma transferência de reservas financeiras, e muito menos de uma capitalização de recursos. O impacto mensal no fundo será de aproximadamente R$ 142,2 milhões, retroativos até janeiro, o que caracteriza uma situação de exponencial descapitalização”, explica. Equilíbrio financeiro e atuarial De acordo com o partido, o equilíbrio financeiro diz respeito à correlação entre a receita e a despesa inseridos no regime previdenciário. Por sua vez, o equilíbrio atuarial é a paridade entre a previsão de gastos futuros e os ativos que compõem o fundo, de modo que sejam suficientes para arcar com os gastos. “Inexiste correlação entre a oneração recebida pelo fundo e a necessária – e no caso inexistente – compensação financeira, pois tais servidores não trazem consigo capital para auxiliar na manutenção de seus benefícios”, sustenta. A lei também não fixou a formulação do cálculo atuarial requisitado pelo artigo 40 e repetido no artigo 201, segundo a legenda. A norma, afirma, não traz real estudo de impacto financeiro em razão das alterações que promove, única forma de analisar a viabilidade da sustentação do plano, de forma a evitar o déficit. Princípio da contributividade A relação entre o segurado e o regime previdenciário é de natureza meramente contributiva/retributiva. O segurado tem a obrigação de contribuir financeiramente com a formação do fundo, para, no momento em que tiver preenchido os requisitos ser remunerado. “A regra de ouro, especificada pelo texto constitucional para tais situações, é simples: quem não contribui, não usufrui”, explica, em referência ao previsto no parágrafo 1º do artigo 149 da Carta Magna. Dessa forma, o PT requer a concessão da liminar para suspender os efeitos dos dispositivos legais questionados, tendo em vista que sua manutenção “compromete, desde logo e gravemente", a saúde financeira do regime de previdência do Estado do Paraná. O relator da ADI 5330 é o ministro Celso de Mello. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5330.

STJ - 3. Acordo com Alemanha não inclui tributo sobre movimentação financeira - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em que a Deutsche Lufthansa AG pleiteava o direito de não sofrer retenção da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), que vigorou de 1997 a 2007. A empresa invocava um acordo internacional entre Brasil e Alemanha, de 1976, que proíbe a dupla tributação. Para a turma, a CPMF não se caracterizava como “imposto incidente sobre os lucros provenientes da exploração no tráfego internacional” ou como “quaisquer outros impostos idênticos ou substancialmente semelhantes”, não se enquadrando no disposto nos artigos 2º e 8º do Decreto 76.988/76, que promulgou o acordo Brasil-Alemanha contra a dupla tributação em matéria de impostos sobre a renda e o capital. A Lufthansa sustentou que a cobrança da contribuição criava evidente empecilho às suas atividades, pois atingia suas receitas antes que elas fossem enviadas à Alemanha, onde seriam novamente tributadas. Com isso ocorreria a dupla tributação, vedada pelo Decreto 76.988. No entanto, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma entendeu que não há identidade do elemento material do fato gerador: no caso da CPMF, tratava-se da movimentação financeira, ou do saque em contas correntes do contribuinte; no caso do imposto de renda alemão, trata-se da aquisição de renda. Contribuição social A ação foi ajuizada pela empresa alemã em 1997, às vésperas do início da cobrança da CPMF, com a intenção de impedir a União de exigir o recolhimento do tributo. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concluiu que o acordo bilateral não isentava a companhia aérea da contribuição, pois “a CPMF tem natureza de contribuição social e não de um imposto disfarçado”, constou da decisão. No STJ, a companhia aérea defendeu a tese de que os acordos internacionais precisam ser interpretados de forma sistemática e não literal, de modo a predominar o princípio da reciprocidade entre os países envolvidos. Circulação de valores De acordo com o ministro Mauro Campbell, a CPMF não tributava a aquisição de lucro ou renda (casos abrangidos pelo acordo), mas sim a circulação escritural ou física de valores. Ele ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal já analisou a diferença dessas duas bases sujeitas a imposto, para concluir que “a CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência – movimentações financeiras – não se confunde com as receitas”. A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1216610.


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