SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 12/6/2015

STF - 1. Plenário nega aposentadoria especial a oficiais de justiça - Em sessão nesta quinta-feira (11), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou aos oficiais de justiça o direito à aposentadoria especial pelo exercício de atividade de risco. Por maioria de votos, os ministros indeferiram os Mandados de Injunção (MI) 833, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe-RJ), e 844, de autoria do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal (Sindjus-DF). Em ambos os casos, as entidades de classe alegavam que a atividade envolve risco, o que justificaria a concessão da aposentadoria com a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que regulamenta a aposentadoria especial para policiais. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux pelo indeferimento do pedido. Ele acompanhou a divergência aberta pelo ministro Luís Roberto Barroso, que considera não haver risco inerente à atividade de oficial de justiça e que o risco eventual não poderia ser equiparado ao risco permanente da atividade policial. Segundo o ministro Fux, a definição da atividade de risco deve ser definida pelo Legislativo, pois não há como o Judiciário estabelecer os requisitos que enquadrem determinada atividade profissional e permitam a análise de pedidos de aposentadoria. Para o ministro Fux, o Congresso Nacional teria instrumentos, inclusive, para efetuar análise atuarial sobre a capacidade do Estado de suportar novas aposentadorias com menor tempo de contribuição. Ele observou que tramita na Câmara dos Deputados projeto de lei que reconhece o risco profissional inerente e prevê aposentadoria especial para policias e agentes penitenciários, mas não para oficiais de justiça. “Prefiro aguardar que os interessados consigam, através de seu poder de convencimento, que o Congresso Nacional reconheça a existência de risco na atividade e os inclua no projeto”, afirmou o ministro. Na conclusão do julgamento prevaleceu a tese defendida pelo ministro Barroso de que, diante do caráter aberto da expressão atividade de risco, constante do artigo 40, parágrafo 4, inciso II, da Constituição Federal, somente há omissão constitucional que justifique a concessão de aposentadoria especial por meio de mandado de injunção quando a periculosidade for inequivocamente inerente à atividade profissional. Seguiram esse entendimento os ministros Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos os relatores do MIs 833, ministra Cármen Lúcia, e 844, ministro Ricardo Lewandowski, que votaram pelo deferimento parcial do pedido, com a aplicação da LC 51/1985 e condicionando a concessão da aposentadoria especial à comprovação, junto à autoridade administrativa competente, do exercício efetivo da função pelo tempo mínimo previsto em lei. Também ficou vencido o ministro Teori Zavascki, que considerou inaplicável a Lei Complementar 51/1985 e votou apenas pela redução do tempo de contribuição, aplicando os requisitos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei 8.213/1991). Processos relacionados: MI 844 - MI 833

2. STF realiza audiência sobre ensino religioso nas escolas públicas na segunda-feira (15) - Acontece nesta segunda-feira (15), a partir das 9 horas, no Supremo Tribunal Federal (STF), a audiência pública convocada pelo ministro Luís Roberto Barroso para discutir a implantação de ensino religioso em escolas da rede pública de ensino, tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439. A TV Justiça e a Rádio Justiça transmitem o evento em tempo real. Na ação, a Procuradoria Geral da República questiona o ensino religioso confessional – aquele vinculado a uma religião específica nas escolas da rede oficial de ensino do país. Para a PGR, segundo consta na ADI, o ensino religioso deve se voltar para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica. O ministro deferiu a participação de representantes de diversas religiões e de órgãos e entidades ligados à educação. Cada um dos 31 expositores terá 15 minutos para apresentar seus argumentos sobre a matéria. A audiência será realizada na sala de Sessões da Primeira Turma, Anexo II "B", - 3º andar, das 9h às 19h30. Confira a lista dos participantes: 1) Conselho Nacional de Secretários de Educação – CONSED (Eduardo Deschamps); 2) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE (Roberto Franklin de Leão); 3) Confederação Israelita do Brasil – CONIB (Roseli Fischmann); 4) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB (Antonio Carlos Biscaia); 5) Convenção Batista Brasileira – CBB (Vanderlei Batista Marins); 6) Federação Espírita Brasileira – FEB (Alvaro Chrispino); 7) Federação das Associações Muçulmanas do Brasil – FAMBRAS (Ali Zoghbi); 8) Federação Nacional do Culto Afro-Brasileiro - FENACAB em conjunto com Federação de Umbanda e Candomblé de Brasília e Entorno (Antônio Gomes da Costa Neto); 9) Igreja Assembleia de Deus - Ministério de Belém (Abiezer Apolinário da Silva); 10) Convenção Nacional das Assembleias de Deus - Ministério de Madureira (Bispo Manoel Ferreira); 11) Liga Humanista Secular do Brasil – LIHS (Thiago Gomes Viana); 12) Sociedade Budista do Brasil – SBB (João Nery Rafael); 13) Ação Educativa Assessoria, Pesquisa e Informação (Salomão Barros Ximenes); 14) AMICUS DH – Grupo de Atividade de Cultura e Extensão da Faculdade de Direito da USP (Virgílio Afonso da Silva); 15) Anis – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Debora Diniz); 16) ANAJUBI - Associação Nacional de Advogados e Juristas Brasil-Israel (Carlos Roberto Schlesinger); 17) Arquidiocese do Rio de Janeiro (Luiz Felipe de Seixas Corrêa); 18) ASSINTEC - Associação Inter- Religiosa de Educação e Cultura (Elói Correa dos Santos); 19) Associação Nacional dos Programas de Pós-Graduação e Pesquisa em Teologia e Ciências da Religião – ANPTECRE (Wilhelm Wachholz); 20) Centro de Raja Yoga Brahma Kumaris (Cleunice Matos Rehem); 21) Clínica de Direitos Fundamentais da Faculdade de Direito da UERJ (Daniel Sarmento); 22) Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados (Deputado Marco Feliciano); 23) Comissão Permanente de Combate às Discriminações e Preconceitos de Cor, Raça, Etnia, Religiões e Procedência Nacional (Carlos Minc Baumfeld); 24) Comitê Nacional de Respeito à Diversidade Religiosa da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (Gilbraz Aragão); 25) Conectas Direitos Humanos (Oscar Vilhena Vieira); 26) Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação (Luiz Roberto Alves); 27) Fórum Nacional Permanente do Ensino Religioso – FONAPER (Leonel Piovezana); 28) Frente Parlamentar Mista Permanente em Defesa da Família (Senador Magno Malta); 29) Igreja Universal do Reino de Deus (Renato Gugliano Herani); 30) Instituto dos Advogados Brasileiros – IAB (Gilberto Garcia); 31) Observatório da Laicidade na Educação, em conjunto com o Centro de Estudos Educação & Sociedade (Luiz Antônio Cunha);

3. Inviável MS contra decisão que veda contagem de tempo sem contribuição para aposentadoria - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 33585, com pedido de liminar, impetrado pelo juiz federal Amaury Chaves de Athayde contra acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU) que negou registro à sua aposentadoria com proventos integrais. O magistrado pretendia contabilizar como tempo de serviço o período em que exerceu a advocacia, mas como não comprovou o recolhimento de contribuições, o TCU entendeu que o ato seria ilegal. O magistrado sustenta que a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária não poderia ser exigida para o deferimento de aposentadoria, pois para a comprovação do tempo de exercício de advocacia seria necessária, apenas, certidão fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Alega também que o tempo de serviço questionado seria anterior à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, que vedou a contagem de tempo ficto (artigo 40, parágrafo 10, da Constituição da República). De acordo com os autos, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) computou para fins de aposentadoria o tempo de contribuição de 41 anos, 6 meses e 25 dias, dos quais apenas 29 anos, seis meses e 24 dias relativos ao exercício da magistratura. O TCU entendeu que, como não houve comprovação de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou averbação do período de alegado exercício da advocacia (12 anos e 1 dia), a aposentadoria não poderia ser concedida nas condições pretendidas (com proventos integrais). Segundo o TCU, a possibilidade de computar-se o tempo de exercício da advocacia para efeitos de aposentadoria, previsto na Lei Complementar 35/1979, requer o recolhimento das contribuições previdenciárias. Ao negar seguimento ao mandado de segurança, o ministro Fux observou que o entendimento adotado pelo TCU é semelhante à jurisprudência do STF que assentou que a contagem recíproca de tempo de serviço – na administração pública e na atividade privada – para fins de aposentadoria pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. O relator salientou não ter havido aplicação retroativa da EC 20, pois já existia vedação à contagem de tempo ficto. “Não se vislumbra, pois, qualquer violação a direito líquido e certo que autorize a impetração de mandado de segurança”, concluiu o relator ao negar seguimento ao pedido com base no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF.

STJ - 4. Nova redação do Código de Trânsito admite condenação baseada apenas em exame de alcoolemia - O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a condenação de um motorista flagrado com dosagem de álcool acima da que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) permitia à época. Em razão da alteração feita em 2012 na redação da lei, que deixou de especificar a quantidade de álcool na definição do crime, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que houve descriminalização da conduta e absolveu o réu. O motorista sofreu um acidente em 2011. Ele estava sozinho no veículo, perdeu o controle numa curva e capotou. Socorrido por policiais, submeteu-se ao teste de alcoolemia, que constatou a presença de 8,2 decigramas de álcool por litro de sangue, superior aos seis decigramas mencionados no artigo 306 do CTB. Em 2013, o motorista foi condenado em primeira instância a sete meses de detenção. A defesa apelou, e o TJRS absolveu o réu. Para a corte estadual, o crime pelo qual ele foi denunciado consistia em conduzir veículo com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, mas, com a redação dada pela Lei 12.760/12, a conduta delituosa passou a ser dirigir “com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância que determine dependência”. Assim, teria havido descriminalização da conduta, a chamada abolitio criminis, pois, de acordo com o TJRS, a lei nova criminalizou uma conduta antes atípica (dirigir com capacidade alterada) e tornou atípica uma conduta antes criminosa (dirigir com seis decigramas ou mais de álcool no sangue). Perigo abstrato No julgamento do recurso do Ministério Público, o entendimento do tribunal estadual foi repelido pela Sexta Turma do STJ, que seguiu o voto do ministro Sebastião Reis Júnior. O relator explicou que a conduta não foi descriminalizada. Para o ministro, a nova redação da lei, ao se referir à condução de veículo com capacidade alterada, “manteve a criminalização da conduta daquele que pratica o fato com concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue, nos termos do parágrafo 1º, inciso I, do mencionado artigo”. O ministro esclareceu que o crime é de perigo abstrato, o que dispensa a demonstração de potencialidade lesiva da conduta, razão pela qual a condução de veículo em estado de embriaguez se amolda ao tipo penal. A simples conduta de dirigir com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, segundo o relator, configura o delito previsto no artigo 306 do CTB, “o que torna desnecessária qualquer discussão acerca da alteração das funções psicomotoras” do motorista. A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1492642

5. Indenização por litigância de má-fé não exige prova de prejuízo à parte contrária - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou com a controvérsia relativa ao pagamento de indenização decorrente da litigância de má-fé, prevista no artigo 18, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Em julgamento de embargos de divergência relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão, o colegiado concluiu que essa indenização não exige verificação de prejuízo efetivamente causado pela parte com a conduta lesiva praticada no âmbito do processo. Com base na doutrina e em precedentes, Salomão analisou a evolução legislativa e as mudanças que o tema vem experimentando desde o CPC de 1939 até o novo código (Lei 13.105/15), que entrará em vigor no próximo ano. No novo CPC, a litigância de má-fé é regulada na seção que trata da responsabilidade das partes por dano processual. A conclusão do ministro é que, para a fixação da indenização, a lei só exige que haja um prejuízo potencial ou presumido. O relator reconheceu que há precedentes no STJ que exigem a comprovação do prejuízo efetivamente causado à parte contrária, enquanto outros julgados afirmam não ser necessária tal comprovação. “Tenho que o preenchimento das condutas descritas no artigo 17 do CPC, que define os contornos fáticos da litigância de má-fé, é causa suficiente para a configuração do prejuízo à parte contrária e ao andamento processual do feito”, consignou o ministro em seu voto, ressaltando que a exigência de comprovação do prejuízo praticamente impossibilitaria a aplicação da norma e comprometeria sua eficácia, por se tratar de prova extremamente difícil de ser produzida pela parte que se sentir atingida pelo dano processual. Deslealdade processual Para Luis Felipe Salomão, após recente julgamento realizado pela Corte Especial pelo rito do recurso repetitivo, ficou incontroverso no âmbito do STJ que a indenização prevista no artigo 18 do CPC tem caráter reparatório e decorre de um ato ilícito processual. De acordo com o ministro, o dispositivo legal em discussão contém elemento punitivo em relação à deslealdade processual e também reparatório, ao prever a indenização à parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu. Em seu voto, o ministro ressaltou que a tese quanto à necessidade de comprovação do prejuízo causado muitas vezes impossibilita que o próprio juiz possa decretar de ofício (sem pedido da parte) a litigância de má-fé, já que o prejuízo nem sempre está efetivamente comprovado nos autos. Divergência Os embargos de divergência foram interpostos por uma empresa contra acórdão da Terceira Turma do STJ (REsp 1.133.262) relatado pelo ministro Sidnei Beneti, que entendeu pela necessidade de prévia comprovação do prejuízo supostamente causado por comportamento processual malicioso da outra parte. A empresa sustentou que o artigo 18 do CPC não exige prova porque a sua finalidade com a imposição do dever de indenizar não é reparar eventual dano, mas sim punir a parte litigante de má-fé para que ela não repita a conduta. O relator dos embargos entendeu que a intenção de opor resistência injustificada ao andamento do processo ficou bem caracterizada no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo e por isso deu provimento aos embargos para reformar a decisão da Terceira Turma e restabelecer a indenização fixada pela corte capixaba. A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: REsp 1133262

6. Credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do IPVA - O credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA até o cumprimento integral do contrato, pois a propriedade é da instituição financeira. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um banco que pedia que o devedor fiduciante fosse reconhecido como único responsável pelo pagamento do IPVA por exercer efetivamente os atributos da propriedade. Na alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida contratada, enquanto o devedor fica tão somente como possuidor direto da coisa. Trata-se do fenômeno conhecido como desdobramento da posse. O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou em seu voto que, se o credor fiduciário é o proprietário, deve-se reconhecer a solidariedade, pois “reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento”. O ministro explicou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem, de modo a tornar o IPVA um “tributo real”, tendo como consequência lógica a possibilidade de solidariedade em relação ao pagamento. A notícia ao lado refere-se ao seguinte processo: RMS 43095


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