SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/06/2015

STF - 1. ADI questiona lei do Amapá que estabelece promoção na carreira de professor estadual -
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5328 contra dispositivos da Lei 949/2005, do Estado do Amapá, que dispõe sobre as normas de funcionamento do Sistema Estadual de Educação, reestrutura o Grupo Magistério do Quadro de Pessoal do Governo do Estado e organiza o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos profissionais da educação básica estadual. O artigo 17, inciso I, da norma questionada, estabelece requisitos de escolaridade necessários para ingresso na Carreira dos Profissionais de Educação Básica do estado e descreve seis classes de profissionais. Os artigos 31 e 32 explicam e impõem os requisitos para a promoção dos profissionais de uma classe para a outra. Na ação, o procurador-geral sustenta que os dispositivos contrariam o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (CF), que veda a investidura em cargos públicos sem prévia aprovação em concurso público. A norma constitucional, para Janot, visa garantir a todos os cidadãos a oportunidade de acesso aos cargos públicos do país, “sem privilégios aos que já ocupam” essas funções. De acordo com o procurador-geral, cada uma das classes descritas na norma corresponde a um cargo público distinto, com atribuições diferentes. Por exemplo, os atributos e responsabilidades do professor da pré-escola não são os mesmos do professor de ensino fundamental ou médio. “A ‘promoção’ adotada pela lei em apreço equivale, na realidade, ao antigo instituto da ascensão funcional, anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, que permitia ao servidor, que já fazia parte dos quadros do serviço público, galgar cargo superior àquele para o qual ingressou”, explica. Na ascensão, segundo Janot, o servidor era beneficiado com a nomeação ou mera transferência para cargo distinto e superior ao que ocupava, sem a realização do certame obrigatório. “Os artigos malferem a Constituição Federal ao criarem carreira de professor, dividindo-a em classes com atribuições e responsabilidades distintas, como se fossem um só cargo público, permitindo o acesso aos cargos superiores apenas aos professores já concursados, sob a nomenclatura ‘promoção’, verdadeira ascensão funcional”, afirma. O procurador-geral citou ainda a Súmula 685 do STF, que diz: é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Dessa forma, requer a procedência do pedido para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 17, inciso I, 31 e 32 da Lei 949/2005 do Estado do Amapá. O relator do processo é o ministro Marco Aurélio. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5328.

2. Recurso com repercussão geral discute direito dos pais de educar filhos em casa - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação, nos termos do artigo 205 da Constituição Federal. O tema central em discussão, segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, são os limites da liberdade dos pais na escolha dos meios pelos quais irão prover a educação dos filhos, segundo suas convicções pedagógicas, morais, filosóficas, políticas e/ou religiosas. O Recurso Extraordinário (RE) 888815 teve origem em mandado de segurança impetrado pelos pais de uma menina, então com 11 anos, contra ato da secretária de Educação do Município de Canela (RS) que negou pedido para que a criança fosse educada em casa e orientou-os a fazer matrícula na rede regular de ensino, onde até então havia estudado. Tanto o juízo da Comarca de Canela quanto o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) indeferiram a segurança, com o fundamento de que, não havendo previsão legal de ensino nessa modalidade, não há direito líquido e certo a ser amparado. No recurso ao STF, os pais sustentam que “restringir o significado da palavra educar simplesmente à instrução formal numa instituição convencional de ensino é não apenas ignorar as variadas formas de ensino agora acrescidas de mais recursos com a tecnologia como afrontar um considerável número de garantias constitucionais”, como os princípios da liberdade de ensino e do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (artigo 206, incisos II e III), tendo-se presente a autonomia familiar assegurada pela Constituição. Ao admitir o recurso extraordinário, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que a Constituição prevê a educação como direito fundamental, cuja efetivação é dever conjunto do Estado e da família. O artigo 208 discute somente os meios pelos quais será efetivada a obrigação do Estado. “A controvérsia envolve, portanto, a definição dos contornos da relação entre Estado e família na educação das crianças e adolescentes, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais”, observou. “Possui, assim, natureza constitucional o debate acerca da possibilidade de a família de desincumbir do dever de prover educação (artigo 205) por meio de ensino domiciliar (homeschooling)." Para o ministro, o caso em questão, apesar de não ser frequentemente judicializado, não está adstrito ao interesse das partes. “Segundo a Associação Nacional de Educação Domiciliar (ANED), após o reconhecimento pelo MEC da utilização do desempenho no ENEM como certificação de conclusão de ensino médio, em 2012, o número de adeptos do homeschooling no Brasil dobrou e atingiu 2.000 famílias”, assinalou. “O debate apresenta repercussão geral, especialmente do ponto de vista social, jurídico e econômico: social, em razão da própria natureza do direito pleiteado; jurídico, porque relacionado à interpretação e alcance das normas constitucionais que preveem a liberdade de ensino e o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas e à definição dos limites da relação entre Estado e família na promoção do direito fundamental à educação; e econômico, tendo em conta que, segundo estudos o reconhecimento do homeschooling poderia reduzir os gastos públicos com a educação”, concluiu. A decisão no Plenário Virtual quanto à existência de repercussão geral foi por maioria.

STJ - 3. Estrangeiros feridos por explosão em Copacabana devem prestar caução em ação contra a Light - Dois americanos que sofreram queimaduras devido à explosão de um bueiro em Copacabana, na cidade do Rio de Janeiro, precisam prestar caução de R$ 10 mil para assegurar o julgamento da ação de indenização que ajuizaram contra a Light Serviços de Eletricidade S/A. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a obrigatoriedade da caução fixada em primeiro grau. A exigência do pagamento havia sido afastada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) sob o fundamento de haver responsabilidade objetiva da concessionária, de forma que não seria possível as vítimas perderem a ação. O relator do recurso da Light, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a caução prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil é impositiva e não pode ser dispensada pelo julgador com base em critérios subjetivos, como a falta de temeridade da demanda. Essa caução é imposta ao autor de ação judicial, brasileiro ou estrangeiro, que resida fora do Brasil ou se ausente do país durante o processo e não tenha bens imóveis em território nacional. Ela serve para pagar as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária caso esta seja vencedora na ação. Imposição legal O relator destacou que a simples leitura do artigo 835 evidencia que o legislador não conferiu nenhuma margem de discricionariedade ao magistrado, pois a prestação da caução não é uma faculdade, mas uma imposição legal. “A despeito de estar inserto no livro referente aos procedimentos cautelares, não ostenta natureza cautelar. O tema relaciona-se, de fato, com as despesas processuais. Logo, para a sua incidência não se exige a presença do fumus boni iuris ou do periculum in mora, mas, sim, a configuração de requisitos objetivos que elenca”, explicou o ministro. O artigo 836 do CPC, conforme apontou o relator, traz duas exceções à prestação da caução: na execução fundada em título extrajudicial e na reconvenção. Nenhuma delas é a hipótese do caso. Villas Bôas Cueva afirmou que há consenso na doutrina e na jurisprudência de que a falta do pagamento da caução é obstáculo processual que impede o prosseguimento da ação. Se esse obstáculo não for removido, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Segundo ele, não se exclui a possibilidade de, excepcionalmente, diante das peculiaridades de determinado caso, dispensar-se a caução quando verificada a existência de efetivo obstáculo ao acesso à jurisdição. Contudo, essa também não era a situação do caso julgado. A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1479051

4. Segunda Seção sugere ao Congresso que atualize valor das indenizações do DPVAT -
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sugeriu ao Congresso Nacional que elabore um projeto de lei para regular a atualização dos valores das indenizações do seguro obrigatório, o DPVAT, pago às vítimas de acidentes de trânsito e a seus familiares. O colegiado enviou aos presidentes da Câmara, Eduardo Cunha, e do Senado, Renan Calheiros, cópia do processo sobre o tema e de todo o material produzido em audiência pública que discutiu a correção da tabela, a pedido do relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. A atualização da tabela, considerada necessária pelo relator, não pode ser feita a título de suprimento de lacuna pelo STJ porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350, entendeu que essa alteração compete exclusivamente ao Legislativo. Para Sanseverino, cabe ao Tribunal da Cidadania chamar a atenção “para a iniquidade que vem sendo praticada contra as vítimas de acidentes de trânsito e suas famílias, em face da ausência de previsão legal de incidência de correção monetária sobre os valores das indenizações do seguro DPVAT”. Recurso repetitivo Em julgamento de recurso repetitivo, que serve de orientação para todos os magistrados de primeiro e segundo graus do país, a Segunda Seção estabeleceu que as indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, quando não pagas na data certa, devem ser corrigidas monetariamente desde o evento danoso – como, aliás, já estava definido na jurisprudência do STJ. O caso discutiu a polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no artigo 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória 340/06, convertida na Lei 11.482/07. A lei original adotava o salário mínimo como indexador do teto da indenização. Além de contrariar disposição constitucional, a questão ganhou relevo com a política de valorização do salário mínimo, que, a partir de 2006, teve aumento muito superior à inflação. A solução veio com a MP 340, que estabeleceu valores fixos para o seguro DPVAT – o maior, de R$ 13,5 mil, para o caso morte ou invalidez permanente. Com a conversão da medida provisória em lei, surgiu uma nova controvérsia: na falta de previsão legal, poderia haver correção monetária dos valores estabelecidos para as indenizações? Audiência pública O dilema foi analisado pela Segunda Seção no julgamento de um recurso da Seguradora Líder, que administra o DPVAT, contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou o pagamento da indenização por morte ao pai de vítima fatal com correção monetária desde a edição da MP 340. Ciente da polêmica e do grande interesse da sociedade acerca do tema, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, promoveu no início do ano uma audiência pública com representantes de diversas entidades interessadas. Os ministros tiveram a oportunidade de ouvir os argumentos contra e a favor das duas posições em debate. Perdas As seguradoras argumentaram que, diante do silêncio eloquente do legislador sobre a correção do DPVAT, o valor fixado para as indenizações não poderia ser corrigido pela via judicial. Favorável à atualização dos valores, o relator afirmou que a correção monetária é um instituto tão familiar ao cotidiano econômico brasileiro que sua aplicação tornou-se regra nas relações jurídicas de direito privado e passou a ser incluída nas condenações judiciais independentemente de pedido das partes. Sua excepcional exclusão, segundo ele, deve constar expressamente na lei ou no contrato. O ministro apontou que a indenização paga às vítimas de graves acidentes de trânsito e às suas famílias, há quase dez anos sem reajuste, acumula perda de poder aquisitivo da ordem de 63%. “Tamanha é a perda que, mesmo se admitindo um silêncio eloquente do legislador em 2007, seria possível cogitar de uma lacuna ontológica da lei, que ocorre quando a norma existe, mas não é mais adequada aos fatos sociais”, disse. Lacuna Para Sanseverino, o Poder Judiciário deveria preencher essa lacuna legislativa. Contudo, ele destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a alegação de inconstitucionalidade da MP 340 sob o fundamento de não haver lacuna, até porque o parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194 já previa a correção monetária do seguro, embora apenas em caso de não cumprimento do prazo para pagamento. Segundo o STF, só o Congresso pode decidir por eventual adoção de correção dos valores do DPVAT. Assim, seguindo o entendimento do STF, a Segunda Seção definiu como tese para efeito de recurso repetitivo (tema 898) que “a incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no parágrafo 7º do artigo 5º da Lei 6.194, redação dada pela Lei 11.482, opera-se desde a data do evento danoso”. A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1483620


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