SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/6/2015

STF - 1. Ação questiona obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos na OAB - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5334) contra o artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impõe aos advogados públicos inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ele alega que o dispositivo questionado viola os artigos 131, 132 e 134 da Constituição Federal, ao instituir a vinculação à OAB dos integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional. Segundo o procurador-geral, os advogados públicos “exercem, sim, atividade de advocacia, mas sujeitam-se a regime próprio (estatuto específico), não necessitando de inscrição na OAB, tampouco a ela se submetendo”. Inovação legal Conforme o procurador-geral, a inclusão dos advogados públicos no Estatuto da Ordem foi uma inovação da Lei 8.906/1994. “Até então, os estatutos da Advocacia (Decreto 20.784/1931 e Lei 4.215/1963) voltavam-se exclusivamente para a advocacia entendida como profissão liberal, autônoma”, disse. “Não se cogitava que a advocacia pública – exercida por órgãos com competências e estatutos específicos –, fosse ‘submetida’ ao estatuto de uma entidade sui generis, absolutamente desvinculada, funcional e hierarquicamente, da administração pública”. Na ADI, Rodrigo Janot salienta que o advogado privado exerce múnus público, mas sua atividade é exercida em caráter privado. “Distingue-se do advogado público, agente do Estado, sendo o caráter público de sua atividade inerente ao cargo que ocupa”, explica. Ele destaca também que o advogado público não “escolhe” processo nem pode escusar-se de atuar, e não é, evidentemente, obrigado a exibir instrumento de mandato específico (uma vez que suas atribuições e limites de atuação são definidos no estatuto próprio da carreira).“É servidor público, investido de cargo de provimento efetivo e remunerado pelo Estado”, completa. Para o procurador-geral, cabe à OAB a representação, a defesa, a seleção (mediante exame de suficiência) e a disciplina de todos os advogados privados do Brasil. Porém, sua competência não se estende aos advogados públicos, “selecionados diretamente pelo Estado (mediante concurso de provas e títulos) e subordinados e disciplinados por estatutos próprios dos órgãos aos quais vinculados”. Janot destaca, contudo, que a interpretação proposta na ADI não exclui a obrigatória inscrição na Ordem dos advogados públicos que, em virtude de seus especiais regimes estatutários, "possam acumular o exercício da advocacia pública com o da privada, para a qual estará sujeito à fiscalização da OAB". Pedidos O procurador-geral solicita a procedência do pedido para ser declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/1994. Da mesma forma, que seja emprestada interpretação conforme a Constituição quanto ao caput do artigo 3º, “para entender-se ser tal preceito alusivo apenas aos advogados privados”. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5334. –

2. Questionada norma de SC que trata de serviços públicos na área de trânsito - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5332, com pedido de liminar, para questionar a validade de dispositivos da Lei 13.721/2006, do Estado de Santa Catarina, que dispõem sobre a delegação de serviços públicos na área de trânsito. O inciso V do artigo 1º da lei autoriza o Poder Executivo a delegar, em âmbito estadual, a fabricação de placas de veículos automotores. Os parágrafos 1º, 6º e 7º do artigo 2º estabelecem que tal delegação deve ser precedida de planilha de custos que especifique a tarifa e determinam regras quanto aos fabricantes. Segundo Janot, as normas decorrem de usurpação da competência da União para legislar sobre trânsito, disposta no artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal (CF), “implicando incontestável descumprimento do pacto federativo”. De acordo com o procurador-geral, no exercício dessa competência a União instituiu, pela Lei 9.503/1997, o Conselho Nacional de Trânsito (Contran), responsável pela regulamentação da legislação de trânsito no país, inclusive das exigências a serem preenchidas pelas fabricantes de placas. “A norma regulamentar federal não impôs a obrigatoriedade de licitação para a fabricação de placas veiculares, de modo que não cabia ao Estado de Santa Catarina qualquer espaço para inovação legislativa”, afirma. “Trata-se de matéria reservada à competência legislativa privativa da União, inserindo-se em campo próprio de produção de regras uniformes, válidas para todos os entes federados”. Além disso, o procurador-geral alega também infringência à livre iniciativa da atividade econômica e da livre concorrência (artigo 170, inciso IV, da Constituição), uma vez que a lei estadual estatuiu a fabricação de placas como serviço público. De acordo com os autos, o Código de Trânsito Brasileiro submete a atividade de fabricação de placas a um regime de autorização, mas não a retira da iniciativa privada. “Diversamente, a norma catarinense submete os particulares que pretendem exercê-la a delegação, mediante licitação”, afirma. A intervenção direta do Poder Público na atividade econômica privada, segundo Janot, “a ponto de assumir a sua titularidade, não encontra respaldo na concepção de ordem econômica fundada na livre iniciativa”. O procurador-geral da República requer a concessão da liminar para suspender a eficácia nos dispositivos da lei catarinense e, no mérito, a procedência da ação para declarar a sua inconstitucionalidade. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5332.

3. Norma catarinense que cria gratificação por êxito judicial é inconstitucional - Em sessão nesta quinta-feira (18), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4433 para declarar a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei catarinense 15.215/2010. A norma criava gratificação beneficiando servidores da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado da Administração e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina pelo “êxito judicial e pelo incremento efetivo da cobrança da dívida ativa do Estado”. Com o julgamento, foi tornada definitiva liminar concedida pelo Tribunal em outubro de 2010. Por unanimidade, os ministros seguiram o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que verificou a existência de vício formal de iniciativa na edição da norma, pois a proposta de aumento de remuneração, tema de iniciativa privativa do Poder Executivo, foi incluída durante a tramitação na Assembleia Legislativa, desrespeitando o princípio da independência dos poderes, prevista no artigo 2º da Constituição Federal. A relatora observou ainda a falta de pertinência temática, pois a criação da gratificação aos servidores do Poder Executivo estadual foi incluída por meio de emenda parlamentar em medida provisória destinada a estabelecer o subsídio mensal como forma de remuneração da carreira de procurador do estado. Esta notícia se refere ao Processo ADI 4433.

4. ICMS por estimativa deve ser previsto em lei, decide Plenário - Na sessão desta quinta-feira (18), o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 632265, no qual a Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro (Cerj) questionava a validade de decretos editados pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro relativos à forma de apuração e recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Os decretos, de 2002 e de 2004, previam o recolhimento do imposto por estimativa, o que, no entendimento da Corte, só poderia ter sido estabelecido por meio de lei estadual. No julgamento, o Plenário atribuiu também repercussão geral à matéria tratada no recurso. Com a decisão, foi fixada como tese que “Somente lei em sentido formal pode estabelecer o regime de recolhimento do ICMS por estimativa”. Nesse ponto – quanto à atribuição dos efeitos da repercussão geral –, ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Princípio da legalidade Segundo o voto do relator do recurso, ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 87/96 exige a edição de lei estadual versando sobre nova forma de apuração do ICMS. “Os decretos impugnados modificaram o modo de apuração do ICMS e, assim, implicaram afronta ao princípio constitucional da legalidade estrita”, afirmou. Em seu entendimento, ficou caracterizada a inconstitucionalidade dos decretos, uma vez que estabelecem parâmetros de recolhimento estranhos ao determinado em lei. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Os decretos em questão previram um sistema segundo qual o ICMS incidente sobre a energia elétrica seria recolhido em três momentos ao longo do mês: nos dias 10, 20 e no último dia útil. Esse recolhimento seria feito com base em estimativa do mês anterior, sendo as diferenças apuradas e compensadas no dia 15 do mês subsequente. Esta notícia se refere ao Processo RE 632265.

5. Três novas súmulas vinculantes foram aprovadas na sessão desta quinta (18) - Na sessão plenária desta quinta-feira (18), os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovaram três novas súmulas vinculantes que tratam do reajuste de 28,86% dos servidores civis e militares; da imunidade de IPTU de imóveis pertencentes a partidos políticos (inclusive suas fundações), entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; e da competência da Justiça do Trabalho para executar contribuições previdenciárias reconhecidas como direito do empregado. Duas súmulas vinculantes resultam da conversão de verbetes da súmula do STF que não tinham esse efeito e outra foi proposta pelo STF após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, com repercussão geral reconhecida. Confira o teor das súmulas aprovadas: A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 99 aprovada esta tarde decorre da conversão da Súmula 672 do STF, cujo enunciado tem o seguinte teor: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais". Esta será a Súmula Vinculante 51. Na Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 107, os ministros converteram em vinculante a Súmula nº 724 do STF, com pequenas alterações de texto. A Súmula Vinculante 52 terá então a seguinte redação: "Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 28 aprovada hoje é de autoria do ministro Carlos Alberto Menezes Direito (falecido) e foi feita após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, com repercussão geral reconhecida. Com isso, a Súmula Vinculante 53 terá a seguinte redação: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”. Eficácia As súmulas vinculantes aprovadas pelo Plenário do STF passarão a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).

6. MP do Ceará questiona ato do CNMP que determina substituição de terceirizados - Por meio de Mandado de Segurança (MS 33654) impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público do Ceará questiona ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que determinou a substituição gradual de trabalhadores terceirizados por servidores efetivos, em um prazo de até 180 dias. A relatora do caso é a ministra Rosa Weber. A decisão do Conselho, tomada nos autos de Procedimento de Controle Administrativo, determinou, conforme requereu a Associação dos Servidores do MP cearense, a anulação dos contratos de terceirização das atividades de bibliotecário, psicólogo, assistente social, auxiliar e supervisor administrativo, motoqueiro, técnico de hardware e software, programador, técnico e analista em suporte, analista de sistemas e webdesigner, além da limitação para o modo de empreitada da terceirização dos serviços de conservação, limpeza e transporte, além de proibir a contratação de terceirizado até o terceiro grau de parentesco com membros e servidores do órgão. Competência Para o MP, a decisão do CNMP “ressente-se da fundamentação jurídica adequada a justificar a intervenção indevida na autonomia administrativa e financeira deste órgão ministerial”. De acordo com o autor do Mandado de Segurança, o Conselho incursionou em matéria alheia às suas atribuições constitucionais. A Constituição Federal, em seu artigo 130, diz que compete ao CNMP zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP. "Zelar pela autonomia do MP é assegurar ao órgão condições de exercê-la, imune a qualquer influência externa no exercício de sua atividade finalística", sustenta o autor. E autonomia administrativa é a capacidade de o órgão atuar de maneira integral e livre de interferências externas. “A providência determinada pelo digno Conselho a esta unidade ministerial, portanto, interfere indevidamente em sua autonomia administrativa, uma vez que importa em significativa modificação do planejamento institucional”. O MP assegura que pretende substituir, progressivamente, as terceirizações de apoio administrativo com a criação de cargos de servidores efetivos, mas que atualmente encontra-se no limite de gastos com pessoal estipulado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). “Não há forma de se viabilizar a criação de novos cargos para provimento de servidores efetivos para os quadros do MP do Ceará sem que reste ultrapassado o limite prudencial disposto na LRF”. O Ministério Público do Ceará pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão do CNMP e, no mérito, a declaração de nulidade do ato questionado, tornando-o definitivamente sem efeito. Esta notícia se refere ao Processo MS 33654.

7. Plenário: Habeas data é adequado para obtenção de informações fiscais - O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu hoje a possibilidade do uso do habeas data como meio de os contribuintes obterem informações suas em poder dos órgãos de arrecadação federal ou da administração local. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 673707, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa buscava acesso a informações do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor), mantido pela Secretaria da Receita Federal. A Corte deu provimento ao recurso por unanimidade, entendendo ser cabível o habeas data na hipótese, e reconhecendo o direito de o contribuinte ter acesso aos dados solicitados. Com isso, contrariou os argumentos da União de que os dados não teriam utilidade para o contribuinte, e que o efeito multiplicador da decisão poderia tumultuar a administração fiscal. Com a decisão foi também fixada a tese para fins de repercussão geral: “O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos administração fazendária dos entes estatais”. Relator Segundo o voto do relator do recurso, ministro Luiz Fux, as informações do Sincor não são de uso privativo da Receita Federal. O ministro propôs a adoção de um sentido amplo de arquivos, bancos ou registros de dados de interesse do contribuinte, de forma a abranger tudo que lhe diga respeito, de modo direito ou indireto, atingindo seu direito de privacidade. “Aos contribuintes foi assegurado o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão do direito de preservar o status do seu nome, seu planejamento empresarial, sua estratégia de investimento e principalmente a recuperação de tributos pagos indevidamente, entre outras finalidades”. Para o relator, o Sincor, ou qualquer sistema informatizado de apoio à arrecadação utilizado pela Receita Federal, não envolvem o sigilo fiscal ou constitucional, uma vez que a informação foi requerida pelo próprio contribuinte. “Dado o direito maior do contribuinte de conhecer informações que lhe dizem respeito, deve ser considerada possível a impetração do habeas data”. Foram afastadas as alegações da União de que as informações solicitadas não têm teor probatório, o que, para o relator, não tem relevância, e também o suposto risco para a administração fazendária. Segundo o entendimento proferido, cabe à Fazenda estar preparada para atender solicitações do contribuinte, ainda que isso implique ônus para a administração.

8. Constituição estadual pode exigir lei complementar além dos casos previstos na CF - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2314, na qual o governo do Rio de Janeiro questionava dispositivo da Constituição daquele estado que confere status de lei complementar à Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado. O julgamento foi concluído na sessão plenária desta quarta-feira (17) com voto da ministra Cármen Lúcia. O governo do estado sustentou que a norma constitucional estadual ofende o parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição Federal (CF), que exige lei ordinária para a matéria, não sendo observado o princípio da simetria necessária. Alegou também que a regra cerceou a iniciativa legislativa do Poder Executivo. Na ocasião do início do julgamento, em fevereiro de 2005, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela procedência da ação. Segundo Barbosa, a Carta estadual não observou “rigorosa” simetria que se exige das constituições estaduais na reprodução das regras da Carta Magna. Votaram com o relator pela inconstitucionalidade do dispositivo constitucional estadual os ministros Eros Grau (aposentado), Gilmar Mendes, Ellen Gracie (aposentada) e Carlos Velloso (aposentado). O ministro Ayres Britto (aposentado) abriu divergência e considerou improcedente o pedido, sendo seguido pelos ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso (aposentado) e Celso de Mello. Pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) suspendeu o julgamento, retomado em outubro de 2008 por seu substituto, ministro Menezes Direito (falecido), que acompanhou a divergência pela improcedência da ADI. Retomada do julgamento O Plenário do STF retomou hoje o julgamento da ação com o voto da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou a corrente divergente. Não há na Constituição Federal a obrigatoriedade de lei ordinária para a matéria, “portanto, não haveria nenhuma contrariedade ou ofensa à Constituição na circunstância do constituinte estadual fixar que essa matéria seria tratada por lei complementar”, concluiu a ministra. Esta noticia se refere ao Processo ADI 2314.

9. Ministros aprovam duas novas súmulas vinculantes - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou na sessão desta quarta-feira (17) duas novas súmulas vinculantes a partir da conversão de verbetes da súmula de jurisprudência da Corte. Os novos textos com efeito vinculante tratam dos princípios da livre iniciativa e da anterioridade tributária. A primeira Proposta de Súmula Vinculante (PSV 90) aprovada transforma em vinculante a Súmula 646, que tem o seguinte teor: “Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área”. Já aprovação da PSV 97 resultou na conversão em verbete vinculante da Súmula 669 do STF, segundo a qual “norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade”. As súmulas convertidas em vinculantes pelo Plenário passarão a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir da publicação no Diário da Justiça Eletrônico do STF (DJe).

STJ - 10. Honorários de sucumbência devem ser divididos entre todos os advogados que atuaram na causa - Todos os advogados que atuarem numa mesma causa, de forma sucessiva e não concomitante, têm direito à parcela do crédito referente aos honorários sucumbenciais para que todos sejam beneficiados. O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. No caso julgado, os recorrentes requereram que a verba honorária sucumbencial fosse conferida exclusivamente aos advogados que patrocinavam os interesses da parte na prolação da sentença, momento em que seria constituído o direito ao seu recebimento. O Tribunal de Justiça da Bahia determinou a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os três advogados que atuaram na causa, tomando como base "o tempo de prestação do serviço, a diligência e o cuidado na proteção dos interesses dos autores". Em seu voto, Luis Felipe Salomão ressaltou que por muitos anos a natureza alimentar dos honorários foi atribuída somente aos honorários contratados, mas que o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou tal interpretação. O novo entendimento está consolidado na Súmula Vinculante 47, que reconhece a natureza alimentar dos honorários e sua consequente autonomia, sem qualquer distinção entre honorários contratados e sucumbenciais. Remuneração Segundo o relator, doutrina e jurisprudência concordam que os honorários são a forma de remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado e por meio do qual provê o seu sustento. “A constatação e reafirmação da natureza alimentar da verba honorária e, mais especificamente, dos honorários sucumbenciais têm como pressuposto a prestação do serviço técnico e especializado pelo profissional da advocacia, que se mostra como fundamento para seu recebimento”, afirmou. O ministro reiterou que os honorários são a remuneração do serviço prestado por aquele que regularmente atuou no processo. Portanto, deve ser atribuída a titularidade desse direito a todos aqueles que em algum momento desempenharam seu ofício, de forma a beneficiar todos os profissionais proporcionalmente à sua participação na defesa da parte vencedora. Para Luis Felipe Salomão, constituindo a sentença o direito aos honorários, estes terão por objetivo remunerar o trabalho técnico desempenhado pelo patrono, tanto que o grau de zelo e o valor intelectual demonstrados pelo profissional, a complexidade da causa e as dificuldades que enfrentou serão considerados no momento de fixação do valor. “Por essa razão, nada mais justo que todos os profissionais que atuaram no processo sejam contemplados com a verba de sucumbência arbitrada, na medida de sua atuação”, concluiu Luis Felipe Salomão.

11. Valor incontroverso depositado por ordem judicial também entra no cálculo de honorários - Ao julgar recurso sobre honorários advocatícios, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o respectivo percentual deve incidir também sobre valores incontroversos depositados por ordem do juiz a título de tutela antecipada, e não somente sobre o valor remanescente reconhecido na condenação. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia decidido que não era possível que a verba incidisse sobre a quantia depositada em juízo, mas somente sobre a parte complementar fixada na sentença. Na origem, uma empresa ingressou com ação de cobrança visando ao recebimento do seguro de R$ 1,255 milhão em razão de incêndio ocorrido em imóvel. Como a seguradora havia calculado a indenização em R$ 424 mil, foi deferido o depósito desse valor em tutela antecipada. Ao final da instrução do processo, o juízo de primeiro grau concluiu que a quantia a receber era pouco superior a R$ 788 mil, em valores de 2008, e determinou o pagamento, descontada a antecipação. A decisão foi mantida em segunda instância. O recurso ao STJ foi motivado em razão de os honorários de sucumbência – devidos pela seguradora ao advogado da parte vencedora – terem incidido apenas sobre o valor líquido da condenação. As instâncias ordinárias consideraram que o valor depositado em juízo, por ser incontroverso, deveria ficar fora da base de cálculo dos honorários. Quantia total A Terceira Turma do STJ reformou a decisão ao fundamento de que a segurada teve de ingressar com a ação não apenas para receber a diferença entre o valor devido e o valor incontroverso. O relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, rebateu o entendimento de que o valor antecipado não faria parte da condenação. “O fato de o valor antecipado ser considerado quantia incontroversa não basta para desobrigar a seguradora do pagamento da verba honorária sobre esse montante, afinal precisou a segurada ingressar com a demanda judicial para se ver ressarcida também desse valor, e não apenas da importância objeto de posterior ordem de pagamento por ocasião da sentença”, disse o ministro. Bellizze afirmou que a conclusão só poderia ser diferente se a seguradora tivesse pago o valor incontroverso diretamente à segurada, pela via administrativa, ou se houvesse depositado essa quantia mediante consignação, em caso de recusa – situações em que a demanda teria sido instaurada apenas em relação ao restante da indenização.

12. Tribunal discute prescrição em pedido de devolução de tarifas de água e esgoto cobradas a mais O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes afetou à Primeira Seção o julgamento de um recurso repetitivo que trata do prazo prescricional da repetição de indébito de tarifas de água e esgoto à luz do Código Civil de 2002. O tema do repetitivo foi cadastrado sob o número 932. O recurso especial tem origem em ação de restituição ajuizada por um condomínio contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) para receber de volta os valores cobrados a mais no período de setembro de 1988 a dezembro de 1996, acrescidos de correção monetária e juros a partir de cada desembolso, a serem apurados em liquidação de sentença. A afetação do recurso se deu em razão da multiplicidade de processos sobre o mesmo tema e da relevância das questões envolvidas. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária

13. Primeira Turma corrige equívoco na concessão de benefício a segurado do INSS - A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o direito ao adicional de 25% devido aos beneficiários de aposentadoria por invalidez que dependem da ajuda de terceiros, embora na época ele estivesse recebendo o auxílio-doença. O adicional está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. A turma considerou que houve equívoco tanto no requerimento quanto na concessão do auxílio-doença, pois na realidade o caso era de invalidez desde o princípio. Os autos descrevem que o segurado bateu com a cabeça ao mergulhar em piscina e sofreu fraturas múltiplas na coluna cervical, o que o deixou paralítico, passando a depender em caráter permanente do auxílio de terceiros para sua subsistência. Mesmo diante dos laudos médicos que apontavam a invalidez, foi requerido e deferido o auxílio-doença. Sentença reformada Mais tarde, o segurado ajuizou ação contra o INSS para cobrar retroativamente o acréscimo de 25% em relação ao período em que recebeu o auxílio-doença. A sentença afirmou que o adicional não era devido, uma vez que incide apenas sobre aposentadoria por invalidez, mas essa decisão foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Para a corte regional, o INSS, mesmo diante do pedido equivocado de auxílio-doença, ao verificar a situação do segurado, deveria ter concedido desde logo a aposentadoria por invalidez. No STJ, o relator, ministro Sérgio Kukina, deu razão ao INSS por entender que o adicional de 25% está restrito à aposentadoria por invalidez na hipótese de o segurado necessitar de assistência permanente, conforme estabelecido no artigo 45. Dignidade Entretanto, o colegiado se alinhou ao entendimento proferido em voto divergente pela ministra Regina Helena Costa, no qual explicou que, “não obstante não ter sido requerida a concessão de aposentadoria por invalidez, correta a decisão do tribunal de origem ao concluir que o INSS, verificando que o autor encontrava-se inválido com remotas chances de recuperação, deveria ter implementado tal benefício desde o equivocado requerimento de auxílio-doença”. “Cumpre ressaltar”, acrescentou a ministra, “que a incapacidade não está adstrita tão somente ao enfoque médico, estando também relacionada à vida do indivíduo, sua rotina e relações sociais, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição), na concessão dos benefícios previdenciários”.

14. Para Quarta Turma, ação indenizatória contra prestadora de serviço público prescreve em cinco anos A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou sua jurisprudência e passou a adotar o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ações indenizatórias contra pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. As duas turmas responsáveis pelo julgamento de processos de direito privado vinham aplicando o prazo trienal, previsto no inciso V do parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil (que trata das reparações civis em geral). Já o prazo de cinco anos está disposto no artigo 1º-C da Lei 9.494/97. O conflito entre esses prazos foi discutido na Quarta Turma em julgamento de recurso interposto por vítima de atropelamento por ônibus. Ela esperou mais de três anos após o acidente para entrar com a ação de indenização contra a concessionária de serviço público de transporte coletivo. A Justiça do Paraná entendeu que o direito de ação estava prescrito. No recurso ao STJ, a vítima defendeu a aplicação do prazo de cinco anos. Lei especial O relator, ministro João Otávio de Noronha, destacou que a jurisprudência do STJ vem aplicando o prazo de três anos nesses casos, mas ressaltou que o entendimento merecia ser revisto. Ele votou pela aplicação do artigo 1º-C da Lei 9.494, que está em vigor e é norma especial em relação ao Código Civil, que tem caráter geral. A lei especial determina que o prazo prescricional seja de cinco anos. “Frise-se que não se trata de aplicar à concessionária de serviço público o disposto no Decreto 20.910/32, que dispõe sobre a prescrição contra a Fazenda Pública, mas de utilizar a regra voltada especificamente para as hipóteses de danos causados por agentes da administração direta e indireta”, explicou Noronha. Três razões A mudança de posição justifica-se, segundo o ministro, em razão de três regras. A primeira é a da especialidade das leis, pela qual a lei especial prevalece sobre a geral. Além disso, o artigo 97 da Constituição Federal estabelece que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Por fim, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal proíbe o julgador de negar a aplicação de norma que não foi declarada inconstitucional. Assim, não há como deixar de aplicar a lei especial ao caso. Seguindo o entendimento do relator, a turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso da vítima do atropelamento para afastar a prescrição e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento da ação de indenização.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP