SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 23/6/2015

STF 1. PGR questiona livre comercialização de autorização de táxi e transferência a sucessores de taxista falecido - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5337) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivos da lei federal que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana que permitem a livre comercialização de autorizações de serviço de táxi e a sua transferência aos sucessores legítimos do taxista, em caso de falecimento. Para o autor da ação, os dispositivos legais questionados (parágrafo 1º, 2º e 3º do artigo 12-A da Lei 12.587/2012) violam os princípios constitucionais da isonomia (artigo 5º, caput) e da impessoalidade (artigo 37, caput). “Em se tratando de autorização para exercício de profissão, para cujo desempenho há múltiplos cidadãos interessados em obter autorização idêntica, cabe ao poder público, em decorrência dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, controlar os destinatários dessas autorizações e permitir que os interessados a elas concorram de maneira equânime e impessoal, sem favoritismos nem perseguições”, afirma Janot. Para Janot, a livre comercialização ou transferência das autorizações é incompatível com a Constituição Federal. Por isso, o poder público precisa impedir que taxistas autorizados repassem, mediante pagamento, as autorizações a quem lhes oferecer maior retribuição. “Tais autorizações, portanto, detêm caráter intuitu personæ. Cessado o desempenho da atividade por parte do taxista, por qualquer motivo (aposentadoria, morte, desinteresse, caducidade etc.), a autorização deve caducar e ser oferecida a outro interessado que preencha os requisitos”, defende o procurador na ação. O relator da ADI é o ministro Luiz Fux. Esta noticia se refere ao Processo ADI 5337.

STJ 2. Segunda Turma não reconhece prescrição em ação de improbidade contra ex-secretários do DF - Terá seguimento a ação de improbidade administrativa movida contra os ex-secretários de Saúde do Distrito Federal Paulo Kalume e Jofran Frejat. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que buscava reconhecer a prescrição da ação. Frejat e Kalume foram acusados de envolvimento em irregularidades na compra de medicamentos pela Secretaria de Saúde do DF, durante o governo de Joaquim Roriz. A ação foi proposta em 2003, na Justiça Federal no DF, pelo Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Distrito Federal e pela União. Apenas em 2007, Frejat e Kalume foram notificados para apresentação de defesa prévia. No mesmo ano, entretanto, o MPF e a União foram excluídos do processo e os autos remetidos para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Em fevereiro de 2011 foi feita a citação dos réus. Súmula 106 O prazo prescricional, de cinco anos, conta a partir do fim do exercício do cargo. Os dois ex-secretários deixaram o cargo em 2002. No recurso especial, a defesa afirmou que, como não houve citação na ação ajuizada na Justiça Federal em 2003, mas apenas uma notificação, a interrupção do prazo só poderia se dar a partir da citação de 2011, razão pela qual deveria ser reconhecida a prescrição. No julgamento do recurso, a discussão sobre a prescrição da ação de improbidade não incluiu o pedido de ressarcimento de R$ 99 milhões repassados pelo Fundo Nacional de Saúde, pois, de acordo com a jurisprudência do STJ, ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis. Ainda assim, na parte em que foi conhecido, o recurso não foi provido. O relator, ministro Humberto Martins, disse não ser possível reconhecer a prescrição porque, como “a demora da citação aconteceu por mecanismos inerentes ao Judiciário”, a ação do Ministério Público não poderia ser prejudicada, conforme entendimento sumulado no STJ. “Não é possível afastar o óbice da Súmula 106 desta corte, pois a mora da citação, atribuível aos serviços judiciários, não pode ser atribuída à parte, quando ajuizada a ação no tempo adequado”, concluiu o relator. 3. É possível usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região - Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores. Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados. A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no artigo 1.239 do Código Civil (CC). O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região. Área mínima De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores. Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou. Ele disse que, como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, “a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”. Trabalho O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu. Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural. “Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou.


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