SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 29/6/2015

STF - 1. Reconhecida repercussão geral sobre conflito entre juizado federal e juízo estadual - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidirá se cabe aos tribunais regionais federais (TRFs) ou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada. O tema, com repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte, será debatido no Recurso Extraordinário (RE) 860508, de relatoria do ministro Marco Aurélio. O Supremo irá deliberar ainda se o pressuposto fático para a incidência do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal (CF), é a inexistência do juízo federal no município ou na comarca onde reside o segurado ou beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O dispositivo prevê que serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Conflito de competência A discussão se iniciou quando uma moradora de Itatinga (SP) entrou com uma ação junto ao Foro Distrital do município postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. O juízo do Foro de Itatinga declarou-se incompetente para a apreciação e julgamento da demanda devido à existência de Juizado Especial Federal Cível em Botucatu, sede da comarca a que pertence a cidade de Itatinga. Remetidos os autos ao Juizado Especial Federal de Botucatu, este também se declarou incompetente e suscitou o conflito de competência. O TRF da 3ª Região reconheceu a competência do Foro de Itatinga para julgar processo em que figure como réu o INSS. No RE 860508 interposto ao STF, o Ministério Público Federal (MPF) afirma que essa decisão violou o parágrafo 3º do artigo 109, da CF, pois existe Juizado Especial Federal em Botucatu. Aponta ainda que houve ofensa à alínea “d” do inciso I do artigo 105, da CF, que prevê a competência do STJ para processar e julgar conflitos entre quaisquer tribunais, excetuando os conflitos entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre tribunais superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal. Na avaliação do ministro Marco Aurélio, o tema é passível de vir a ser debatido em inúmeros processos, por isso se configura a repercussão geral, tese aceita por unanimidade pelos demais ministros no Plenário Virtual. Processo relacionado: RE 860508

2. Diretório municipal não tem legitimidade para propor ADPF - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada ação ajuizada pelo diretório municipal do Partido dos Trabalhadores (PT) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que afastou a prefeita da cidade de Paraíso (SP). O relator aplicou jurisprudência da Corte no sentido da ilegitimidade de diretórios municipais para apresentar Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) perante a Corte. Na ADPF 340, o autor pretendia a cassação de decisão proferida por desembargador do Tribunal de Justiça a fim de permitir que a prefeita retornasse ao cargo para continuar a exercer mandato eletivo. O diretório municipal do PT sustenta que o ato questionado violou o livre exercício do trabalho, preceito fundamental disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Assinala que o afastamento do cargo teria ocorrido por decisão do TJ-SP sem a devida comprovação de obstrução na produção de provas nos autos da ação civil pública em que a prefeita responde por supostos atos de improbidade administrativa. Alega, ainda, não haver outro meio processual “apto a proteger o preceito fundamental apontado, pois foram interpostos recurso especial e extraordinário em face da referida decisão do Tribunal de Justiça (ainda pendentes de apreciação)”. Acrescenta que também foi impetrado mandado de segurança, fato que atestaria o esgotamento dos meios processuais “aptos a sanar a lesão a preceito fundamental”. O ministro Roberto Barroso considerou que a ADPF é inviável, ao observar que, conforme a procuração contida nos autos, o autor do processo é o presidente do diretório municipal do Partido dos Trabalhadores. Segundo o relator, diretório municipal não tem legitimidade para propor ADPF, ao ressaltar que “o artigo 2º, inciso I, da Lei 9.882/1999 conferiu legitimidade ativa para propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental a todos os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, dentre os quais os partidos políticos com representação no Congresso Nacional (artigo 103, inciso VIII, CF)”, ressaltou. O ministro salientou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que, nas ações de controle abstrato, “a legitimidade ativa se circunscreve ao diretório nacional do partido político, o que afasta a legitimidade ativa ad causam do órgão municipal da agremiação partidária”. Como exemplo, ele citou as ADPFs 343, 202, 184 e 136. Ao decidir, o relator destacou o caráter subsidiário da ADPF. De acordo com ele, o artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999 dispõe que não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade, “em razão da subsidiariedade pela qual se rege este meio processual”. Para ele, se extrai dos autos a existência de “meios aptos e eficazes a oferecer a tutela pretendida no caso concreto”. Observou ainda que o diretório municipal do PT interpôs recurso especial e extraordinário contra a decisão que determinou o afastamento da prefeita da cidade de Paraíso, “de modo que, se admitidos e providos, consistirão em meios eficazes e adequados para sanar a alegada lesividade do ato impugnado”. Por isso, avaliou que a regra da subsidiariedade não está atendida. Assim, o ministro Luís Roberto Barroso, por decisão monocrática, julgou a ação prejudicada, com base no artigo 4º, caput, da Lei 9.882/1999, que confere poderes ao relator para indeferir liminarmente a petição inicial quando não for o caso de ADPF ou quando faltar algum dos requisitos prescritos em lei. EC/FB Processo relacionado: ADPF 340

STJ - 3. Para Terceira Turma, sonegação de bens no inventário só deve gerar punição em caso de má-fé - O herdeiro que deixa de apresentar bens no inventário perde o direito sobre eles, conforme prevê o artigo 1.992 do Código Civil, mas essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de segunda instância em ação ajuizada por uma herdeira contra a viúva e outros herdeiros de seu falecido pai. Segundo o processo, no curso de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, era meeira. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo falecido ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário. Em primeira instância, a sentença determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo. Desproporcional Ao julgar recurso da autora da ação, a Terceira Turma do STJ concluiu que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal. Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal. “Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”, disse ele. Acrescentou ainda que não haveria como esconder esses bens. De acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação. Prova inequívoca “É dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”, afirmou Noronha, para quem é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar. Para que se justifique a aplicação da pena, comentou o ministro, é necessária “a demonstração inequívoca de que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe pertencer ao espólio”. “Uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado”, finalizou Noronha. O acórdão do julgamento foi publicado em 25 de maio. Leia o voto do relator. A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1267264


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP