SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 06/7/2015

STF 1. Incidência do ICMS sobre assinatura básica de telefonia será analisada pelo STF - O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral de matéria relativa à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre o valor da assinatura básica mensal de telefonia. O caso é tratado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749, no qual o Estado do Rio Grande do Sul questiona decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS) que afastou a incidência do tributo. Segundo o entendimento adotado pelo TJ-RS, a assinatura básica é atividade-meio ou serviço suplementar à telefonia, não ocorrendo a incidência do imposto. O Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, alega que o pagamento contínuo da assinatura básica é uma espécie de retribuição pelo serviço de telecomunicação, sujeitando-se, portanto, ao ICMS. Para o relator do recurso, ministro Teori Zavascki, trata-se de disputa de natureza constitucional, uma vez que consiste essencialmente na definição do sentido e alcance da expressão serviços de comunicação a que se refere o artigo 155, inciso II, da Constituição Federal. Ele destacou também que a questão é complementar àquela decidida no RE 572020, no qual o STF entendeu que a habilitação de telefone móvel celular não integra o conceito de comunicação para fim de incidência do ICMS. Para a Corte, trata-se de atividade meramente preparatória para a prestação do serviço, hipótese imune à incidência do imposto. “Faz-se necessário, portanto, que o STF, à luz do conceito e alcance da expressão serviços de comunicação, constante no artigo 155, II, da Constituição Federal de 1988, decida sobre a constitucionalidade, ou não, da incidência do ICMS sobre a tarifa de assinatura básica mensal”, afirmou o relator. A manifestação do ministro Teori Zavascki, no sentido de reconhecer a repercussão geral do tema em análise, foi seguida por unanimidade em deliberação no Plenário Virtual do STF. Processo relacionado:ARE 782749

STJ 2. Reformada decisão que limitou juros em empréstimo concedido por entidade de previdência aberta - As entidades abertas de previdência complementar podem celebrar contrato de empréstimo com participantes ou assistidos dos seus planos de benefícios e não precisam submeter as taxas de juros remuneratórios aos limites da Lei de Usura (Decreto-Lei 22.262/33). Com esse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma proveu o recurso de uma entidade previdenciária e reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). A corte de segunda instância havia decidido que entidade de previdência privada não é instituição financeira e, por isso, não poderia cobrar juros acima de 12% ao ano nas operações de crédito realizadas com seus participantes. Para a entidade recorrente, o entendimento do TJRS violou o artigo 71 da Lei Complementar 109/01, que estabelece que as entidades abertas de previdência privada podem conceder empréstimos a seus participantes e assistidos, com o que se equiparam às instituições financeiras. Precedentes Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, embora a Lei Complementar 109 tenha revogado o artigo 29 da Lei 8.177/91, que equiparava as entidades de previdência privada às instituições financeiras, não houve mudança substancial no caso das entidades abertas. Ele mencionou o julgamento de recurso pela Segunda Seção (EREsp 679.865) em que foi pacificado na jurisprudência do STJ o entendimento de que as entidades abertas podem realizar operações financeiras com seus participantes e assistidos e se submetem, no que couber, ao regime legal aplicado às instituições financeiras, devendo prevalecer a taxa de juros pactuada. Além disso, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1.061.530, a Segunda Seção estabeleceu que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, o que levou o ministro a considerar inadequada a decisão do TJRS. O acórdão do julgamento foi publicado no dia 24 de junho. Leia o voto do relator. A notícia refere-se
ao seguinte processo: REsp 1207538

3. Estado não pode cobrar taxa pela instalação de cabos telefônicos ao longo de rodovias - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inconstitucional a taxa de licenciamento para uso ou ocupação da faixa de domínio das rodovias em Minas Gerais, cobrada de empresa de telefonia que instalou cabos subterrâneos nesse espaço. Faixa de domínio é a área compreendida pelas pistas da rodovia e por suas margens. Foram declarados inconstitucionais os artigos 120-A e 120-C da Lei Estadual 6.763/75, com redação dada pela Lei 14.938/03. O primeiro dispositivo instituiu a taxa e o segundo fixou sua fórmula de cálculo. O tributo havia sido julgado constitucional pela Justiça mineira, que entendeu que ele não remunera a ocupação da faixa de domínio, mas sim o poder de polícia decorrente da fiscalização exercida pelo DER/MG sobre a ocupação do solo. O ministro Benedito Gonçalves, relator do caso, afirmou que o poder de polícia referido na definição do fato gerador da taxa não existe e não pode legitimar a cobrança. Segundo ele, o poder de fiscalização de atividades relacionadas à prestação do serviço público de telecomunicações não é de competência estadual, mas da Anatel, agência federal que regula o setor. O preço cobrado, de R$ 4 mil por quilômetro ocupado, foi considerado aleatório e elevadíssimo pelo relator. “Foge, em absoluto, do próprio conceito de taxa, haja vista que o valor estipulado não possui correlação com o custo da atividade estatal correspondente”, analisou o ministro. No julgamento, realizado no último dia 17, Gonçalves destacou que o STJ e o Supremo Tribunal Federal já decidiram que essa taxa foi instituída para cobrar pelo uso da faixa de domínio e que não é possível exigir tal remuneração de concessionária de serviço público. A notícia refere-se ao seguinte processo: RMS 41885


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