SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 13/07/2015

STF - 1. ADI questiona lei sobre serviços vitalícios de segurança a ex-governadores da BA -O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5346, com pedido de liminar, para questionar norma que prevê a concessão vitalícia de serviços de motorista e segurança, a serem prestados por servidores livremente escolhidos, a ex-governadores do Estado da Bahia que tenham ocupado o cargo por quatro anos ininterruptos ou cinco intercalados. Na ação, Janot se insurge contra a expressão “de forma vitalícia”, contida no artigo 1º da Lei estadual 13.219/2014, por entender que a regra afronta os princípios da igualdade, da razoabilidade, da moralidade e da impessoalidade, bem como o princípio republicano, todos previstos na Constituição Federal. “Não há critério razoável e proporcional capaz de legitimar tratamento vitalício privilegiado estabelecido em favor de ex-governadores, os quais exerceram múnus público temporário, plenamente conscientes disso”, destaca. Para o procurador-geral, o princípio republicano busca assegurar tratamento igualitário a todos os cidadãos, sem regalias ou privilégios que beneficiem, sem juízo de razoabilidade, determinado grupo ou classe em detrimento dos demais. “Os princípios republicanos e da igualdade exigem que, ao final do exercício de função eletiva, seus ex-ocupantes sejam tratados como os demais cidadãos, sem que haja razão para benefícios decorrentes de situação pretérita, ainda mais de forma vitalícia”, diz. No entanto, Janot reconhece que, diante dos riscos decorrentes do exercício da função do chefe do Executivo estadual, é injusto que um ex-governador seja destituído de segurança no dia seguinte ao término do mandato. “Nessa perspectiva, não há inconstitucionalidade na lei baiana por haver previsto segurança especial para ex-governadores”, afirma. Mas, ele explica que tal prerrogativa poderia ser legitimamente fixada por prazo equivalente a um ou dois mandatos sem que houvesse inconstitucionalidade. “Colisão com a ordem constitucional ocorre na previsão de essa segurança ser fornecida de forma vitalícia, pois, decorrido certo prazo, é intuitivo que riscos decorrentes do exercício da função pública tendem a desaparecer por completo”, explica. Ele alega também que o benefício vitalício concedido pela lei baiana ofende os princípios da moralidade e da impessoalidade, uma vez que o único propósito da regra seria privilegiar “destinatários certos e determináveis” à custa do Estado. Por fim, ressalta que conceder essa regalia a ex-ocupante de cargo público afronta um dos objetivos da República Federativa do Brasil – o de construir sociedade justa e solidária. Pedidos O procurador-geral pede a concessão de liminar para suspender a eficácia da norma quanto aos ex-governadores da Bahia que tenham concluído o mandato há mais de quatro ou oito anos “com base em juízo de proporcionalidade, a fim de não fazer cessar por completo a proteção da lei, que é legítima durante certo tempo”. No mérito, pede que seja julgado procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de forma vitalícia”, prevista no artigo 1º da Lei baiana 13.219/2014.

2. Regra para nomeação de advogado-geral de MG é questionada no STF - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5342, com pedido de liminar, para questionar a Emenda 93/2014, que alterou o artigo 128, parágrafo 1º, da Constituição de Minas Gerais, para dispor que o cargo de advogado-geral do estado deverá ser ocupado exclusivamente por integrante da carreira da advocacia pública. A norma, segundo o autor da ação, limita a autonomia do chefe do Poder Executivo estadual para prover cargo de sua confiança, afrontando os princípios constitucionais da separação dos Poderes e da simetria. Por força do princípio da simetria, os requisitos para a nomeação de advogado-geral ou procurador-geral de estado devem seguir a disciplina expressa na Carta da República para o cargo de advogado-geral da União: livre nomeação pelo presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. “Nada mais lógico do que a função de advogado-geral do estado ser, portanto, de livre nomeação e exoneração do chefe do Executivo estadual”, argumenta Janot. “Entendimento diverso configura limitação inconstitucional à autonomia deste”, completa. O procurador cita ainda decisão liminar proferida na ADI 5211, por meio da qual foi suspensa norma da Paraíba que determinava a nomeação do procurador-geral do estado entre membros estáveis da carreira. Rodrigo Janot pede a concessão da medida liminar para suspender a eficácia da Emenda estadual 93/2014, introduzida na Constituição de Minas Gerais e, no mérito, requer a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator da ADI 5342 é o ministro Celso de Mello. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5342.

3. ADI questiona norma de MG que condiciona investigação de juízes a autorização do TJ - O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5331, com pedido de liminar, contra o parágrafo 1º do artigo 90 da Lei Complementar (LC) 59/2001, de Minas Gerais, que dispõe sobre organização e divisão judiciárias do estado. O dispositivo questionado determina a remessa dos autos para deliberação do Tribunal de Justiça estadual (TJ-MG) quando, no curso de investigação, se detectar indício de participação de juiz, a fim de a corte local deliberar sobre a continuidade da apuração. Rodrigo Janot alega que tal regra confere ao tribunal estadual prerrogativa que não está prevista na Constituição Federal nem na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979). Segundo ele, ao condicionar o prosseguimento da investigação de crime possivelmente praticado por magistrado à autorização do TJ-MG, o dispositivo disciplina fase pré-processual “com anômala e juridicamente descabida ênfase em inoportuna intervenção de autoridade judiciária na continuidade das investigações e no diálogo entre a autoridade judiciária e a polícia”. Para Janot, a norma suprime a atribuição do Ministério Público de efetuar o primeiro exame do cabimento de investigação. “A comunicação, nesses casos, deve ser feita ao Ministério Público, por ser este o titular da persecução penal”, sustenta. Segundo o procurador-geral, o tratamento privilegiado conferido pela lei aos juízes mineiros está em desconformidade com regras previstas pela Constituição da República, entre as quais o tratamento nacional e uniforme da magistratura, determinado pelo artigo 93, e o princípio acusatório, “escolhido pelo poder constituinte originário para estruturar o processo penal pátrio”. Rito abreviado Por entender que a matéria apresenta “relevância e especial significado para a ordem social e a segurança jurídica”, a relatora do processo, ministra Rosa Weber, adotou o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs) para que a ação seja julgada pelo Plenário do STF diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar. Ela requisitou informações ao governador de Minas Gerais e à Assembleia Legislativa do estado, responsáveis pela edição da norma, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após este período, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, para que se manifestem sobre a matéria. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5331.

STJ - 4. Quando omitidos, honorários advocatícios não podem ser cobrados em execução - Os honorários de sucumbência, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria. Com base nesse entendimento, já pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Terceira Turma negou recurso de uma produtora de filmes contra o dono de um imóvel. A posição da turma foi amparada na Súmula 453 do STJ. Se a decisão judicial se omite quanto à fixação dos honorários advocatícios e não há impugnação por parte do vencedor da ação, não é possível voltar atrás e cobrar a verba na execução do julgado. O proprietário ajuizou ação de indenização por danos morais alegando que a produtora alugou sua casa para temporada, mas a utilizou para realizar um filme para adultos. A produtora afirmou que o dono do imóvel tinha conhecimento da finalidade da locação. Em primeira instância, a produtora foi condenada a pagar indenização de R$ 90 mil, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a condenação. Inversão Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu a ação sem exame do mérito. Determinou, ainda, a inversão do ônus de sucumbência. Com o início da fase de cumprimento de sentença e diante da decisão do juiz que determinou a transferência de dinheiro para conta à disposição do juízo, o proprietário interpôs agravo de instrumento no TJSP. O recurso foi provido sob o fundamento de que, uma vez anulada a condenação, não há título que sirva de parâmetro para a fixação dos honorários, devendo ser apenas executada a quantia referente às custas e despesas processuais. Coisa julgada Inconformada, a produtora recorreu ao STJ. Entre outros argumentos, sustentou que a verba de sucumbência não se restringe às custas e despesas, pois envolve os honorários advocatícios. Acrescentou que, ao negar os honorários, que haviam sido invertidos e concedidos, o TJSP acabou por ofender a coisa julgada. O relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que no caso, realmente, não havia título judicial executivo em relação à condenação em honorários advocatícios. Segundo ele, o STJ entende que, se o tribunal de origem, ao reformar a sentença, omite-se quanto à condenação da parte vencida em honorários advocatícios, deve a parte vencedora opor os necessários embargos declaratórios para sanar a omissão. “Não o fazendo, não é possível depois voltar ao tema na fase de execução, buscando a condenação da parte vencida ao pagamento de referida verba, sob pena de ofensa à coisa julgada”, declarou o ministro. O acórdão foi publicado no último dia 30.


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