SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 15/07/2015

STF 1. Cabe ao MP-SP apurar denúncia de poluição sonora causada por transporte ferroviário - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), definiu a atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) para apurar denúncia de poluição sonora supostamente realizada por empresa concessionária de serviço público de transporte ferroviário. A decisão se refere a conflito negativo de atribuição discutido na Ação Cível Originária (ACO) 2539, ajuizada pelo MP-SP em face do Ministério Público Federal (MPF). Conforme os autos, a Promotoria de Justiça de Catanduva (SP), após instauração de inquérito civil, concluiu que a apuração caberia ao MPF, uma vez que a ferrovia é federal e que a empresa que a opera – ALL América Latina Logística Malha Paulista S/A – possui contrato com a União para exploração e desenvolvimento do transporte ferroviário de carga da malha paulista. Ainda de acordo com a ação, também haveria interesse da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), autarquia federal responsável por regular e supervisionar a prestação de serviços ferroviários e a exploração da infraestrutura por terceiros. Por outro lado, o MPF entende que a questão tratada nos autos tem apenas interesse local, pois os fatos sob apuração corresponderiam a descumprimento da Lei municipal 4.758/2009, de Catanduva, que proíbe os maquinistas de soar a buzina do trem no perímetro urbano das 22h às 5h. Decisão Ao analisar o caso, o ministro destacou entendimento do STF no sentido de que a apuração pelo MPF na esfera cível somente se verifica quando há interesse da União para atuar no caso, conforme estabelece o artigo 109 (inciso I) da Constituição Federal. Ele explicou também que o artigo 30 prevê que compete ao município legislar sobre matérias de seu interesse, quando preponderante sobre os interesses estadual e federal. "Cabe-lhe, ainda, suplementar, no âmbito da competência comum, a legislação federal e estadual", disse. Em sua decisão*, o relator afirmou que, no caso, a lei municipal buscou evitar a poluição sonora em níveis não admissíveis, tratando-se, assim, de matéria ambiental e de saúde, “legisláveis pelo município no âmbito de seu interesse local e desde que não confronte a legislação federal ou estadual sobre a matéria”. Segundo ele, a jurisprudência do Supremo – Agravo de Instrumento (AI) 799690 – segue nesse sentido. O ministro Dias Toffoli também citou o Recurso Extraordinário (RE) 739062, no qual se considerou que lei municipal sobre os níveis de ruídos toleráveis em época de Carnaval não viola a Constituição Federal. Para o relator, o fato de a empresa ser concessionária de transporte ferroviário não é suficiente para atrair o interesse da União na investigação, uma vez que a discussão não diz respeito ao contrato de concessão, mas decorre diretamente de lei municipal. Esta noticia se refere ao Processo ACO 2539.

2. Questionada norma sobre infrações disciplinares de policiais federais - A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 353, com pedido liminar, no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o artigo 43 da Lei Federal 4.878/1965. O dispositivo, que tem 63 incisos, elenca transgressões disciplinares de funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal. A relatora da ação é a ministra Cármen Lúcia. Entre os argumentos apresentados pela confederação está a violação à liberdade de expressão e à garantia individual – pelos incisos I, II e III, do artigo 43 – uma vez que esses dispositivos seriam, na opinião da confederação, uma imposição autoritária para impedir que os policiais civis critiquem ou manifestem posição contrária aos atos de gestão praticados pelas autoridades administrativas. “Tal blindagem impõe explícita restrição à livre manifestação de pensamento e liberdade de expressão, impedindo qualquer exteriorização de contrariedade”, alega. Segundo a entidade, o inciso III inviabiliza qualquer atividade sindical e, ainda, respalda a perseguição a servidores policiais sindicalistas. Isto porque qualquer ato de manifestação contra a Administração ou suas autoridades é enquadrado como transgressão disciplinar. Os demais dispositivos questionados, segundo a confederação, restringem direito de locomoção, liberdade pessoal, dignidade da pessoa humana, igualdade, direito de petição, inafastabilidade de jurisdição e do devido processo legal, entre outras violações. De acordo com a CSPB, a lei em questão foi editada no segundo ano da ditadura militar, “em meio a uma política de perseguição a trabalhadores e opositores políticos, consolidada através da edição de diversos textos legais”. “A persistência desse ‘entulho autoritário’ atrai a importância da atuação desta Suprema Corte no sentido de extrair do sistema normativo pátrio as normas que colidem frontalmente com o texto constitucional”, argumenta. A autora da ADPF alega que a norma “representou um dos artifícios na manutenção do regime militar, causando perseguições políticas e pessoais em restrição aos direitos, hoje, fundamentais”. Por isso, a entidade pede liminar para suspender a eficácia do artigo 43 (e incisos) da Lei 4.878/65. Ao final, pede a procedência da ação para declarar a não recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos dispositivos impugnados e a nulidade dos atos praticados com fundamento em qualquer dos incisos. A confederação pede ainda que se aplique aos policiais federais o regime disciplinar dos demais servidores públicos, previsto na Lei 8.112/1990. Esta noticia se refere ao Processo ADPF 353.


STJ 3. Corte de casas decimais no cálculo do ICMS caracteriza sonegação
- Para o cálculo do valor devido de ICMS apurado produto por produto, o contribuinte não pode desconsiderar as frações posteriores à segunda casa decimal dos centavos. Do contrário, não chegará ao valor total indicado na nota, mas a uma soma fictícia da operação. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de uma empresa de cosméticos. A empresa questionou a base de cálculo do ICMS depois que a Fazenda pública de Minas Gerais autuou e cobrou débitos relativos ao imposto que alcançaram R$ 866 mil, mais multa de 50% do valor do tributo. Para a empresa, o cálculo do valor do imposto deveria ser apurado aplicando-se a alíquota produto por produto, e não sobre o somatório do valor dos itens constantes da nota fiscal, tendo em vista que cada produto poderia se sujeitar a alíquotas distintas, que variam de 7% a 25%. Ao fazer o cálculo do imposto sobre cada produto, o valor resultante gerava um número composto por quatro casas decimais, e o software da empresa desconsiderava as duas últimas casas decimais para “arredondar” o valor devido, por aplicação do artigo 1º e artigo 5° da Lei 9.069/95 (Plano Real). Valor da operação O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) classificou de “sutil e inteligente” a sistemática adotada pela empresa, mas reconheceu que gerava um valor fictício para mensurar a operação mercantil, o que reduz, sem base legal, a quantia a pagar do imposto. O arredondamento gerava uma diferença de centavos em cada nota, mas se fosse considerada a quantidade de notas emitidas, o valor não seria irrisório. O acórdão destacou que tanto a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) quanto o Código Tributário Estadual determinam que a base de cálculo na saída de mercadoria é o valor da operação. Sonegação No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu por manter a decisão do TJMG sob os mesmos fundamentos. Em relação à eliminação das casas decimais, o ministro destacou a ausência de amparo legal para a sistemática de cálculo adotada pela empresa. Ele afirmou que mesmo que se considere a base de cálculo produto por produto, não é aceitável a interpretação de que seria possível desconsiderar as casas decimais posteriores à segunda casa decimal dos centavos por conta da implementação do Plano Real. “Não há ilegalidade em se considerar a base de cálculo individualmente, mas sim em decotar casas decimais para pagar menos tributos”, concluiu o relator. O ministro ainda afirmou que a empresa pretende atribuir um caráter de juridicidade a um “esquema de sonegação tributária”. O julgamento ocorreu em 18 de junho. O acórdão foi publicado no último dia 26. A notícia refere-se ao seguintes processo: REsp 1348864

4. Multa por não pagamento de condenação em 15 dias também se aplica em sentença arbitral - A multa por não pagamento espontâneo de condenação no prazo de 15 dias também pode ser aplicada no caso de sentença arbitral. A decisão é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo (tema 893), e forma uma nova jurisprudência, de modo a consolidar decisões isoladas. O relator, ministro Marco Buzzi, levou o recurso a julgamento na Corte Especial, órgão julgador máximo do STJ que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal, porque a questão afeta julgamentos em diferentes seções temáticas. A tese fixada para efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) é: “No âmbito do cumprimento de sentença arbitral condenatória de prestação pecuniária, a multa de 10% (dez por cento) do artigo 475-J do CPC deverá incidir se o executado não proceder ao pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze) dias contados da juntada do mandado de citação devidamente cumprido aos autos (em caso de título executivo contendo quantia líquida) ou da intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial (em havendo prévia liquidação da obrigação certificada pelo juízo arbitral)”. Sentença arbitral O caso julgado envolve um débito de quase R$ 3,5 milhões da FRB-PAR Investimentos S/A com os executivos David Zylbersztajn, Omar Carneiro da Cunha Sobrinho, Eleazar de Carvalho Filho e Marcos Castrioto de Azambuja. Os quatro ingressaram no Conselho de Administração da Varig no momento de recuperação judicial da empresa, em 2005. Contudo, a permanência deles durou apenas seis meses. Naquele mesmo ano, foram destituídos. O conflito foi resolvido pela arbitragem, que lhes garantiu indenização pela destituição sem justa causa. Eles executaram a sentença na Justiça do Rio de Janeiro cobrando a dívida da Fundação Rubem Berta. Fundamentos Segundo Buzzi, o Código de Processo Civil (CPC) e a Lei da Arbitragem conferem a natureza de título executivo judicial à sentença arbitral, distinguindo apenas o instrumento de comunicação processual do executado. “Nessa ordem de ideias, à exceção da ordem de citação (e não de intimação atinente aos processos sincréticos), a execução da sentença arbitral condenatória de obrigação de pagar quantia certa observa o mesmo procedimento previsto para as sentenças civis de idêntico conteúdo, qual seja, o regime previsto nos artigos 475-J a 475-R do CPC”, explicou o relator. O ministro afirmou que a multa tem o objetivo de dar maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional e que afastar sua incidência no âmbito do cumprimento da sentença arbitral representaria um desprestígio ao procedimento da arbitragem. Isso enfraqueceria seu principal atrativo, que é a expectativa de rápido desfecho na solução do conflito. O julgamento ocorreu em 17 de junho. A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1102460


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