SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 16/07-2015

STF 1. Ministério Público do local do domicílio de contribuinte deve apurar sonegação de ICMS - O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), resolveu conflito de atribuição entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o do Rio de Janeiro relativo a apuração de crime de sonegação fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Segundo o entendimento adotado pelo ministro nas Ações Cíveis Originárias (ACOs) 2638 e 2639, a condução da investigação cabe ao MP paulista (autor das ações), uma vez que a empresa investigada tem endereço em Paulínia (SP). “Muito embora o Estado do Rio de Janeiro seja o destinatário da alíquota do ICMS e o eventual prejudicado pela sonegação do imposto, tais circunstâncias não se mostram relevantes para a configuração do tipo penal, e por conseguinte, não são determinantes para a fixação da atribuição para a persecução penal”, afirmou o ministro na decisão*. O delito em questão é previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990, e consiste em não recolher, no prazo legal, tributo já descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação. Segundo a posição adotada pelo ministro Dias Toffoli, trata-se de crime formal, que se consuma independentemente de resultado (no caso, dano ao erário). “A doutrina majoritária se posiciona no sentido de que configuram delitos formais, que se aperfeiçoam com a simples prática da conduta típica, de modo que não se faz necessária a ocorrência de qualquer resultado naturalístico”, explicou o relator. Esta notícia se refere ao Processo ACO 2639 e ACO 2638.

STJ 2. Auxílio-acidente e aposentaria pelo mesmo fato gerador não podem ser cumulados - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que não há erro de fato em uma decisão do próprio tribunal que negou a um segurado o recebimento simultâneo de auxílio-acidente com aposentadoria especial. A Seção entendeu ser indiferente a data do aparecimento da doença, se antes ou depois da lei que vedou a cumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. O segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação rescisória contra a decisão da Sexta Turma do STJ (Ag 1.099.347) que lhe havia negado a cumulação. Disse que a doença incapacitante já existia antes da promulgação da Lei 9.528/97, que proibiu a cumulação dos benefícios, de modo a alterar o parágrafo 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91. No caso julgado, o segurado pediu o auxílio-acidente sob o argumento de que o excessivo nível de ruído em seu ambiente de trabalho acarretou-lhe problemas auditivos (disacusia). O pedido foi negado, pois a causa do auxílio-acidente é a mesma da sua aposentadoria especial. O relator da ação rescisória, ministro Jorge Mussi, ressaltou que a decisão da turma considerou indiferente a data do aparecimento da moléstia, porque a jurisprudência do STJ não admite a cumulação de benefícios previdenciários com idênticos fatos geradores – na hipótese, a insalubridade. Para os ministros da seção, esse entendimento deve ser mantido. A notícia refere-se ao seguinte processo: AR 4755


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