SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 17/07/2015

STF - 1. STF analisará responsabilidade civil da União por eventuais danos ao setor sucroalcooleiro - O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará recurso que discute a responsabilidade civil da União por eventuais danos causados a produtores do setor sucroalcooleiro, em razão de alegada fixação de preços de produtos em valores inferiores ao custo de produção. O tema está em debate no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 884325, que teve repercussão geral reconhecida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. A autora do recurso, uma usina de açúcar e álcool, teve pedido de indenização negado pela primeira instância. A empresa buscou a reforma da sentença, sucessivamente, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e no Superior Tribunal de Justiça, porém sem sucesso. No STF, a empresa narra que, entre abril de 1986 e janeiro de 1997 os preços dos produtos produzidos pelo setor foram estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em valores inferiores aos custos médios de produção, o que resultou em danos patrimoniais aos produtores da área. Alega que esses danos são indenizáveis pela União com base na responsabilidade civil objetiva do Estado. Para a usina, a indenização deve ser correspondente à diferença entre os preços fixados pelo IAA e aquele apurado tecnicamente pela Fundação Getúlio Vargas à época, multiplicada pela qualidade de derivados de cana comercializados pela autora. Sustenta a existência de repercussão geral, argumentando a notória relevância econômica e social da matéria. Por fim, alega que as decisões do TRF-1 e do STJ ofendem os artigos 37, paragrafo 6º (responsabilidade civil da União); 170, caput e inciso II (ordem econômica e livre iniciativa); 173, paragrafo 4º (abuso de poder econômico pelo Estado) e 174 da Constituição Federal. A União, por sua vez, alega a prescrição da pretensão indenizatória, em razão do transcurso do prazo de cinco anos. Sustenta ainda que, para ter direito à indenização, a usina precisaria demonstrar a efetiva ocorrência do dano e a relação de causalidade entre a ação governamental de administração dos preços dos produtos e o resultado danoso. Além disso, explica que os resultados dos negócios da usina não dependem somente dos preços finais dos produtos, mas de inúmeros fatores ligados à produtividade da empresa. Relator O ministro Edson Fachin é o relator do recurso. Em observância ao artigo 324, parágrafo 3º, do Regimento Interno do STF, o processo foi redistribuído após o relator originário, ministro Teori Zavascki, ficar vencido no julgamento da repercussão geral da matéria pelo Plenário Virtual. Para o ministro Teori, a solução da controvérsia não envolve questão constitucional, mas sim a existência dos danos e da sua indenizabilidade a partir de interpretação e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes, bem como da apreciação do conjunto fático-probatório dos autos. De acordo com a norma interna do Supremo, se vencido o relator, o processo é redistribuído a um dos ministros que divergiram ou não se manifestaram. Esta notícia se refere ao Processo ARE 884325.

STJ - 2. Cálculo de aposentadoria complementar segue regra do momento em que o direito é alcançado - O participante de plano de aposentadoria complementar somente terá direito adquirido ao regime de cálculo da renda mensal inicial do benefício quando preencher os requisitos para recebê-lo. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no julgamento de um recurso da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Para os ministros, é legal a aplicação pela Petros do redutor de 10% no cálculo da aposentadoria complementar do beneficiário se essa era a regra em vigor quando ele alcançou todas as condições para se aposentar. A decisão reforma acórdão da Justiça de Sergipe que considerou ilegal a aplicação do Fator de Atualização Inicial no cálculo da aposentadoria suplementar de um beneficiário. Ele alegou que deveria ter sido aplicado ao seu benefício a regra vigente na época em que aderiu ao plano, e não a regra posterior, que prevê o redutor incidente sobre o salário de participação. O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a Lei 6.435/77 e as Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001, permitiram à entidade fechada de previdência privada alterar os regulamentos dos planos de custeio e de benefícios como forma de manter o equilíbrio atuarial das reservas. “Por isso é que, periodicamente, há adaptações e revisões dos planos de benefícios a conceder”, afirmou o ministro, esclarecendo que as modificações atingem todos os participantes do fundo de pensão após a devida aprovação pelos órgãos competentes de regulação e fiscalização. Em qualquer caso, acrescentou o ministro, deve ser observado o direito acumulado de cada aderente, que, segundo o artigo 15, parágrafo único, da Lei Complementar 109, “corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável”.

3. Peso elevado e tatuagem excluem candidato de curso de formação de bombeiro - O edital pode exigir parâmetros de altura e peso para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições. Esta foi a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicada pela Segunda Turma para negar recurso de um candidato ao cargo de bombeiro em Mato Grosso do Sul. O candidato impetrou mandado de segurança, em que também protestava contra sua exclusão do concurso por ter uma tatuagem. O tribunal estadual negou o pedido porque há lei explícita que estabelece limites de índice de massa corporal (IMC) a serem obedecidos pelos candidatos. Quanto à tatuagem, considerou não haver prova de que se tratava daquela descrita pelo candidato, o que impediria a análise da alegação de que seria “discreta” e não interferiria nas atividades pretendidas. O IMC é obtido a partir da divisão do peso pela altura ao quadrado. O inciso II do artigo 32 da Lei estadual 3.808/09 estabelece para o sexo masculino o IMC entre 20 e 28. No caso, o candidato tem IMC igual a 30,93 e apresenta no abdômen tatuagem com medidas aproximadas de 20 cm de comprimento por 10 cm de largura. Ao decidir a questão, o relator, ministro Herman Benjamin, reafirmou a jurisprudência do tribunal que reconhece a possibilidade de o edital do concurso público prever limite de peso para os concorrentes, em razão das atribuições a serem exercidas pelo candidato aprovado. O precedente citado tratava de concurso para a Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (RMS 11.885). Quanto à tatuagem, o relator explicou que, no mandado de segurança, o direito líquido e certo deve ser comprovado por prova pré-constituída, o que não aconteceu. Assim, não é possível examinar a alegação do candidato.


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