SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 21/07/2015

STF - 1. STF julga 21 recursos com repercussão geral no 1º semestre de 2015
No primeiro semestre deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou 21 recursos com repercussão geral, resolvendo as controvérsias constitucionais sob análise e liberando para julgamento mais de 22 mil processos que estavam sobrestados nas demais instâncias. No mesmo período, a Corte reconheceu a repercussão geral em outros 19 temas. Os principais casos com repercussão geral julgados pelo Plenário, no primeiro semestre, envolveram disputas com impacto sobre o volume de processos na Justiça, como temas de direito financeiro (capitalização mensal de taxa de juros), direito trabalhista (validade de acordo de demissão voluntária) e matérias relativas a servidores públicos e aposentados. Houve ainda temas de relevo jurídico, como o poder de investigação criminal do Ministério Público e o uso do habeas data para obtenção de informações fiscais. Já os recursos com repercussão geral reconhecida na primeira metade do ano envolvem temas relativos à administração judiciária, como a redução do teto das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e outros aspectos relativos ao pagamento de precatórios, além de matérias com natureza civil e tributária. Há ainda temas sociais, como a possibilidade do ensino domiciliar e o “direito ao esquecimento”. Em quatro casos submetidos ao Plenário Virtual da Corte, além de reconhecer a repercussão geral, os ministros também julgaram o mérito dos recursos por meio do sistema eletrônico. Nesses casos, o regimento interno do STF prevê o julgamento da questão de fundo quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria. Isso ocorreu, por exemplo, no Recurso Extraordinário (RE) 855178, relativo à responsabilidade solidária entre entes federativos pelo fornecimento de medicamentos e tratamento de saúde, e no RE 883642, no qual se definiu a possibilidade de sindicatos atuarem judicialmente em nome dos seus representados, mesmo sem autorização expressa. Casos no Plenário A questão da capitalização mensal de juros foi tratada no julgamento do RE 592377, em que o Banco Fiat S/A questionava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que declarou inconstitucional medida provisória (MP) editada em 2000, que permitiu a operação no sistema financeiro. Ao dar provimento ao recurso e validar a norma sob análise, o STF analisou os requisitos constitucionais de relevância e urgência para edição da MP. A decisão liberou 13 mil processos sobre o tema. O poder de investigação criminal do Ministério Público foi analisado no julgamento do RE 593727, no qual foi definida a legitimidade do órgão para promover investigações de natureza penal e fixou os parâmetros de sua atuação. No RE 673707, uma empresa obteve o direito de ter acesso a informações do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor), mantido pela Secretaria da Receita Federal, por meio de habeas data. Envolvendo o funcionalismo público, no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, o Plenário decidiu que é legítima a publicação do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Ainda sobre o tema, ao julgar o RE 675978, os ministros decidiram que o teto constitucional dos servidores públicos deve ser aplicado sobre o valor bruto da remuneração, sem os descontos do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária. O STF também deu provimento ao RE 638115, que discutia a constitucionalidade da incorporação de quintos por servidores públicos em função do exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a Medida Provisória 2.225-45/2001. Repercussão reconhecida Entre os recursos que tiveram repercussão geral reconhecida e ainda serão julgados, há dois processos com impacto social. Um deles é o RE 888815, que discute se o ensino domiciliar pode ser proibido pelo Estado ou considerado meio lícito de cumprimento, pela família, do dever de prover educação. O outro é o ARE 833248, que trata do “direito ao esquecimento” na esfera civil, quando for alegado pela vítima de crime ou por seus familiares para questionar a veiculação midiática de fatos pretéritos e que supostamente já teriam sido esquecidos pela sociedade. Também serão julgadas ações que tratam dos seguintes temas: aplicação de novo teto de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) a execuções em curso, restrição à imunidade de empresas ao ITBI, incidência da contribuição ao Senar sobre receita bruta, incidência de IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física, correção e juros de mora em precatórios, controle judicial em caso de não aplicação de recursos do SUS, perdão de dívida tributária decorrente de benefícios inconstitucionais, ISS e valor de multa por mora, competência para julgar conflitos entre juizado especial federal e juízo estadual no exercício da competência federal delegada.

2. Mantida remoção de promotora de MG que permitiu construção na orla de Lagoa Santa - O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu pedido de liminar formulado por uma promotora de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais (MPMG) que, em Mandado de Segurança (MS 33686), questiona decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que aplicou a ela pena de remoção compulsória para que fique afastada da atribuição de defesa do meio ambiente por dois anos. O ministro não verificou no caso a existência da plausibilidade jurídica do pedido, requisito necessário para a concessão de liminar. A pena de remoção foi aplicada em procedimento administrativo disciplinar (PAD) instaurado depois que a promotora, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Lagoa Santa (MG), interviu em ação civil pública e firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com empresas do ramo imobiliário e de construção civil que afastou impedimentos para a construção de um apart-hotel na orla da Lagoa Central de Lagoa Santa, área tombada e de valor natural, cultural, paisagístico e turístico. O procedimento foi considerado incompatível com o desempenho das atribuições do cargo, ao transigir sobre a essência do direito defendido pelo MPMG na demanda judicial. No mandado de segurança, a promotora alega diversas irregularidades no PAD que justificariam sua nulidade, como a prescrição, a nulidade de intimação por edital, a imposição de sanção não prevista em lei e a impossibilidade de que a decisão do CNMP se sobreponha à decisão judicial que homologou o TAC. No exame da liminar, o ministro Lewandowski observou que, embora ela tenha demonstrado a ocorrência do periculum in mora, diante da iminência da remoção que violaria sua garantia constitucional da inamovibilidade, o pedido não apresentou argumentos convincentes quanto à sua plausibilidade jurídica (fumus boni iuris). Entre outros aspectos, o presidente do STF afastou a alegação de prescrição e assinalou que a notificação por edital, segundo o CNMP, respeitou a legislação de regência e somente foi realizada dessa forma diante dos “artifícios utilizados pela acusada e pela sua advogada para não serem localizadas”. Ainda segundo a decisão, a aplicação da penalidade de remoção, mais grave do que a de censura proposta na abertura do PAD, está de acordo com o Regimento Interno do CNMP, e, de acordo com a jurisprudência do STF, o indiciado se defende dos fatos descritos na peça acusatória, e não de sua capitulação legal. Quanto à ilegalidade da pena, o ministro Lewandowski ressaltou que a remoção compulsória deve atender ao interesse público. Com relação à homologação judicial, a decisão assinala que ela se limita à análise dos requisitos extrínsecos do acordo, e não exime de responsabilidade a promotora que atuou na composição do litígio. Esta notícia se refere ao Processo MS 33686.

3. Cassado ato do CNJ que reformou decisão judicial sobre terras no Tocantins
- O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que reformou decisão judicial referente à discriminação dos limites de imóveis no então município de Porto Nacional, onde foi construída a cidade de Palmas (TO). A decisão* do relator foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 32967, impetrado pela Agronatural - Agropecuária e Empreendimentos Imobiliários Naturais Santo Expedito. Em março de 2014, a propriedade da empresa foi invadida. Ao requerer a certidão de matrícula do imóvel junto ao cartório, foi constatado o cancelamento de registro e matrícula, com fundamento em decisão proferida pelo CNJ em um pedido de providências. O registro da propriedade teve origem em processo administrativo do Estado do Tocantins que reconheceu à empresa Agronatural a titularidade de um terreno que consistia em fração de outro imóvel. Entretanto o CNJ, em processo administrativo, determinou o cancelamento do registro do imóvel e de todas as matrículas dele derivadas. Decisão Segundo o ministro Dias Toffoli, que havia concedido liminar no mandado de segurança suspendendo a decisão do CNJ, a ação judicial relativa ao caso submeteu-se aos níveis internos de controle do Poder Judiciário. “Deu-se o trânsito em julgado, a sentença foi executada e, atualmente, pende ação rescisória”, apontou. O relator afirmou que não cabe ao conselho fiscalizar, reexaminar ou interferir nos efeitos de decisão judicial, regularmente proferida por membro do Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional. “Uma coisa é censurar desvios de finalidade, abuso de poder ou invalidade em atos autônomos de um registrador imobiliário. Algo bem diverso é emitir juízo sobre o alcance de uma sentença ou submeter a controle ato administrativo com vinculação a provimentos judiciais”, disse. De acordo com o ministro Dias Toffoli, o CNJ extrapolou os limites de sua competência ao interferir na execução de decisão judicial regularmente prolatada em ação discriminatória que tramitou na Justiça tocantinense, o que resultou em violação a direito líquido e certo da autora do MS. O relator destacou que as atribuições do conselho estão previstas no parágrafo 4º do artigo 103-B da Constituição Federal. Esta notícia se refere ao Processo MS 32967.

4. Confederação questiona uso da TR para atualizar dívidas da Fazenda Pública
- A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), é relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5348) ajuizada contra dispositivo da Lei 9.494/1997 que estabelece que a atualização monetária das condenações da Fazenda Pública deve se basear nos índices de remuneração básica da caderneta de poupança. A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB), autora da ação, revela que milhares dessas condenações dizem respeito a direitos de crédito dos servidores públicos brasileiros, que estão sendo prejudicados pela norma, uma vez que a Taxa Referencial Diária (TR) – índice atualmente adotado para remunerar a poupança – é insuficiente para repor a inflação. De acordo com a confederação, a TR flutua conforme o mercado, e não de acordo com a inflação, o que, por si só, comprova sua inadequação para atualizar os débitos da Fazenda Pública. Conforme a ADI, a adoção da taxa como índice de correção monetária acaba por praticamente congelar os débitos da Fazenda Pública, violando com isso os princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 5º, XXII e LIV) e da moralidade (artigo 37, caput), bem como o direito de propriedade dos credores, visto que seus percentuais são irrisórios, se comparados, por exemplo, ao IPCA-E. Nesse sentido, a entidade relata que, entre setembro de 2009 e março de 2015, enquanto a TR acumulou 3,63% de aumento, o IPCA-E registrou 34,73%. “Resta comprovada, a não mais poder, a absoluta inadequação da TR para recompor a inflação que ainda assola nosso país”, salienta a confederação. Como a correção monetária é uma decorrência da necessidade de preservar o valor real da moeda frente à inflação, a CSPB entende que a norma questionada não encontra abrigo no ordenamento jurídico do país. A confederação pede a concessão de liminar para suspender a expressão “atualização monetária” contida no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (artigo 5º) e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da expressão.

STJ - 5. Quando houver vaga ou terceirizado, aprovado em cadastro de reserva tem direito a nomeação - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros. No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo, violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato. A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não reconheceu o direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de reserva. Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou a relatora. Preterição Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a existência do direito à nomeação por candidato aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de cargos públicos. “É absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”, advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida vênia, mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”. Vinculação ao edital Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva. “Foi a própria Administração Pública quem optou por vincular-se nesses termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou Campbell. Ele salientou que, no caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a contratação temporária de servidores, “o que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em concurso”. Cadastro de reserva Mauro Campbell reiterou que a razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a formação de cadastro de reserva. “Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as vagas”. O ministro concluiu seu voto alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível, grave e necessária, hipóteses que não foram comprovadas nos autos. Assim, por maioria, a Primeira Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.


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