SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 22/07/2015

STF - 1. Suspensa decisão que determinava retirada de comunidade indígena no sul da Bahia - O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu sentença do juízo federal em Eunápolis (BA) que determinou a retirada de índios Tupinambá da Fazenda Timiquim, em Belmonte, no sul da Bahia. A decisão foi tomada na análise de Suspensão de Segurança (SS 5049) ajuizada na Corte pela Fundação Nacional do Índio (Funai). Na instância de origem, o juízo federal deferiu a reintegração de posse da propriedade, determinando a retirada imediata dos índios que ocupavam a fazenda. De acordo com a Funai, a sentença foi prolatada em 2012, mas a fase do cumprimento provisório foi instaurada apenas no final de 2014. O procurador da Funai diz que a Fundação foi intimada da decisão em junho de 2015, determinando a retirada dos índios em até dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. No caso de desrespeito, alertou o procurador da Fundação, foi autorizado o uso de força policial para auxiliar a retirada da comunidade indígena. A área, conforme a Funai, foi reconhecida como terra indígena tradicionalmente ocupada, aguardando a análise técnica das impugnações apresentadas pelos interessados, para seguir o rito legal, encaminhando o processo de demarcação para análise do Ministro da Justiça. No local, já foram construídas uma escola municipal, uma igreja e um posto de saúde. Requisitos Em sua decisão, o ministro explicou que o pedido feito pela Funai apresenta os dois requisitos necessários para seu deferimento: a matéria em debate é constitucional e existe o risco de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. De acordo com o presidente, a controvérsia instaurada evidencia a existência de matéria constitucional, principalmente no tocante ao que prevê o artigo 231 da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Quanto ao risco de lesão à ordem, o ministro ressaltou que a retomada da posse pode ser vista como fator de exacerbação da disputa, em especial quando o cumprimento da ordem judicial é acompanhado por força policial. Além disso, frisou o presidente do STF, o cumprimento provisório da sentença que determinou a reintegração possui ainda outra dimensão importante, uma vez que, na maioria das vezes, a expulsão dos ocupantes não vem acompanhada de perspectivas de moradia digna. “Parece-me que evitar a constante movimentação involuntária da população é providência tão importante quanto assegurar o devido cumprimento das decisões judiciais de reintegração de posse”, concluiu o ministro Ricardo Lewandowski. Esta notícia se refere ao Processo SS 5049.

STJ 2. Juiz que autorizou escutas indevidamente responde por improbidade
- A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o seguimento de ação por improbidade administrativa contra magistrado que autorizou centenas de interceptações telefônicas sem respeitar as formalidades legais. A ação civil pública foi ajuizada contra um juiz de direito e o então subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social daquele estado. As escutas foram autorizadas no curso da operação Bola de Neve, que investigou, entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o Ministério Público, por meio de um “esquema paralelo e secreto” de escutas, foram realizadas mais de 1.800 interceptações telefônicas secretas, sem que houvesse processo formal, decisão fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade prevista na Lei 9.296/96. O MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP recorreu por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Crimes de responsabilidade No STJ, o Ministério Público defendeu que o acórdão do TJRN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os artigos 1º e 2º da LIA, que não deixam de responsabilizar os magistrados pela prática de improbidade. O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079 e nem mesmo estão submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade. Segundo ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois “as normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República, possuem caráter de direito estrito”. Para Humberto Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo 2º da LIA, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. O acórdão foi publicado em 30 de junho. Esta notícia se refere ao REsp nº 1.138.173 - RN (2009/0084671-2).

3. Decisão em ação coletiva movida por associação vale apenas para seus filiados - A decisão em ação coletiva movida por associação atinge apenas filiados à entidade autora da demanda e não pode ser estendida automaticamente a toda a classe envolvida. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, por unanimidade de votos, a argumentação da Geap (Fundação de Seguridade Social) e reconheceu que uma pessoa interessada, mas que não era filiada à Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (Anasps), autora da ação, não pode ser beneficiada com a decisão. O recurso da Geap foi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que estendeu os efeitos da ação coletiva movida pela associação a uma participante do plano de benefícios, porém não filiada à entidade. Para o TJRJ, “se a ação coletiva está pautada em interesses individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos”. No STJ, esse também é o entendimento prevalente no âmbito da jurisprudência, mas o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, decidiu rever essa posição. “A dinâmica natural da dialógica processual transforma continuamente a jurisprudência dos tribunais, renovando-se diante dos novos desafios sociais que, em forma de demandas judiciais, aportam ao Judiciário”, ponderou. Repercussão geral O ministro destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário 573.232, com repercussão geral, de que as entidades associativas limitam-se a promover demandas apenas em favor de seus associados. No precedente citado, foi destacada a diferença entre o instituto da substituição processual, exercido pelos sindicatos, e o da representação processual, exercido pelas associações. Para o STF, não há como igualar a atuação de duas entidades que receberam tratamento diferenciado pela Constituição. “A sentença coletiva, prolatada em ação de rito ordinário, só pode beneficiar os associados, pois, nessa hipótese, a associação age em representação, e não em substituição processual da categoria”, concluiu o ministro Salomão. Na linha do que foi decidido pelo STF, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da Geap para firmar o entendimento de que, “à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o beneficiário integra essa coletividade de filiados ou, não sendo associado, pode, oportunamente, se litisconsorciar ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente”. O julgamento foi concluído em 23 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.


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