SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 23/07/2015

STF - 1. Em vigor há 25 anos, ECA teve apenas um dispositivo julgado inconstitucional pelo STF - O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completou 25 anos este mês. Neste período, apenas um de seus 267 artigos foi considerado parcialmente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 869, julgada em 1999, a Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que estabelece dois dias de suspensão a órgão de imprensa ou emissora de televisão que divulgue, sem autorização, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Por unanimidade, o Plenário considerou que o texto contrariava o preceito constitucional que assegura a liberdade de expressão (artigo 220 da Constituição Federal). Seguindo o voto do então relator, ministro Ilmar Galvão (aposentado), a Corte entendeu que este tipo de sanção – suspensão de circulação ou da programação – representa censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal. As outras punições previstas para esta infração – multa e apreensão da publicação – não foram questionadas pela PGR. Em diversos outros julgados, o STF, por meio de habeas corpus (HC), tem garantido a efetividade de direitos previstos no ECA. Em um dos casos (HC 122886), a Primeira Turma do STF, por unanimidade, entendeu que a condenação de menores de idade à pena de internação apenas em razão da gravidade abstrata do crime equivale a descumprimento do ECA. Na ação, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo questionou sentença proferida pela Justiça paulista na qual dois menores de idade, detidos com 179 gramas de maconha, foram condenados ao cumprimento de medida socioeducativa de internação, por prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Segundo a Defensoria Pública de São Paulo, os jovens são primários e de bons antecedentes, e o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) é taxativo ao admitir a internação apenas em decorrência de ato cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa, a reiteração de conduta ou o descumprimento de medida imposta. No caso, a sentença impôs a pena unicamente em razão da gravidade do ato praticado. Segundo o relator do HC, ministro Luís Roberto Barroso, a medida imposta ofende a garantia da excepcionalidade da aplicação de qualquer medida restritiva de liberdade, determinada pela Constituição Federal, e contraria o Estatuto da Criança e do Adolescente. No HC 98518, a Segunda Turma do STF concedeu parcialmente a ordem para permitir a um menor cumprindo media socioeducativa a realização de atividades externas e visitas à família sem a imposição de qualquer condição pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude. Os ministros consideraram que o artigo 120 do ECA garante esse direito independentemente de autorização judicial. Além disso, observaram que o artigo 227 da Constituição Federal explicita o dever do Estado de assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar. “O objetivo maior da Lei 8.069/1990 é a proteção integral à criança e ao adolescente, aí compreendida a participação na vida familiar e comunitária. Restrições a essas garantias somente são possíveis em situações extremas, decretadas com cautela em decisões fundamentadas, o que no caso não se dá”, argumentou à época o relator do HC, ministro Eros Grau (aposentado). Já no HC 70389, o Plenário do STF entendeu que dois policiais militares acusados de tortura contra menores deveriam ser julgados pela Justiça Estadual de São Paulo e não pela Justiça Militar. No entendimento dos ministros, a norma do artigo 233 do ECA, tipificando crime de tortura contra crianças e adolescentes, configurava legislação especial, sobrepondo-se ao Código Penal Militar. No voto vencedor, o ministro Celso de Mello salientou que o policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal, inflige danos físicos a menor eventualmente sujeito a seu poder de coerção para intimidá-lo ou coagi-lo à confissão de delito “pratica, inequivocamente, o crime de tortura, tal como tipificado no artigo 233 do ECA”. Este dispositivo foi posteriormente revogado pela Lei 9.455/1990, que tipifica os crimes de tortura em relação a todas as pessoas. O estatuto Fruto de uma ampla negociação com a sociedade civil, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é uma norma que tornou a legislação infraconstitucional brasileira compatível com o novo paradigma introduzido pela Constituição Federal de 1998, que passou a atribuir à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade compartilhada de assegurar, com prioridade, os direitos fundamentais de crianças e de adolescentes. A norma contempla a doutrina da proteção integral e reconheceu crianças e adolescentes como titulares de direitos e não meros tutelados. Segundo o artigo 227 da Constituição, é dever de todos assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem o direito “à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". A Lei 8.069/1990, que instituiu o ECA, foi pautada por esse comando constitucional e orientada por diretrizes traçadas na Declaração Universal dos Direitos da Criança e na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, aprovados pela Organização das Nações Unidas (ONU). A lei foi sancionada, sem vetos, em 13 de julho de 1990. Se a legislação anterior dava ênfase a aspectos socioeducativos, o marco legal em vigor trata de diversos pontos, que vão desde a convivência familiar e comunitária, tutela, guarda e direitos fundamentais, como saúde e educação. Uma das inovações mais importantes é a criação dos conselhos tutelares, aos quais cabe, no âmbito dos municípios, zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Os conselheiros tutelares são responsáveis pelo atendimento a menores em situação de vulnerabilidade e até mesmo por encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal praticada contra crianças e adolescentes. Legislação anterior O primeiro documento legal brasileiro para os menores de 18 anos, o Código de Menores, foi promulgado em 1927. Embora representasse em avanço na proteção das crianças, ainda se baseava em conceitos de assistencialismo e de inferioridade em relação aos adultos. O primeiro código era direcionado para crianças e adolescentes em situação irregular, classificados como “desvalidos” ou “delinquentes”. No Estado Novo foi implantado o Serviço de Assistência ao Menor (SAM) que funcionava, na prática, como sistema penitenciário para “menores infratores”. Em 1964, foi editada a Lei federal 4.513 autorizando o Executivo a criar a Fundação Nacional do Bem Estar do Menor, incorporando atribuições do extinto SAM, entre as quais as de recolher os menores infratores a estabelecimentos “adequados, afim de ministrar-lhes educação, instrução e tratamento sômato-psíquico”. Em 1979 foi editado novo Código de Menores (Lei Federal 6.697) disciplinando a assistência, proteção e vigilância a menores. Essas leis foram expressamente revogadas a partir da vigência do ECA.

2. STF nega suspensão de decisões sobre concurso de secretaria em PE - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido de suspensão de decisões do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) que determinam a nomeação e posse imediata de nove candidatos aprovados no concurso público da Secretaria de Controladoria Geral daquele estado. A decisão do ministro foi tomada na análise do pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5026, apresentado pelo Estado de Pernambuco. O ministro citou precedentes do STF que norteiam o tema, como o Recurso Extraordinário (RE) 598.099, com repercussão geral, que definiu o direito de nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, o Agravo em RE (ARE) 756227, no sentido de que a contratação precária mediante terceirização de serviço somente representa preterição de aprovados em concurso público quando tiver finalidade de ocupar cargo efetivo vago, e o RE 594917 que assevera não configurar preterição quando a Administração realiza nomeação em observância a decisões judiciais. Conforme os autos, nos mandados de segurança impetrados no TJ-PE, os candidatos alegam ter direito líquido e certo à imediata nomeação e posse no cargo de “Analista de Controle Interno – Finanças Públicas”, tendo em vista aprovação dentro do número de vagas previsto no Edital nº 7, de 11 de abril de 2014. Também argumentam que haveria contratados temporários ou cedidos exercendo funções inerentes às atribuições do referido cargo. Por sua vez, o Estado de Pernambuco sustenta que houve tumulto na lista classificatória, uma vez que uma das candidatas - última colocada – obteve liminar na justiça gerando outros mandados de segurança com o objetivo de nomeações imediatas. De acordo com os procuradores, com base no deferimento de liminares, o Estado “se viu obrigado, do dia para a noite, a nomear imediatamente muitos candidatos, inclusive fora do número de vagas ofertadas no edital”, sendo que o prazo de validade do concurso termina apenas em abril de 2016, com possibilidade de prorrogação até abril de 2018. Informou ainda que, caso tenha que nomear todos os aprovados, excederá o número total de cargos vagos. Decisão De acordo com o presidente, o Estado de Pernambuco pretende suspender os efeitos de decisões judiciais que estão em consonância com o entendimento da Corte, no sentido de que a nomeação de pessoa não aprovada em concurso configura preterição na ordem de classificação, em detrimento de candidato regularmente aprovado. Ainda conforme a jurisprudência do Supremo, ele mencionou que não se configura preterição quando a Administração realiza nomeações em observância a decisões judiciais (RE 594917). Por fim, o presidente do STF ressaltou que a Corte já pacificou o entendimento de que o pedido de suspensão de liminar “não é sucedâneo de outros remédios processuais previstos na legislação”, como a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário. “Trata-se, no caso, de ausência de demonstração clara e inequívoca da potencialidade danosa da decisão impugnada. Portanto, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à ordem pública ou dano à Administração, a autorizar o deferimento do pedido de suspensão”, salientou. Esta notícia se refere ao Processo SS 5026.

3. Liminar garante bloqueio de recursos para pagamento de precatório em GO - O ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Reclamação (RCL) 21333 para reconstituir bloqueio de recursos da Agência Goiana de Transportes e Obras (Agetop) com o objetivo de assegurar o pagamento de precatórios a dois servidores. Os autores da ação alegam que decisões do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO) e do juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, suspendendo o bloqueio, teriam afrontado decisão do STF na Ação Cautelar 3653. De acordo com os autos, os autores da reclamação obtiveram na Justiça equiparação salarial com engenheiros que ocupavam cargo semelhante em órgão estadual que foi extinto com a criação da Agetop e cujos servidores foram incorporados à nova autarquia. A Agetop ajuizou no STF o Recurso Extraordinário (RE) 727261 para desconstituir a sentença. Ajuizaram também a AC 3653 com o objetivo de dar efeito suspensivo ao RE e interromper o bloqueio de recursos durante a tramitação do RE. Ainda segundo os autos, inicialmente, o ministro Luiz Fux, relator da AC 3653, deferiu a medida cautelar suspendendo a execução da penhora e o bloqueio das contas até decisão definitiva no RE 727261. Posteriormente reconsiderou, mantendo apenas o bloqueio das contas, mas determinou ao TJ-GO que não expedisse precatórios ou alvarás até o trânsito em julgado do processo. Após decisão da Primeira Turma, no sentido do não conhecimento do recurso, sob o entendimento de que a matéria não possui questão constitucional a ser analisada, o ministro Fux revogou a cautelar, por perda de objeto. Ao deferir a liminar na reclamação, o ministro Lewandowski observou que o comando judicial que vedava o prosseguimento do cumprimento da sentença era claro ao estipular a sua eficácia até o trânsito em julgado da decisão proferida no RE 727261, o que ocorreu em 27 de fevereiro passado. Verificou ainda que, mesmo após o trânsito em julgado, tanto do recurso extraordinário quanto do recurso especial, o TJ-GO não observou os limites da decisão proferida pelo ministro Luiz Fux, afrontando a autoridade da ordem emanada pelo STF. “Dessa forma, vislumbro, nessa primeira análise dos autos, que o órgão judiciário local reclamado, sem observar os limites da coisa julgada e das decisões proferidas, parece ter novamente obstaculizado o cumprimento da sentença, ofendendo o que decidido por ocasião dos julgamentos da AC 3657 e do RE 727261, ambos com decisões transitadas em julgado”, assinalou o presidente do STF.

STJ - 4. Interpretação de título judicial não caracteriza ofensa à coisa julgada - Não existe ofensa à coisa julgada quando ocorre apenas uma interpretação do título judicial em questão. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Petrobras que contestava valor a ser pago a empregada incapacitada devido a acidente de trabalho. Na sentença, a Petrobras foi condenada a indenizar a funcionária por incapacidade total e permanente para exercer sua função, no valor equivalente ao salário que ela recebia na época do afastamento, até que ela completasse 65 anos de idade. Também foi condenada a pagar R$ 30 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) confirmou a posição da primeira instância, entretanto reduziu o valor dos danos morais. No STJ, a Petrobras sustentou que foi condenada a pagar valor equivalente ao salário recebido pela funcionária antes de ser afastada, e não a pagar a remuneração total recebida por ela. Alegou haver distinção entre os termos salário e remuneração, não podendo se exigir o pagamento por parte da empresa do valor total da remuneração, composto por salário e adicionais, se a sentença registrou expressamente o termo salário, sob pena de ofensa aos princípios da fidelidade ao título judicial e à coisa julgada. Abrangência e adequação De acordo com o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, o STJ precisava definir se o termo salário utilizado na sentença refere-se ao salário-base da empregada ou à remuneração total recebida por ela. Em outros termos, se existe a possibilidade de se interpretar título judicial de maneira mais abrangente, sem ofensa à coisa julgada. Segundo ele, a orientação do STJ é no sentido de se buscar a interpretação mais adequada ao título judicial, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos. Dessa forma, com base na fundamentação da sentença, “tem-se que o termo ‘salário’ refere-se à totalidade da percepção econômica da recorrida, que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em virtude da comprovada negligência da empresa recorrente”, afirmou. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25 de junho. Esta notícia se refere ao processo REsp nº 1.512.227 - SE (2015/0010631-3).


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