SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 24/07/2015

STF 1. Julgamentos de Plenário no 1º semestre liberam mais de 21 mil processos sobrestados - O Plenário do Supremo Tribunal Federal deu ênfase, nas 39 sessões de julgamento realizadas no primeiro semestre de 2015, aos processos com maior impacto social e à aprovação de súmulas vinculantes, a fim de favorecer a celeridade e a eficácia na promoção da Justiça. Esse perfil de atuação do Plenário seguiu um conjunto de diretrizes definidas no início do ano judiciário pelo presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, para o biênio 2015-2016. Com esse foco, as pautas priorizaram recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida e ações de efeito erga omnes, como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs): foram julgados em sessões plenárias 17 recursos com repercussão geral, liberando-se 21.988 processos sobrestados na origem, 42 ADIs e sete medidas cautelares em ADI. Das 17 propostas de súmula vinculante analisadas, apenas uma foi rejeitada. Também como parte dessas diretrizes está a conclusão do julgamento de processos com pedido de vista e de ações com decisão liminar que estavam pendentes do julgamento de mérito. Com isso, apenas 22 processos ainda aguardam julgamento devido a pedidos de vista. Na avaliação do ministro Lewandowski, o esforço na liberação desses processos pendentes atende ao direito fundamental da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal. Esse conceito, segundo o presidente do STF, faz parte da nova visão estratégica adotada pela Corte, no sentido de “assegurar a concretização dos direitos fundamentais, consideradas as suas várias dimensões, e garantir a estabilidade das instituições republicanas”.

2. Ministro Lewandowski nega seguimento a SL de conselheiro afastado do TC-AP - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou seguimento à Suspensão de Liminar (SL 897) ajuizada por conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Amapá (TCE-AP) que, acusado da prática de crimes, foi afastado do cargo por decisão cautelar do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte superior decidiu pelo afastamento do cargo ao receber denúncia contra o conselheiro. No recurso, o conselheiro afirma que o recebimento da denúncia pelo STJ não poderia ser considerado como fundamento para seu afastamento do cargo, tendo em vista o princípio constitucional da presunção da inocência. Além disso, sustenta que seu afastamento vulnera a ordem pública, uma vez que se diz conselheiro democraticamente indicado por representantes do povo. Legitimidade Em sua decisão, o ministro Lewandowski frisou que o requerente não possui legitimidade para pleitear a suspensão da liminar. Para o ministro, não é sempre que se pode admitir, no polo ativo dos pedidos de contracautela, pessoas físicas. O artigo 4º (caput) da Lei 8.437/1992 prevê que cabe o pedido de suspensão da execução de liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. “No caso dos autos, não obstante a relevância dos argumentos invocados, denota-se que desponta interesse de ordem exclusivamente pessoal, porquanto não se obteve sucesso na comprovação do interesse público que se pretende resguardar”, frisou o presidente. Para o ministro Lewandowski, o conselheiro busca preservar a sua continuidade na execução das atividades no TCE-AP. “Para caracterizar a legitimidade do agente público para pleitear a suspensão de liminar, os interesses em discussão teriam que transcender o aspecto meramente pessoal”. E, quando da propositura do pedido de suspensão, o autor já não era mais o representante do Tribunal de Contas estadual. Afastamento Em junho de 2015, a Corte Especial do STJ, por maioria, recebeu integralmente a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o conselheiro e, por unanimidade, determinou o seu afastamento até a decisão final do processo. O presidente do STF considerou justificada a medida, que se baseou no fato alegado de que o requerente continuaria a influenciar, de maneira nociva, o funcionamento do Tribunal de Contas. O ministro considerou haver tanto a necessidade quanto a adequação do afastamento do conselheiro, para evitar que ele interfira na instrução penal. Esta notícia se refere ao Processo SL 897.

STJ 3. Aplicação de exame psicotécnico exige previsão legal - Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial interposto por um candidato reprovado no exame psicotécnico da Escola Preparatória de Cadetes do Ar (EPCAR), por falta de previsão legal da avaliação. De acordo com as alegações do candidato, o exame de aptidão psicológica estava previsto apenas no edital do certame, de 19 de maio de 2010. Para ele, a exigência seria ilegal porque apenas em 4 de agosto de 2011 foi publicada a Lei 12.464, que dispõe sobre o ensino na aeronáutica, com a previsão do exame psicotécnico no âmbito da Força Aérea. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negou provimento ao recurso do candidato ao fundamento de que realização do exame psicotécnico estaria previsto no artigo 13, alínea c, da Lei 4.375/1964. Acórdão reformado No STJ, o entendimento foi outro. O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, afastou a aplicação da Lei 4.375 por entender que a norma, que disciplina o Serviço Militar Obrigatório, não poderia ser aplicada a peculiar situação de ingresso, por concurso, na EPCAR. O ministro destacou que o artigo 14 do Decreto 6.499/2009 já condicionava a realização de exame psicotécnico à existência de previsão legal, além da Súmula 686 do STF, cujo enunciado dispõe que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. “Diversa não é a orientação perfilhada pelo STJ, que, em diversos precedentes, tem entendido que o exame psicotécnico deve ser aplicado nos concursos públicos em geral sempre que houver lei prevendo sua exigência", acrescentou o ministro. Sem novo exame Herman Benjamin afirmou que apesar de reconhecimento da nulidade de exame psicotécnico não implicar imediato ingresso do candidato na carreira, mas sim a realização de uma nova prova, esse entendimento não se aplica ao caso. “Tal solução é aplicável aos casos em que há previsão legal para o exame psicotécnico e a nulidade decorre de defeitos na sua execução, o que não ocorre na presente hipótese em que a avaliação psicológica carece de suporte normativo”, afirmou o ministro. O ministro destacou que o artigo 20 da Lei 12.464/11, posterior à ação, permite o exame de aptidão psicológica, mas condiciona sua exigência a previsão em edital e estabelece quais condições dos candidatos serão avaliadas, de que forma isso ocorrerá e qual o objetivo desses exames. “Isso confere previsibilidade, segurança jurídica, transparência e publicidade ao processo seletivo de pessoal na administração pública”, afirmou. Seguindo seu voto, a turma deu provimento ao recurso especial para anular o exame psicotécnico e considerar o recorrente aprovado no concurso. O julgamento foi concluído no dia 18 de junho. O acórdão ainda não foi publicado.


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