SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 30/07/2015

STF - 1. Governo do DF pede fim de preferência da União em execução fiscal - O governo do Distrito Federal ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação para questionar a e regra do Código Tributário Nacional (CTN) que estabelece a preferência da União em relação a estados, municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa. Segundo o argumento apresentado pela procuradoria-geral do DF na Arguição de Descumprimento de Princípio Fundamental (ADPF) 357, a norma contraria a Constituição Federal de 1988, prejudica a recuperação da dívida ativa e as contas dos governos locais. De acordo com o pedido, a previsão de escalonamento presente no artigo 187 do CTN (Lei 5.172/1966) contraria o disposto no artigo 19, inciso III da Constituição de 1988, segundo o qual é vedado à União e demais entes federativos criar preferências entre si. “A Carta Política de 1988 promoveu uma verdadeira reconstrução do federalismo brasileiro, que se manteve apagado ao decorrer do regime ditatorial, não mais suportando distorções como a ordem de preferência estabelecida nos dispositivos impugnados”, alega. No STF, o tema é tratado na Súmula 563, de 1976, que prevê que a preferência da União na execução fiscal é compatível com o texto constitucional vigente à época, expresso pela Emenda Constitucional 1/1969. Para a procuradoria do DF, a norma do CTN já não se mostra compatível com a Constituição de 1988. “Esse entendimento não mais se harmoniza com a ordem constitucional vigente no Brasil e não pode ser chancelado nos dias atuais”, aponta. A ADPF pede liminarmente a suspensão do disposto no artigo 187 do CTN e no artigo 29 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), que reproduz o disposto no Código. No mérito, pede que seja declarada a não recepção das normas. O relator da ação é o ministro Dias Toffoli. Esta notícia se refere ao Processo ADPF 357.

STJ - 2. Judiciário não pode obrigar estados e municípios a prevenirem deslizamento de encostas - Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) que buscava a condenação do estado e do município à implementação de políticas públicas de contenção e prevenção de deslizamentos de encostas. O colegiado entendeu não haver interesse de agir na demanda. O MPRJ ajuizou ação civil pública para a implementação de políticas públicas repressivas e preventivas contra deslizamentos em áreas de risco da comunidade da Vila da Miséria e da comunidade Casa Branca (município do Rio de Janeiro). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou provimento ao pedido, sem resolução de mérito. O acórdão entendeu ausente o interesse de agir do MP por reconhecer que o município do Rio de Janeiro já está adotando medidas para a solução de riscos geológicos na região. No recurso especial, o MP alegou não terem sido apresentados projetos nem provas de efetivas ações públicas voltadas à redução dos riscos de deslizamento na região. Nesse ponto, o relator, ministro Humberto Martins, entendeu pela impossibilidade de modificação da decisão do TJRJ, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial. Discricionariedade administrativa O ministro destacou ainda as limitações do Poder Judiciário em relação à discricionariedade do administrador na definição das políticas públicas a serem adotadas. “A sindicabilidade judicial sobre atos do Poder Executivo deve limitar-se, inicialmente, à verificação do cumprimento dos princípios da legalidade, legitimidade, devido processo legal, moralidade, proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, é inviável que o Poder Judiciário aprecie o mérito de políticas governamentais”, disse o ministro. Apesar de reconhecer o caráter urgente da implementação de políticas de contenção e prevenção de calamidades públicas, o ministro ratificou a decisão do TJRJ e também reconheceu a falta de interesse de agir do MP. Ele ressalvou, entretanto, que “a extinção do processo sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir faz coisa julgada meramente formal. Não obsta, portanto, que apareça posteriormente tal condição da ação, permitindo que o Parquet insurja-se novamente contra o ente municipal com os mesmos pedidos constantes na petição inicial”. O acórdão foi publicado em 19 de junho. Esta notícia se refere ao processo REsp 1.518.223 - RJ (2015/0039966-8).


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