SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 31/7/2015

STF - 1. Atribuição de bombeiros voluntários em SC é tema de ADI - O procurador-geral da República ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5354, com pedido de liminar, contra legislação do Estado de Santa Catarina que prevê a possibilidade de bombeiros voluntários realizarem, por delegação dos municípios, vistorias e fiscalizações, além de lavrar autos de infrações referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico. Segundo a ação, as normas invadem a competência privativa da União para legislar e estabelecem delegação de competência para exercício de atividades relativas a segurança pública e defesa civil, fora das hipóteses previstas na Constituição Federal. A ação pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 112 da Constituição de Santa Catarina, que autoriza os municípios a celebrarem convênios com os corpos de bombeiros voluntários, desde que tenham sido constituídos até maio de 2012, para a fiscalização de normas de segurança contra incêndio. A ADI pede também a declaração de inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafo 1º, da Lei estadual 16.157/2013, que faculta aos municípios a possibilidade de delegar competência aos bombeiros voluntários para efetuar a fiscalização de prevenção de incêndios e lavrar autos de infração. O procurador-geral observa que compete à União legislar sobre aspectos gerais da organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares, cabendo aos estados legislar a respeito do regime jurídico dos policiais militares e sobre organização e funcionamento dos órgãos incumbidos, no âmbito estadual, do exercício da segurança pública. Ressaltou, ainda, que a União editou a Lei 10.029/2000, autorizando estados e o Distrito Federal a instituírem “prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares”. Segundo narra a petição inicial, a Lei estadual 16.157/2013, em vez de conferir aos bombeiros voluntários o exercício de serviços administrativos ou auxiliares, dá a estes atribuições próprias do corpo de bombeiros militar. Ressalta ainda que a Lei federal 10.029/2000 veda aos prestadores de serviços voluntários o exercício do poder de polícia. “Por conseguinte, consideradas as regras de repartição de competência legislativa, não pode lei estadual dispor, fora das peculiaridades locais e de sua competência suplementar, contrariamente ou sobre normas próprias da lei geral, sob pena de inconstitucionalidade por invasão de competência legislativa da União”, sustenta o procurador-geral da República. Ressalta, ainda, que, ao julgar medida cautelar na ADI 3774, o STF reconheceu a Lei 10.029/2000 como norma geral de organização das polícias militares e corpos de bombeiros. No pedido de liminar, o procurador-geral argumenta que a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade das normas gera situação de insegurança jurídica e de potencial aumento de demandas de pessoas físicas e jurídicas afetadas pela atuação de bombeiros voluntários. Sustenta, ainda, que as normas geram conflitos com a atuação legítima do corpo de bombeiros, pois cidadãos e empresas podem alegar estar em situação regular, atestada por bombeiros voluntários, para eximirem-se das fiscalizações e autuações realizadas pelos agentes públicos competentes. O relator da ADI 5354 é o ministro Dias Toffoli. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5354.

2. PGR questiona lei de MG que permite uso de depósitos judiciais pelo governo
- A Procuradoria Geral da República (PGR) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5353) no Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar a Lei 21.720/2015, do Estado de Minas Gerais, que, destina 75% dos valores relativos a depósitos judiciais da Justiça estadual, no primeiro ano, e 70% nos anos subsequentes, para conta do Poder Executivo, com o objetivo de custear a previdência social, o pagamento de precatórios e assistência judiciária e amortização de dívida para com a União. Conforme a ADI, os 30% restantes, não transferidos, devem constituir fundo de reserva para garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial competente. A norma, sustenta o autor da ação, destina os depósitos judiciais para despesas ordinárias do estado, e não aos titulares de direitos sobre esses créditos. Para o procurador-geral, a norma questionada é integralmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, uma vez que viola diversos artigos e princípios constitucionais. Entre eles, o artigo 5º (caput) por ofensa ao direito de propriedade, o artigo 22 (inciso I), por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil, e o artigo 148 (incisos I, II e parágrafo único) por instituir empréstimo compulsório. A norma afronta, ainda, no entender da PGR, o artigo 168, por desobedecer à sistemática constitucional de transferências do Poder Executivo ao Judiciário, o artigo 170 (inciso II), por ofensa ao direito de propriedade dos titulares de depósitos, e o artigo 192, por desconsideração à competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional mediante lei complementar. A ação pede a suspensão cautelar da norma e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 21.720/2015. O relator da ADI é o ministro Teori Zavascki.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP