SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 5/8/2015

STF - 1. 2ª Turma mantém decisão do TCU que suprimiu verba concedida por decisão judicial - Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que suprimiu o pagamento de 28,86% que havia sido incorporado aos proventos de aposentadoria de uma servidora da Universidade Federal do Mato Grosso. A decisão foi tomada na sessão desta terça-feira (3), na análise de um agravo regimental em Mandado de Segurança (MS 32435) interposto pela União, que foi provido pelo colegiado. A servidora questionou, no MS, acórdão do TCU que, ao indeferir registro de sua aposentadoria, determinou que a Universidade Federal do Mato Grosso procedesse à supressão de 28,86% de seus proventos. Para a autora do MS, o TCU desrespeitou decisão judicial transitada em julgado em março de 1996, proferida pela Justiça Federal em Mato Grosso, que havia estendido aos professores da universidade o mesmo índice de reajuste salarial (28,86%) anteriormente concedido aos servidores militares. Liminar O relator do caso, ministro Celso de Mello, concedeu liminar para suspender o acórdão do Tribunal de Contas. Para o decano da Corte, o TCU não dispõe, constitucionalmente, de poder para rever decisões judiciais transitadas em julgado. Para o ministro, a coisa julgada, em matéria civil, só pode ser desconstituída por meio de ação rescisória. Recurso A União questionou a decisão do relator por meio de agravo regimental. Quando o caso começou a ser analisado pela Segunda Turma, em abril de 2014, o relator se manifestou no sentido de manter sua decisão. Após pedido de vista, o ministro Teori Zavascki trouxe o caso de volta ao colegiado em junho daquele ano, e divergiu do relator. Para Zavascki, a decisão do TCU não desconsiderou a existência do trânsito em julgado, garantidora da inclusão do percentual dos 28,86% na remuneração, mas apenas promoveu um juízo sobre a eficácia temporal dessa decisão. O ministro explicou que aconteceram mudanças significativas no estado de direito, não mais subsistindo o quadro fático normativo que deu suporte à diferença de vencimentos reconhecida pela decisão judicial, quais sejam novos reajustes salariais concedidos e a aposentadoria da servidora. Uma vez que houve modificação do estado de direito, a sentença que transitou em julgado não tem mais eficácia porque a relação jurídica julgada quando da sentença já foi alterada, uma vez que a base normativa é outra, concluiu o ministro Teori. Na sessão desta terça-feira (4), o ministro Gilmar Mendes – que havia pedido vista dos autos –, a ministra Cármen Lúcia e o ministro Dias Toffoli seguiram a divergência aberta por Teori Zavascki, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo ministro. Esta notícia se refere ao MS 32435.

STJ - 2. Improbidade administrativa é tema da nova edição de Jurisprudência em Teses - A 38ª edição de Jurisprudência em Teses está disponível para consulta no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com o tema Improbidade Administrativa I. Com base em precedentes dos colegiados do tribunal, a Secretaria de Jurisprudência destacou duas teses sobre o tema. Uma das teses identificadas diz que a ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver prejuízo comprovado. O entendimento foi adotado com base em diversos precedentes, entre eles o EREsp 1.008.632, julgado pela Primeira Seção em fevereiro de 2015. Outra tese afirma que a presença de indícios de cometimento de atos ímprobos autoriza o recebimento fundamentado da petição inicial nos termos do artigo 17, parágrafos 7º, 8º e 9º, da Lei 8.429/92, devendo prevalecer, no juízo preliminar, o princípio do in dubio pro societate. Um dos julgados tomado como referência foi o AgRg no AREsp 604.949, da Segunda Turma, julgado em maio de 2015. Conheça a ferramenta Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Cada edição reúne teses de determinado assunto que foram identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento. Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, no menu principal da página do STJ. Também há o Acesso Rápido, no menu Outros.

3. Sem vício a corrigir, embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa - Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) que, ao acolher embargos declaratórios com efeitos modificativos, inverteu o que havia decidido originalmente. Previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida quando decorre da correção de um desses vícios. O caso julgado diz respeito ao reconhecimento ou não do Banco Bradesco como sucessor universal do Banco Econômico. O TJBA entendeu inicialmente que o Bradesco não deveria responder por obrigações do Econômico, ainda que tenha adquirido seu controle acionário. Para o tribunal, o Econômico, renomeado Banco Alvorada, continuou a existir no mundo jurídico, com personalidade, direção e capital próprios. O Bradesco seria apenas seu controlador, não seu sucessor. A parte contrária entrou com embargos de declaração, que foram acolhidos com efeitos modificativos para reconhecer a legitimidade passiva do Bradesco para responder pela execução de uma condenação contra o Econômico. Contra essa decisão, o Bradesco interpôs recurso especial alegando que, mesmo diante da inexistência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, o TJBA acolheu os embargos para promover novo julgamento da causa e adotar entendimento oposto ao anterior. Rediscussão incabível O relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, deu provimento ao recurso do Bradesco. Segundo ele, os embargos de declaração não podem servir como via de rediscussão de questões já dirimidas. No caso apreciado, ele considerou que o TJBA emprestou efeitos infringentes aos embargos em hipótese manifestamente incabível. “O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes, como aconteceu no presente caso”, disse o ministro. Ele citou precedentes do STJ que consideraram inviável o acolhimento dos embargos de declaração quando não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, ainda que se reconheça que houve erro no julgamento. Com a decisão, foi anulado o acórdão que julgou os embargos e determinado o retorno dos autos à segunda instância para nova apreciação. O acórdão foi publicado em 29 de maio. Leia o voto do relator. Esta notícia se refere ao REsp 1523256.

4. Terceira Turma tira ANS de ação que discute suposto abuso em reajuste de plano de saúde - A alegação genérica de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se omitiu no dever de fiscalizar os planos de saúde não é suficiente para incluí-la no polo passivo de ação que contesta reajustes supostamente abusivos. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que excluiu a ANS de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma administradora de planos de saúde. A ação pretende a anulação de reajustes, de 63,45% em média, efetuados nos planos a partir da faixa etária de 59 anos, os quais foram considerados abusivos pelo MPF. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a ANS era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois teria falhado na fiscalização. Em recurso ao STJ, a ANS alegou que a decisão do TRF4 contrariou o artigo 3º da Lei 9.961/00 e a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.931-8, que teria estabelecido que a agência reguladora não tem atribuição de regular e fiscalizar os contratos de plano de saúde celebrados antes da Lei 9.956/98. Ausência de interesse A Terceira Turma entendeu que a ANS não é parte legítima para figurar no polo passivo. De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a ação diz respeito à relação jurídica entre o consumidor e o plano de saúde, e não há interesse direto da agência reguladora. “É certo que também houve pedido de condenação da autarquia federal ao pagamento de indenização por danos morais e à revisão dos contratos. Esses pedidos, contudo, não justificam a legitimidade da ANS, pois, se dano moral houve, o ato causador desse dano foi praticado exclusivamente pela operadora de plano de saúde”, afirmou o relator. Segundo Sanseverino, a petição inicial da ação não atribuiu à autarquia federal nenhum ato específico que pudesse ter concorrido para o alegado dano. Para o ministro, não basta a alegação genérica de que houve omissão no dever legal de fiscalizar. Ele citou precedentes julgados no mesmo sentido, como o REsp 589.612 e o REsp 587.759. O acórdão foi publicado no dia 22 de junho. Leia o voto do relator. Esta notícia se refere ao REsp 1384604.


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