SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 6/8/2015

STF 1. Adiado julgamento sobre admissibilidade de recurso contra decisões do Plenário Virtual - Pedido de vista do ministro Edson Fachin suspendeu o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quarta-feira (5), de um recurso no qual se discute a admissibilidade de embargos de declaração para o Plenário físico contra decisões do Plenário Virtual da Corte. A questão está sendo tratada nos embargos de declaração opostos pela União no Recurso Extraordinário (RE) 855178. Em março de 2015, ao julgar o RE com repercussão geral reconhecida, o Plenário Virtual da Corte reafirmou jurisprudência sobre a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde. Na ocasião, o STF entendeu que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado por conta da responsabilidade solidária dos entes federados. Os ministros também entenderam que o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes isoladamente e conjuntamente. Voto do relator O relator, ministro Luiz Fux, rejeitou os embargos de declaração. “Entendo que não há nenhuma omissão, contradição ou lacuna na nossa decisão”, avaliou. Segundo ele, a União pretende que o processo seja julgado pelo Plenário físico quando a decisão não for unânime no Plenário Virtual - o que, a seu ver, vai na contramão das aspirações do STF por não ser matéria hábil a ensejar embargos de declaração. De acordo com o ministro, a União também solicita a inclusão da responsabilidade solidária “na forma da lei” porque há um ato normativo que distingue o fornecimento de alguns instrumentos médico-hospitalares que são mais onerosos e são prestados pela União. Conforme o relator, estados e municípios, numa partilha convencional, também fornecem alguns medicamentos. Durante os debates, os ministros observaram que, na conclusão do julgamento do recurso, a Corte deverá analisar algumas questões, entre elas o cabimento ou não dos embargos de declaração apresentados contra decisão de reafirmação de jurisprudência. Alguns ministros já sinalizaram entendimento no sentido de que se houve reafirmação da jurisprudência houve julgamento, caso em que cabem embargos de declaração, mas seria necessário saber se a discussão deve ser realizada no Plenário físico ou no Virtual. Outro ponto a ser examinado é saber se uma votação não unânime no Plenário Virtual importa na possibilidade de cabimento de recurso para julgamento da causa no Plenário Real. Para muitos ministros, tal fato inviabilizaria o Supremo Tribunal Federal. Precedentes O ministro Dias Toffoli citou precedentes nos quais a Corte admitiu embargos de declaração no Plenário físico diante de decisões proferidas no Plenário Virtual. São eles o RE 596542 (embargos de declaração rejeitados) e ARE 721001 (embargos de declaração acolhidos em razão de erro material). A ministra Cármen Lúcia lembrou que a matéria foi tratada pelo novo Código de Processo Civil – ainda sem vigência - determinando-se expressamente no artigo 945 que as partes, sem motivação, poderão pedir o julgamento presencial quando não houver sustentação oral. Os debates foram interrompidos pelo pedido de vista do ministro Edson Fachin. Processos relacionados: RE 855178

STJ 2. Julgamento antecipado não fere direito de defesa quando existem provas suficientes - É possível o julgamento antecipado do litígio judicial quando o tribunal entende que o processo já foi substancialmente instruído, com existência de provas suficientes para seu convencimento. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial que tratava da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de um imóvel rural no Paraná. O valor da venda foi dividido em cinco parcelas. O comprador, entretanto, apesar de estar na posse do imóvel, só pagou a primeira das prestações, o que levou o vendedor a ajuizar ação de rescisão do contrato. Além disso, tendo em vista que o comprador usufruiu da área durante períodos de safra, pediu lucros pendentes, cessantes e perdas e danos. A sentença julgou o pedido improcedente. Segundo a decisão, nos termos do contrato, na data do vencimento da segunda prestação, deveria ser feita a outorga da escritura pública. Como o vendedor não fez a escritura pública definitiva, teria sido ele quem primeiro descumpriu o acordo celebrado entre as partes. Sentença reformada Na apelação, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença. Segundo o acórdão, o contrato determinava que a outorga da escritura ocorreria após o pagamento da segunda parcela, mas, “como não houve prova de que ocorreu o adimplemento dessa obrigação”, o vendedor deixou de fazer a entrega da escritura definitiva do imóvel. Foi determinada a rescisão do contrato com a devolução da parcela paga e estabelecido um prazo de 30 dias para a desocupação do imóvel. O comprador foi condenado ainda ao pagamento de indenização por lucros pendentes, cessantes e perdas e danos. No STJ, o comprador alegou que o TJPR não poderia ter apreciado questão de mérito não examinada na sentença. Sustentou que não foi dada oportunidade ao contraditório e à ampla defesa, ao direito de produzir provas e de arrolamento da parte contrária, mediante regular instrução do processo. Livre convencimento O relator, ministro Villas Bôas Cueva, não acolheu a argumentação. Segundo ele, o STJ só entende que há cerceamento de defesa quando o tribunal julga o pedido improcedente por ausência de provas, cuja produção foi indeferida no curso do processo. No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva destacou que os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador entender pela suficiência das provas trazidas ao processo. “O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não procede a alegação de cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal) ou pratica ato processual incompatível com a vontade de recorrer (preclusão lógica)”, concluiu o ministro. Dano moral Houve pedido de dano moral, pois o compromisso de compra e venda foi desfeito e o promitente vendedor se viu privado de sua propriedade por longo período. Segundo o recorrente, o tribunal de origem teria violado os artigos 186 e 927 do Código Civil. Para o TJPR, apesar de terem ocorrido evidentes inconvenientes e incômodos por causa da inadimplência contratual, esses desconfortos não gerariam dano moral, pois são decorrentes naturais do insucesso do negócio, cujo risco as partes teriam assumido quando assinaram o contrato. De acordo com Villas Bôas Cueva, ao afastar o dano moral, o tribunal de origem decidiu “em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ, segundo a qual o simples inadimplemento do contrato não configura, em regra, dano moral indenizável”. A turma, por unanimidade, acompanhou o relator. O acórdão foi publicado no dia 26 de junho.


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