SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 7/8/2015

STF - 1. Adiado julgamento sobre aplicação da imunidade tributária recíproca à Sabesp - Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu, nesta quinta-feira (6), a análise de recurso que discute se a Sabesp (Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo) deve recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para a prefeitura de Ubatuba (SP), ou se é caso de não incidência do tributo por conta da chamada imunidade recíproca. A questão, tema do Recurso Extraordinário (RE) 600867 no Supremo Tribunal Federal (STF), tem repercussão geral reconhecida e envolve outros 89 casos que atualmente estão sobrestados. A Sabesp contesta decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu não incidir a imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “a”) da Constituição Federal, uma vez que as sociedades de economia mista não dispõem dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado. Até o momento, votaram pelo desprovimento do recurso – portanto pela não aplicação da imunidade – o relator, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), e os ministros Teori Zavascki, Luiz Fux, Rosa Weber, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Já o ministro Luís Roberto Barroso votou no sentido de dar provimento ao RE, pela incidência do instituto. O Plenário aguardará a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia e, na sequência, os votos dos ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Edson Fachin não vota por ter sucedido o ministro relator, Joaquim Barbosa. O julgamento teve início em junho de 2014 quando três ministros se manifestaram pelo desprovimento do recurso e o ministro Barroso abriu a divergência na votação. Na sessão desta quinta-feira (6), os ministros Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Rosa Weber uniram-se ao relator. Para eles, a Constituição Federal não confere imunidade ao presente caso. Em seu voto, a ministra Rosa Weber entendeu que não há risco ao pacto federativo tributar uma sociedade de economia mista que explora atividade econômica e atua sob as exigências de uma real concorrência. O ministro Dias Toffoli ressaltou que a Constituição Federal de 1988 optou por não oferecer privilégios para as atividades econômicas exercidas por empresas estatais que têm concorrência no mercado. Ao votar, o ministro Gilmar Mendes observou que a Constituição fornece uma saída para a discussão. Conforme ele, o caso apresenta peculiaridades, mas que deve ser fixada como referência a regra contida no parágrafo 3º, do artigo 150, da CF. Processo relacionado:
RE 600867.

STJ - 2. Prazo para ação rescisória só corre depois da análise do último recurso, mesmo que intempestivo - A contagem do prazo para ajuizamento de ação rescisória só começa depois da última decisão no processo judicial, mesmo que o recurso em análise seja considerado intempestivo. Para os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a proposição de ação rescisória antes de concluída a discussão sobre a tempestividade de recurso interposto atenta contra a economia processual. A decisão foi tomada na última quarta-feira (5) pela Corte Especial, no julgamento de embargos de divergência apresentados pelo estado do Amazonas contra acórdão da Segunda Turma do STJ, que havia negado recurso especial em ação rescisória. O objetivo da rescisória é desconstituir decisão que determinou a inclusão de valores nos vencimentos de funcionária que ocupou cargo de direção no governo estadual. No acórdão contestado, a turma considerou que a interposição de recurso intempestivo não interromperia o prazo decadencial de dois anos para ajuizamento da ação rescisória, pois a declaração de intempestividade do recurso confirmaria o trânsito em julgado anteriormente ocorrido. Assim, a turma reconheceu a rescisória como ajuizada fora do prazo legal. Nos embargos de divergência, o estado do Amazonas insistiu em que o prazo para ajuizamento da ação rescisória deve ser contado a partir da última decisão proferida no processo, ainda que esta reconheça a intempestividade de recurso. O estado apresentou diversos julgados do STJ com esse entendimento. Insegurança jurídica O relator dos embargos, ministro Raul Araújo, afirmou que a tese aplicada pela Segunda Turma cria uma situação de profunda insegurança jurídica quanto ao início do prazo para a rescisória. “A parte poderia perder o prazo em virtude da demora do tribunal em analisar o recurso interposto, posteriormente declarado intempestivo”, cogitou. “Estabelecer que o prazo da ação rescisória tivesse início antes do último pronunciamento judicial sobre a admissibilidade do recurso interposto geraria situação de inegável instabilidade no desenrolar processual”, completou. “Seria grave a situação, porque estando pendente o julgamento do recurso, a parte não disporia da certidão de trânsito em julgado e, sem essa certidão, sua ação rescisória dificilmente seria recebida”, disse o relator no voto. Para o ministro, a ação rescisória seria “fundada na eventualidade de uma coisa julgada cuja efetiva ocorrência ainda não estaria definida”. Essas ponderações já foram analisadas pela Corte Especial, que em 2009 consolidou seu entendimento na Súmula 401: “O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.” A única ressalva à tese da súmula é a hipótese de má-fé do recorrente, uma vez que o processo não pode ser instrumento para finalidade ilícita. Esta notícia se refere ao EREsp 1352730.


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