SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 18/8/2015

STF - 1. Veto presidencial não pode ser questionado por meio de mandado de segurança - Os vetos presidenciais a projetos de lei aprovados pelo Congresso Nacional não são suscetíveis de questionamento por meio de mandados de segurança, por se tratarem de atos políticos sujeitos ao exame de deputados e senadores. Essa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) foi invocada pela ministra Cármen Lúcia para indeferir a petição de Mandado de Segurança (MS 33694) impetrado em causa própria por um advogado de Curitiba (PR), que tem deficiência visual, e que se considera prejudicado pelo veto da presidente Dilma Rousseff ao artigo 29 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). “O veto não constitui ato definitivo, tampouco conclui o processo legislativo, sendo suas razões remetidas ao Congresso Nacional, a quem incumbe deliberar sobre a validade ou não de seus motivos”, afirmou a ministra em sua decisão. O dispositivo vetado obriga instituições de educação, ciência e tecnologia, bem como as de educação superior, públicas federais e privadas, a reservar, em cada processo seletivo, no mínimo 10% de suas vagas, por curso e turno, para estudantes com deficiência. Somente em caso de não preenchimento, as vagas poderiam ser oferecidas aos demais estudantes. No mandado de segurança ao STF, o advogado informou que participa de processos seletivos em instituições de ensino superior, na condição de deficiente, o que demonstraria sua legitimidade para ajuizar a ação sobre ofensa a seu direito líquido e certo. Alegou ainda a inconstitucionalidade do veto, por contrariar os artigos 5º, parágrafos 2º e 3º, e 206, inciso I, da Constituição Federal, e por impedir o acesso de pessoas deficientes aos cursos de pós-graduação, além de frustrar a política de inclusão social desses cidadãos. O advogado disse também ser “proporcional e razoável” a reserva de até 10% das vagas aos candidatos com deficiência, mesmo percentual aplicado aos concursos públicos. Ao rejeitar a tramitação do mandado de segurança, a ministra Cármen Lúcia afirmou que pretensões jurídicas dessa natureza são inviáveis não apenas por serem contra o exercício regular de prerrogativa constitucional atribuída ao chefe do Poder Executivo (artigo 84, inciso V, da Constituição Federal), mas pela natureza política do provimento (ato de governo). “O exercício da função legislativa não se encerra com o envio do projeto de lei à sanção presidencial, mas apenas com a apreciação de eventuais vetos apostos ao projeto. No sistema constitucional vigente, incumbe ao Poder Legislativo o exame da legitimidade ou não do veto aposto ao projeto de lei, o que sequer ocorreu na espécie”, explicou a relatora. A ministra destacou ainda que, no caso, não se cogita sequer de expectativa de direito a ser tutelado judicialmente pela via do mandado de segurança, que envolve direito líquido e certo. Processo relacionado: MS 33694.

STJ - 2. Primeira Seção define prazo para execução fiscal derivada de financiamento rural - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa, de natureza não tributária, proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário respaldados em títulos de crédito firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União com base na Medida Provisória 2.196-3/01. O entendimento foi firmado em recurso especial da Fazenda Nacional, admitido como representativo de controvérsia (artigo 543-C do Código de Processo Civil). No sistema dos recursos repetitivos, o tema foi cadastrado sob o número 639. Por considerar que a cobrança judicial faz parte do regime jurídico de direito público, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) havia decidido que as disposições do Código Civil (CC) não poderiam ser aplicadas às execuções fiscais de dívida ativa não tributária, ainda que oriundas de crédito rural. Omissão No STJ, a Fazenda afirmou que o tribunal de origem teria se omitido quanto ao fato de que a execução fiscal dos autos se refere a operações de crédito rural transferidas à União por força da MP 2.196-3, e não fundadas em cédula de crédito rural. Defendeu tanto a inaplicabilidade do prazo prescricional de três anos quanto a aplicabilidade das disposições sobre a prescrição previstas no CC. O ministro Mauro Campbell Marques, relator, explicou que a União não executa a cédula de crédito rural (ação cambial), mas a dívida de contrato de financiamento, “razão pela qual pode, após efetuar a inscrição na dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da execução fiscal (Lei 6.830/80), não se aplicando o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que fixa em três anos a prescrição do título cambial”. De acordo com ele, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre “uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela administração pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei 4.320/64)”. Cinco anos O ministro afirmou que ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 1916 aplica-se o prazo prescricional de 20 anos, a contar da data do vencimento (artigo 177 do CC/16). Quanto ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado na vigência do CC de 2002, disse ele, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do vencimento (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02). Quanto ao caso julgado, o relator esclareceu que, embora o contrato de mútuo tenha sido celebrado sob a vigência do CC/16, a obrigação venceu no dia 2 de outubro de 2002, justificando a aplicação da norma de transição do artigo 2.028 do CC/02. “Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, cinco anos, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31 de outubro de 2007”, concluiu. O acórdão foi publicado no último dia 4. A notícia se refere ao seguinte processo: REsp 1373292.


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