SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 24/8/2015

STF - 1. Ministro defere liminar em ADI sobre trabalho artístico de menores - O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para determinar que os pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes sejam apreciados pela Justiça Comum. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5326) ajuizada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) contra normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público nos Estados de São Paulo e Mato Grosso que fixavam a competência da Justiça do Trabalho para conceder a autorização. O ministro ressaltou que a cautelar foi concedida em razão da excepcional urgência do caso. Histórico O julgamento da liminar pelo Plenário teve início no dia 12 de agosto. Na ocasião, votaram os ministros Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin no sentido de conceder a cautelar e, em seguida, a ministra Rosa Weber pediu vista do processo. Em seu voto, o ministro Marco Aurélio entendeu que os atos normativos questionados apresentam inconstitucionalidade formal, uma vez que não foram produzidos mediante lei ordinária, e material, por atribuir competência à Justiça do Trabalho sem respaldo na Constituição Federal. Após o pedido de vista, a Abert apresentou petição nos autos, reiterando o pedido de liminar, na qual sustenta que os atos impugnados na ADI permanecem vigentes e “continuam produzindo efeitos deletérios, perpetuando grave situação de insegurança jurídica”. Segundo a associação, a situação tem dificultado a inclusão de menores em trabalhos artísticos e gerado a instauração de conflitos de competência. Concessão da liminar Na decisão monocrática, o ministro Marco Aurélio afirmou estar convencido da urgência na apreciação do tema. “Está-se diante de quadro a exigir atuação imediata”, afirmou, ressaltando que as autorizações para crianças e adolescentes participarem de programas de rádio e televisão e peças de teatro sempre foram formalizadas pelo Juizado Especial – da infância e da juventude – da Justiça Comum. Por isso, no julgamento do Plenário votou no sentido da concessão da cautelar. Nos termos do voto apresentado em Plenário, o ministro deferiu a liminar para suspender, até o exame definitivo da ADI, a eficácia da expressão “inclusive artístico”, constante do inciso II da Recomendação Conjunta 1/14-SP, e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta 1/14-MT, e para afastar a atribuição, definida no Ato GP 19/2013 e no Provimento GP/CR 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando à participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e à criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho. O relator assentou, “neste primeiro exame”, ser da Justiça Comum a competência para analisar os pedidos. Esta notícia se refere ao Processo ADI 5326.

2. Mantida demissão de auditor fiscal da Receita Federal por ato de improbidade administrativa - Decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve demissão do auditor fiscal da Receita Federal A.V.M. por ato de improbidade administrativa. O servidor, que era lotado no setor de análise de defesas e recursos, foi demitido por ato do ministro da Fazenda em decorrência da elaboração de minutas de defesa de contribuintes contra notificações fiscais de lançamento de débito. Ao negor seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32677, o relator destacou que a conclusão do processo administrativo disciplinar comprovou a prática de conduta passível de aplicação da pena de demissão. No recurso, A.V.M. questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou mandado de segurança lá impetrado. Sustentou a atipicidade da conduta sob o argumento de que o simples fato de haver no computador minutas de peças jurídicas de interesse de terceiros não comprova nenhuma atuação ilícita. Alegou também a desproporcionalidade da pena aplicada e ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que já teriam transcorrido mais de cinco anos entre a data em que os fatos se tornaram conhecidos pela Administração e a instauração do processo administrativo disciplinar. Decisão O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que não se configura no caso prescrição da pretensão punitiva, pois o Ministério da Fazenda, de acordo com os autos, tomou conhecimento do fato em 9 de março de 2005 e a instauração do processo administrativo disciplinar ocorreu em 4 de março de 2010, “não alcançando, assim, o prazo de cinco anos”. Além disso, o relator destacou que, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 142, da Lei 8.112/1990, a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição. Quanto à alegação de que a aplicação da sanção disciplinar de demissão não teria observado os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, o ministro afirmou que a conclusão do processo administrativo disciplinar comprovou a prática de conduta passível de aplicação da pena questionada. “Desse modo, comprovada a materialidade e a autoria das infrações administrativas, a pena aplicada não se mostra desarrazoada nem desproporcional. Verifica-se, na verdade, que ela foi compatível com os preceitos legais e mostrou-se plenamente adequada aos atos ilícitos praticados, para os quais a lei comina a pena de demissão”, afirmou. Por fim, o ministro destacou que para se chegar a conclusão diversa em relação à proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada “seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na via do mandado de segurança”.

3. Mantida remoção de servidora para acompanhar cônjuge com base no direito à preservação da família - O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, manteve decisão judicial que determinou a remoção de uma procuradora da Fazenda Nacional, independentemente da existência de vaga, para acompanhar o marido, delegado da Polícia Federal, removido por interesse da administração pública. O ministro baseou-se no direito constitucional à preservação da família, ressaltando que a ausência de convívio diário poderia trazer prejuízo à unidade familiar. Além disso, concluiu que a União – autora do pedido de Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 798 – não conseguiu demostrar violação à ordem pública apta a suspender o ato questionado. A União tentava reverter entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou pedido de antecipação de tutela deferido pela primeira instância, que permitiu a imediata remoção da servidora pública de Montes Claros (MG), onde era lotada, para Vitória da Conquista (BA), para onde o marido foi transferido, de ofício. A procuradora da Fazenda Nacional ajuizou ação para garantir o direito de acompanhar o marido para a nova cidade, fundamentando o pedido na proteção do núcleo familiar e na salvaguarda do bem-estar do filho, uma criança de pouco mais de um ano de idade. O pedido foi acolhido pela Justiça Federal e a União ajuizou a STA no Supremo alegando que a remoção “fere a autonomia administrativa e funcional da instituição e altera o quadro de lotação da carreira de procurador da Fazenda Nacional, gerando precedente para que outros servidores pleiteiem medida semelhante, com efeito multiplicador dessa decisão”. Decisão O ministro Ricardo Lewandowski explicou que a questão envolve o direito constitucional à preservação da família, previsto no artigo 226 da Constituição Federal, e citou na decisão precedentes nos quais o Tribunal analisou a matéria (Mandados de Segurança 23058 e MS 2189). Destacou ainda que União não conseguiu demonstrar violação à ordem pública, “limitando-se a alegar a possibilidade de desordem administrativa em razão da remoção da servidora e eventual efeito multiplicador”. O ministro assinalou ainda a possibilidade de ocorrência de dano inverso, com prejuízo da unidade familiar, em virtude da ausência de convívio diário e regular da esposa e do filho menor com o pai, servidor transferido de ofício.

STJ - 4. Índice remissivo de recursos repetitivos facilita consulta à jurisprudência - Disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o índice remissivo de recursos repetitivos é uma ferramenta que permite consulta mais fácil e ágil sobre as teses adotadas no julgamento de recursos especiais sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Elaborado pela secretaria de jurisprudência do STJ, o índice remissivo de recursos repetitivos é organizado por ramos do direito. Na pesquisa livre, o leitor digita termos ou assuntos de seu interesse, e o serviço de busca encontra, nos acórdãos de recursos repetitivos, as ocorrências das expressões listadas. Na mais recente atualização, foi incluído o tema 639, referente ao julgamento do REsp 1.373.292, em que se definiu o prazo prescricional aplicável à execução fiscal para a cobrança de dívida ativa não tributária relativa a operação de crédito rural transferida à União por força da Medida Provisória 2.196-3/2001. O serviço, além de disponibilizar o julgado referente à tese pacificada, também permite que o usuário veja a aplicação do entendimento em acórdãos posteriores ao repetitivo.


O Tribunal de Justiça de São Paulo utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do TJSP