SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 25/8/2015

STF - 1. Pedido de informações ao Executivo feito por parlamentar é tema de repercussão geral - O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir sobre o direito de vereador obter diretamente do prefeito informações e documentos sobre a gestão municipal. O tema está em debate no Recurso Extraordinário (RE) 865401, que teve repercussão geral reconhecida por unanimidade no Plenário Virtual da Corte. O relator do caso, ministro Dias Toffoli, destacou que a matéria apresenta “inegável transcendência”, extrapolando o interesse das partes, e a decisão que vier ser tomada pelo STF também alcançará outros parlamentares, como senadores e deputados federais e estaduais. O recurso foi interposto pelo vereador Marcos Antônio Ribeiro Ferraz, de Guiricema (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que negou seu pedido para ter acesso dados da prefeitura da cidade, alegando ingerência indevida de um Poder em outro. Segundo a Corte estadual, a fiscalização do Executivo é feita pelo Legislativo, porém, esta não se processa por ato isolado de um vereador, sendo competência privativa da Câmara Municipal com o auxílio direto do Tribunal de Contas. O parlamentar alegou que, diante de reclamações de cidadãos e fornecedores da Prefeitura, solicitou informações e documentos ao prefeito para poder exercer sua atribuição de controle e fiscalização dos atos do Executivo e para prestar eventuais esclarecimentos à população local. Informou que a Câmara Municipal não aprovou o pedido e, diante disso, solicitou os dados diretamente ao chefe do Executivo, que se negou a prestar as informações desejadas. Posteriormente, recorreu à Justiça. No RE interposto ao Supremo, o vereador argumenta que a questão se reveste de grande repercussão nas searas jurídica e política, uma vez que se discute o direito constitucional de acesso, por parte de cidadãos e parlamentares, a informações e documentos públicos não sigilosos que estejam em posse de autoridades públicas, previsto no artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Repercussão Geral O ministro Dias Toffoli manifestou-se pela existência de nítida densidade constitucional e de repercussão geral, uma vez que as questões postas na ação extrapolam os interesses subjetivos das partes. “O acesso à informação, seja ela de interesse particular, coletivo ou geral, a transparência da gestão e das contas públicas, a publicidade dos atos da Administração e a deferência para com o cidadão, manifesta por meio da prestação de contas e da exibição de documentos sempre que solicitadas constituem, e quanto a isso inexiste celeuma, pilares do Estado Democrático de Direito, o que por si só bastaria para justificar a relevância do tema em apreço”, apontou. O relator frisou que o caso concreto traz um detalhe particular, pois o autor dos requerimentos é detentor de mandato parlamentar, encontrando-se imbuído dos deveres de representação dos interesses dos cidadãos e de fiscalização da atuação do Executivo. Assim, o STF irá decidir se, uma vez rejeitado o requerimento de solicitação pela maioria da Casa Legislativa, o parlamentar pode solicitar isoladamente as informações. “O interesse geral na definição dessas teses é evidente, visto que o problema posto envolve a definição das competências dos órgãos legislativos, a distinção entre prerrogativas da Casa Legislativa e de parlamentares e, também, a delimitação das possibilidades de atuação das minorias”, acentuou, destacando que a jurisprudência do Supremo sobre o tema ainda não é conclusiva. Esta notícia se refere ao Processo RE 865401.

2. Demissão administrativa por infração disciplinar independe de condenação penal - O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 25998 em que uma ex-servidora do Ministério Público Federal (MPF) questionava ato, expedido pelo procurador-geral da República, que a demitiu. A autora alegava que não podia ter sido demitida, com base na prática de ato equivalente a tipo penal, sem que houvesse prévia condenação judicial transitada em julgado. Por isso, pedia a concessão do MS para que fosse determinada sua reintegração ao cargo, declarando nulo processo administrativo disciplinar. Em novembro de 2005, a autora foi afastada de suas funções preventivamente por ter sido indiciada em inquérito policial. No mês de dezembro do mesmo ano, foi denunciada pelo crime de formação de quadrilha e, em janeiro de 2006, foi instaurado processo administrativo disciplinar [por revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo] que resultou em sua demissão no dia 21 de março de 2006. A autora sustentava que quando a demissão estiver fundamentada em um tipo penal, é imprescindível que haja prévio provimento judicial condenatório transitado em julgado. Decisão Para o relator, o ato de demissão da servidora também foi fundado no artigo 132, inciso IX, da Lei 8.112/1990, atinente à revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo. “Ora, apesar de a conduta da impetrante, em tese, configurar crime contra a Administração Pública e ato de improbidade administrativa, também constitui infração disciplinar punível com demissão”, entendeu o ministro Teori Zavascki. Em sua decisão, ele lembrou que na jurisprudência do Supremo há precedentes no sentido de que o Poder Público não pode aplicar ao servidor a pena de demissão em razão da prática de ato de improbidade administrativa ou de crime contra a Administração Pública sem que haja prévia sentença condenatória transitada em julgado, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de inocência. Nesse sentido, citou o RMS 24699 e o MS 21310. No entanto, conforme o relator, tal discussão é totalmente dispensável para solucionar o caso concreto, em razão de o ato de demissão ter sido feito com base em dispositivo da Lei 8.112/1990. O relator salientou que, no presente caso, tendo em vista a independência entre as esferas cível, penal e administrativa, a Administração Pública pode aplicar a pena de demissão independentemente, “dispensando-se a existência de prévia sentença condenatória transitada em julgado”. De acordo com o ministro Teori Zavascki, “não há qualquer vício a ser sanado na via mandamental”, uma vez que a infração praticada pela impetrante configura conduta especificamente prevista no artigo 132, inciso IX, da Lei 8.112/1990, dispositivo que também fundamentou o ato questionado “e impõe a pena de demissão aos servidores que nele incorram”. Esta noticia se refere ao Processo MS 25998.

STJ -3. Segunda Turma mantém incidência de contribuições sociais na importação de girafas - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as contribuições PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação, criadas para financiamento da seguridade social, devem incidir sobre a importação de três girafas trazidas ao Brasil para exposição em um zoológico particular, ainda que no caso tenha havido permuta com outros animais. O recurso julgado era da Fundação Hermann Weege, que mantém um zoológico na cidade de Pomerode (SC) e firmou contrato de permuta com instituição semelhante dos Estados Unidos para a troca de 32 aves brasileiras, avaliadas em US$ 63 mil, por três girafas do mesmo valor. Para evitar a exigência de tributos na operação, a fundação ajuizou contra a União uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica, na qual pleiteou a licença de importação dos animais. Irrelevante Segundo a entidade, as girafas não se destinam a comercialização e não se enquadram no conceito de produto ou mercadoria para efeito tributário. Ela sustentou que a operação não trouxe ganho financeiro para nenhuma das partes, não houve envolvimento de dinheiro, e a atribuição de valor aos animais se deveu apenas à necessidade de contratar seguro de transporte. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou que a fundação é de caráter filantrópico, sem fins lucrativos, e afastou a incidência do Imposto de Importação e do ICMS-Importação. Já em relação às contribuições para a seguridade social, o tribunal concluiu que ela não atende às exigências do artigo 55 da Lei 8.212/91 para ter direito à imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição. No STJ, ao analisar o recurso da fundação contra a decisão do TRF4, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que é irrelevante discutir conceitos de mercadoria ou produto no caso, pois o fato gerador do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação é a “entrada de bens estrangeiros”, conforme o artigo 3º, I, da Lei 10.865/04 e o artigo 195, IV, da Constituição. Valor financeiro De acordo com o ministro, as girafas se enquadram no conceito de bem definido no artigo 82 do Código Civil, motivo pelo qual sua entrada no território nacional está sujeita àquelas contribuições. Segundo o ministro, ainda que no contrato de permuta o pagamento não seja feito com moeda, mas com a entrega de outro bem, tal fato não retira a possibilidade de se atribuir valor financeiro à operação realizada, sobretudo porque o artigo 533 do Código Civil determina que sejam aplicadas à permuta as disposições referentes a compra e venda. “Dessa forma, o valor da operação, somado às demais parcelas que integram o valor aduaneiro, servirá de base de cálculo para a incidência das contribuições em questão, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865”, afirmou Campbell. O julgamento foi no último dia 18. Esta notícia se refere ao processo REsp nº 1254117/SC (2011/0108386-5).

4. STJ nega pedido para impedir demolição de obras na orla do Lago Paranoá
- O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu ação cautelar com a qual a Associação dos Amigos do Lago Paranoá (Alapa) pretendia impedir a demolição de obras irregulares na orla do Lago Paranoá, em Brasília. O início da remoção de todas as ocupações em desacordo com as normas ambientais estava marcado para esta segunda-feira (24). Para Maia Filho, o pedido da associação não apresenta os requisitos jurídicos necessários ao seu acolhimento pelo STJ. Segundo o ministro, a preocupação com a preservação e a recomposição ambientais deve ser implementada com “energia e pertinácia”, porque a demora dessas providências “costuma permitir que danos irreversíveis prejudiquem definitivamente paisagens, patrimônios, florestas, faunas e outros bens de interesse público, frequentemente insusceptíveis de serem recuperados a contento”. Acordo O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil pública para a remoção de todas as ocupações existentes nas terras públicas ao longo da orla do Lago Paranoá, nas regiões administrativas do Lago Sul e do Lago Norte, que estejam em desacordo com as normas ambientais. O juízo de primeiro grau condenou o Distrito Federal a elaborar e apresentar, no prazo de 120 dias contados do trânsito em julgado da sentença, um plano de fiscalização e remoção de construções e instalações erguidas na Área de Proteção Ambiental (APP) do Lago Paranoá que estejam em desacordo com a vocação ambiental do lugar, bem como um plano de recuperação do espaço degradado e um plano diretor local para os bairros Lago Sul e Lago Norte, duas das áreas mais nobres da capital federal. Após o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em agosto de 2012, as partes formularam um acordo, homologado pelo juízo em decisão de março de 2015, para iniciar os procedimentos de remoção das construções e instalações existentes na orla do lago. Excepcional A Alapa, que foi admitida no processo como terceira interessada, recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Como o tribunal manteve a homologação do acordo, a entidade entrou com recurso especial para o STJ, pretendendo rever a decisão, mas esse recurso ainda não passou pelo juízo prévio de admissão no TJDF, ao qual cabe verificar se ele preenche os requisitos legais e constitucionais para subir à corte superior. Na cautelar ajuizada perante o STJ, a associação pedia que o acórdão do TJDF fosse suspenso até o julgamento de seu recurso especial, o que impediria o início das demolições. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou em sua decisão que o efeito suspensivo a recurso especial só pode ser dado em situações excepcionais, ainda mais quando o tribunal local nem decidiu ainda sobre a admissão do recurso. Para que o pedido fosse aceito nessas circunstâncias, precisariam estar demonstrados a urgência da situação, as chances de êxito do recurso especial e o caráter absurdo da decisão contestada. Irregular e predatória Para o relator, tais requisitos não estão atendidos no caso, pois o que a associação pretende é suspender a homologação de um acordo que visa “à proteção ambiental e à recomposição dos graves danos causados ao meio ambiente, decorrentes da ocupação irregular e predatória de áreas do patrimônio público”. Conforme esclareceu o ministro, o STJ nem sequer tem competência para analisar pedido de efeito suspensivo antes da decisão do tribunal local sobre a admissão do recurso. Em sua avaliação, a Alapa não conseguiu demonstrar que o acórdão do TJDF fosse juridicamente aberrante, de modo a justificar “a antecipação da inauguração da competência desta corte superior, razão pela qual tal providência deve ser buscada, se for o caso, perante a presidência do tribunal de origem”. Esta notícia se refere ao processo MC nº 24787/DF(2015/0206062-7).


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