SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Comunicado

Notícias 3/9/2015

STF - 1. Negado HC a executivos envolvidos no “escândalo dos precatórios” - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento a Habeas Corpus (HC 118891) impetrado por executivos envolvidos no chamado “escândalo dos precatórios”, ligado a dívidas do Estado de Alagoas. Segundo o entendimento adotado pelo relator, ministro Edson Fachin, a acusação descreveu suficientemente os fatos sem incorrer em deficiência na individualização das condutas, como alegava a defesa. “A denúncia, considerando o contexto dos crimes de natureza coletiva, descreve minimamente o fato tido como criminoso, cuja responsabilização se atribui aos acusados”, afirmou o relator. Em sua decisão, reconheceu que a denúncia poderá conter certo grau de generalidade nas hipóteses de crime de autoria coletiva, dada a própria natureza do crime. O ministro afirmou que há uma diferença entre denúncia genérica e denúncia geral, e que no caso não houve hipótese de responsabilização objetiva, uma vez que a acusação definiu o crime imputado. “A acusação infere de forma plausível que o poder de decisão dos pacientes constitui indício mínimo”. Com esse entendimento, o relator negou seguimento ao HC, por entender que se trata de processo substitutivo de recurso extraordinário, e negou a concessão da ordem de ofício, por não ver problemas de individualização de condutas na acusação. Seu voto foi acompanhado por unanimidade. Deságio. Os ex-executivos do Banco Interfinance Rafael José Hasson, Marco Pólo Marques Cordeiro e Ederval Rucco foram condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) por crime de gestão fraudulenta a penas entre cinco e oito anos de prisão. O motivo foi o envolvimento em negociações com precatórios emitidos pelo Estado de Alagoas nos anos 1990, que chegaram a dar ao banco um lucro de R$ 1,5 milhão. Segundo a descrição apresentada pela Procuradoria Geral da República, o crime consistia na emissão de precatórios fraudulentos pelo governo do estado para justificar a venda de títulos públicos, por sua vez repassados irregularmente, com grande deságio, a instituições financeiras como o Banco Interfinance. Essas, por sua vez, revendiam esses títulos a valores de mercado, retendo a margem de lucro, em operações conhecidas como “day trade”, movimentando recursos muito superiores à capacidade financeira da instituição. Processos relacionados: HC 118891

2. Mantida regra de edital que veda remoção de servidor por três anos - O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 31463 e manteve regra do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) sobre permanência mínima em localidade para remoção de juiz. Na ação, dez servidores do TRF-1 buscavam o direito de participar de processo de remoção daquele tribunal. Eles apontavam como ilegal e abusivo ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.De acordo com os autos, os servidores foram aprovados no IV Concurso Público para Provimento de Cargos do TRF-1 e atualmente estão lotados na Subseção Judiciária de Gurupi (TO). O edital do concurso previa cláusula de permanência mínima de três anos na localidade onde foi designado o candidato, quando convocado para ocupar vaga em localidade diversa da que foi aprovado. No caso dos impetrantes, o TRF-1 convocou os candidatos interessados no preenchimento de vagas criadas em decorrência da inauguração da Subseção Judiciária de Gurupi (TO).Contra a cláusula de permanência de três anos a que estão submetidos, os requerentes apresentaram Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, solicitando a anulação de dispositivo que proíbe a remoção. Ao apreciar o PCA, o Conselho negou o pedido com o fundamento na prevalência do interesse público.Decisão.Segundo o relator, uma vez que os impetrantes aceitaram as regras do edital e manifestaram interesse em aderir à regra que determinava a permanência no órgão para o qual foram designados, não há ilegalidade a ser combatida. “É insuscetível de tutela jurisdicional o ato do particular que, em um primeiro momento, aceita e se beneficia da regra editalícia, pois foi o que viabilizou sua convocação, e, posteriormente, volta atrás adotando comportamento contraditório ao impugnar a regra que inicialmente havia trazido benefícios”, disse. “O direito não protege a prática de comportamentos contraditórios”, declarou. A Lei 8.112/1990, aplicável aos impetrantes sobre o tema de remoção, permite, de acordo com o relator, que o órgão em que esteja lotado o servidor estabeleça as regras a serem observadas para o processo seletivo de remoção. “O propósito da norma impugnada é salutar e se coaduna com o interesse público, na medida em que a manutenção do servidor no local em que lotado por período certo, desde que não excessivo, aprimora a prestação jurisdicional, evitando um comprometimento da continuidade do serviço público”, disse. O relator destacou ainda a impossibilidade de controle judicial sobre a análise de conveniência e oportunidade feita pela administração e negou seguimento ao pedido sem a análise da liminar (artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do STF). Processos relacionados: MS 31463

3. Ministro aplica rito abreviado em ADI que questiona obrigatoriedade de inscrição de advogados públicos na OAB - O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicou o rito abreviado para julgar o mérito a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5334 que discute a obrigatoriedade dos advogados públicos se inscreverem na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, autor da ação, questiona a validade do artigo 3º, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que impõe aos advogados públicos inscrição na OAB. Segundo o procurador-geral, os advogados públicos “exercem, sim, atividade de advocacia, mas sujeitam-se a regime próprio (estatuto específico), não necessitando de inscrição na OAB, tampouco a ela se submetendo”. Ao analisar o pedido de cautelar, o relator observou que a lei questionada está em vigor desde 4 de julho de 1994, há mais de 20 anos. Diante disso, aplica-se ao caso jurisprudência do STF que, “sobre esse específico aspecto, já advertiu, por mais de uma vez, que o tardio ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, quando já decorrido lapso temporal considerável desde a edição do ato normativo impugnado, desautoriza o reconhecimento de situação configuradora do ‘periculum in mora’, o que inviabilizaria, em tese, a concessão da medida cautelar postulada”, disse. No entanto, o relator afirmou que se encontram presentes os requisitos para a aplicação do procedimento abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/99) para julgar diretamente o mérito da ação, dispensando a análise da liminar. O ministro Celso de Mello solicitou informações à presidente da República e aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no prazo de dez dias. Processos relacionados: ADI 5334

STJ - 4. Plenário do Senado aprova indicação de Marcelo Navarro Ribeiro Dantas - O plenário do Senado aprovou na tarde desta quarta-feira (2) a indicação do desembargador federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas para o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele vai ocupar a vaga aberta pela aposentadoria do ministro Ari Pargendler. Pela manhã, o magistrado foi sabatinado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado. A posse do novo ministro será marcada após a publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União.

5. Comissão do Senado aprova indicação de novo ministro para o STJ - O desembargador federal Marcelo Navarro Ribeiro Dantas foi aprovado por unanimidade pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado para ocupar o cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após a sabatina, realizada na manhã desta quarta-feira (2), seu nome ainda terá de passar pela aprovação do plenário do Senado, última etapa antes da nomeação pela Presidência da República. Marcelo Navarro Dantas recebeu o apoio unânime da CCJ. Se aprovado, Marcelo Navarro Dantas – que atualmente preside o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) – ocupará a vaga aberta pela aposentadoria do ministro Ari Pargendler, ocorrida em setembro do ano passado. Gestão. Questionado pelo senador Eduardo Amorim (PSC-SE) se tentará implementar uma gestão participativa no STJ nos mesmos moldes adotados no TRF5, Marcelo Navarro Dantas se mostrou animado com a possibilidade de compartilhar com os colegas as experiências exitosas das últimas administrações do tribunal regional. Segundo ele, a gestão é uma importante ferramenta de modernização do Poder Judiciário, uma vez que não basta aumentar o número de juízes, servidores ou varas para garantir uma Justiça melhor. O desembargador também defendeu a mediação como importante instrumento de solução de conflitos, seja antes do ajuizamento das ações, em demandas já em tramitação, ou ainda após a sentença. Para ele, todas as medidas que devolvam à sociedade o poder de decidir seus conflitos são úteis e fazem bem à Justiça. Entretanto, o magistrado ressaltou que é preciso criar uma cultura de solução de conflitos que escape do modelo de litígio. “O estudante de direito é preparado para o duelo, o litígio. Ele não é formado para atingir o melhor acordo. A efetividade dos mecanismos de mediação e conciliação depende da formação de uma cultura que é anterior à faculdade”, assinalou. Depósitos judiciais. Durante quase duas horas, o desembargador respondeu a questionamentos sobre temas atuais e polêmicos, como a redução da maioridade penal, o novo Código de Processo Civil (CPC) e a delação premiada. Para ele, a sabatina é um momento especial no processo de nomeação de um novo ministro para o STJ: “É uma fase importantíssima, em que o indicado se expõe aos senadores nas suas ideias, na sua compreensão do direito, para que seja verificado se ele pode, realmente, desempenhar a relevante função de ministro de um tribunal superior.” Marcelo Navarro Dantas não deixou nenhuma pergunta sem resposta. Indagado sobre o uso de depósitos judiciais por parte dos governos estaduais, afirmou: “Não podemos colocar em risco a confiança das partes.” Delação premiada. A pedido do senador Aécio Neves (PSDB-MG), o desembargador avaliou o uso da delação premiada como instrumento de combate ao crime organizado. Segundo ele, o instituto é positivo, um instrumento moderno e necessário. “Mas é preciso que a colaboração seja corroborada por outras provas robustas para embasar a condenação”, completou. Momentos antes, o senador Benedito de Lira (PP-AL) pediu a opinião do magistrado sobre o uso de prova ilícita para o enfrentamento da corrupção. “Sou contra o uso desse artifício. A vedação constitucional sobre esse ponto é de caráter rígido”, afirmou. Relatora da indicação do desembargador na CCJ, a senadora Fátima Bezerra (PT-RN) ressaltou a experiência profissional e o preparo intelectual de Marcelo Navarro Dantas para ocupar uma cadeira no tribunal. “Com certeza, o STJ se abrilhantará com a presença de um magistrado tão qualificado em seu quadro de ministros”, afirmou a senadora. A sabatina foi acompanhada pelos ministros do STJ Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.


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